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Administrativo

Quem tem medo do TCU? Entenda a atual celeuma em volta do julgamento das contas presidenciais de 2014

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Domingo, dia 4 de outubro, o Advogado-Geral da União (AGU), João Inácio Adams, acompanhado de outros dois ministros (José Eduardo Cardozo, ministro da Justiça, e Nelson Barbosa, ministro do Planejamento), afirmou, em coletiva de imprensa, algo inesperado (ou nem tanto): que apresentaria um pedido de afastamento do relator do julgamento das contas do Governo Federal de 2014, o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Augusto Nardes.

Segundo o AGU, o relator teria antecipado publicamente o voto que deverá apresentar na sessão de julgamento das contas, ao manifestar sua opinião acerca do tema. Seria uma irregularidade grave, a justificar a suspeição do ministro Augusto Nardes. Invoca, para tanto, o art. 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Segundo esse dispositivo, é vedado ao magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

Augusto Nardes, em resposta, disse que o Governo Federal está querendo “cercear a liberdade do TCU” e “intimidá-lo”.

“O Governo está tentando intimidar a mim e ao Tribunal de Contas da União, mas não vamos nos acovardar”, afirmou o ministro. “Realizamos um trabalho técnico de forma eficiente e coletiva na análise das contas”, justificou. Segundo a nota publicada pelo TCU segunda-feira (5), o ministro Nardes “apenas disponibilizou, na quinta-feira passada, minuta de relatório e do parecer prévio aos demais ministros, uma vez que o Regimento Interno do TCU exige que a distribuição dessas peças aos seus pares se faça em até cinco dias antes da data da sessão”.

Depois de o TCU já ter adiado por três vezes o julgamento das contas, que era para ter sido realizado, inicialmente, no mês de junho, o ministro Luís Inácio Adams surpreende com esse pedido de afastamento, que já fora apresentado ontem, segunda-feira (5), mas que só deverá ser apreciado amanhã, quarta-feira (7), no mesmo dia do julgamento das contas.

E por que tanto medo do TCU? Possui ele competência para esse temor?

O Tribunal de Contas da União é o órgão auxiliar do Poder Legislativo que visa realizar o controle externo da Administração Pública Federal, seja Direta ou Indireta. Ou seja, o TCU não só fiscaliza órgãos federais, como também autarquias, empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), fundações públicas e até mesmo entidades do terceiro setor que percebem recursos federais, como os serviços sociais autônomos. Isso tudo para aferir que os recursos públicos estão mesmo sendo bem utilizados, corretamente aplicados, ou seja, cumprindo seu papel de realizar o interesse público.

Consoante o caput do art. 70 da Constituição Federal, “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.

Diz-se de controle externo, pois é o controle dos atos administrativos de um Poder (no caso, o Executivo), por conta de outra esfera de Poder. Além disso, a função legislativa (editar leis, atos normativos que inovam no ordenamento jurídico) não é a única função típica do Legislativo. Este também tem a função de fiscalizar os atos do Executivo. Assim, no âmbito da União, o Congresso Nacional também tem a função de aferir se os recursos públicos estão sendo corretamente empregados e se a Lei Orçamentária está sendo devidamente aplicada.

O TCU é composto de nove ministros, que gozam das garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, incluindo as três garantias básicas de todo magistrado (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos). Apesar disso, o TCU é órgão de controle externo auxiliar do Legislativo, não um órgão do Judiciário. Seus ministros, apesar de parecerem, não são magistrados. Daí se dizer que ele exerce competência apenas judicialiforme. Seus “julgamentos” (que na verdade devem ser entendidos por “exame”, “análise”) possuem caráter administrativo, mas garantem o contraditório e a ampla defesa. Mas seus ministros não possuem o mesmo poder dos magistrados (por exemplo, não podem ordenar a quebra de sigilo bancário).

A esfera de competência do TCU está descrita no extenso art. 71 da Constituição Federal que, em seu inciso I, já afirma ser de sua competência “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento”. Esse parecer deverá ser enviado ao Congresso Nacional, que este sim decretará como aprovadas ou rejeitadas as contas do Presidente da República (art. 49, IX, da Constituição).

No presente caso, o TCU, ao apreciar as contas públicas referentes à gestão presidencial do ano passado, deverá levar em consideração algumas irregularidades apontadas. A desaprovação das contas seria um fato inédito para a história do TCU.

Qual o risco desse julgamento?

Entre essas irregularidades apontadas pelo TCU estão fatos de extrema gravidade, como as chamadas “pedaladas fiscais” e a edição de decretos que criariam gastos públicos adicionais sem a autorização do Congresso Nacional.

O que ficou conhecido por “pedaladas fiscais” diz respeito à prática de retardar os repasses públicos a instituições financeiras que deveriam custear programas sociais (como o Bolsa Família e o Minha Casa, Minha Vida), de forma a maquiar as contas públicas em pleno ano de eleições. Assim, instituições como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil tiveram que usar recursos de seus próprios patrimônios para o custeio dos programas sociais, como se fosse um “empréstimo compulsório” ao Governo. Inclusive a Caixa Econômica chegou a ajuizar, nos últimos anos, ações em face da União requerendo partes desses valores. Além disso, provavelmente houve o atraso de repasses destinados também ao setor elétrico, em um ano marcado por apagões.

Assim, como o repasse criaria um gasto muito grande ao Governo Federal, com as “pedaladas fiscais”, há a aparência de um déficit primário menor. Apesar disso, o Governo afirma que tal prática está dentro da legalidade e que sempre fora realizada por governos anteriores, sem estes serem questionados pelo TCU por isso.

Ainda, decretos presidenciais que criem gastos não previstos no Orçamento só podem valer se forem submetidos ao Congresso Nacional e receberem a aprovação deste. Porém, a Presidente da República, Dilma Rousseff, teria editado alguns desses decretos sem passar pela apreciação do Legislativo. Apenas um deles autorizava um gasto de aproximadamente 15 bilhões de reais.

Assim, o risco para o Governo Federal da apreciação das contas de 2014 são no sentido que, se o TCU desaprová-las e o Congresso Nacional ratificar o parecer, haveria um fundamento jurídico para a instauração de um processo de impeachment da presidenta. Isso porque, segundo a Constituição Federal, em seu art. 85, VI, atos que atentem contra a lei orçamentária poderia constituir crime de responsabilidade. E o parágrafo único do mesmo artigo afirma que esses crimes serão definidos em lei especial, inclusive no que diz respeito ao processo de julgamento destes.

Como não houve uma legislação específica editada após a Constituição Federal de 1988, continua a vigorar a Lei nº 1.079/50. Nela, tanto as “pedaladas fiscais” quanto os decretos que criam créditos suplementares sem autorização prévia do Congresso poderiam ser enquadrados em algumas das hipóteses dos Capítulos VI e VII do Título I. Ou seja: constituir-se-iam em crimes de responsabilidade.

Assim, poderia a Câmara dos Deputados apresentar denúncia para que o Senado Federal, exercendo função atípica de julgamento, aprove (ou não) um processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff.

Administrativo

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Administrativo #5

Bianca Collaço

Publicado

em

oab diária 38 exame de ordem direito administrativo

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Administrativo do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Administrativo | Questão 5

Josias e Januário são servidores públicos federais de alta hierarquia e estavam conversando sobre os problemas inerentes ao exercício de suas atribuições. Enquanto Josias está extremamente exacerbado de trabalho e precisa delegar algumas de suas atribuições, para não comprometer o funcionamento da atividade administrativa, Januário entende ser necessário avocar competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, por questões excepcionais que são de extrema relevância para o interesse público.

Considerando as circunstâncias narradas, em consonância com a Lei nº 9.784/99, assinale a afirmativa correta.

A) Josias poderá delegar verbalmente parcela de sua competência, considerando que esta é renunciável por servidor de alta hierarquia.

B) Eventual delegação de competência por parte de Josias não poderá ser revogada após a sua formalização.

C) A delegação de competência por Josias só pode ser realizada para órgão que lhe seja hierarquicamente inferior.

D) A avocação temporária de competência por Januário será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

Questões Oab Diária de Direito Administrativo
Imagem: Pixabay

Resolução

Essa é uma questão bem interessante que trás os aspectos da delegação de competência encontrados na Lei nº 9.784/99, a Lei de Processo Administrativo.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

[…]

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
[…]
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
[…]

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Assim, após analisarmos os dispositivos legais, podemos concluir que, das alternativas listadas acima, a correta é a letra “D”, pois a avocação temporária de competência será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

Gabarito: Letra D.

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Administrativo

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Administrativo #4

Bianca Collaço

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oab diária 38 exame de ordem direito administrativo

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Administrativo do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Administrativo

No ano corrente, o Ministério Público ajuizou duas ações por improbidade administrativa distintas, uma em desfavor de Carlos, prefeito do Município Alfa, e, outra, em desfavor de Bruno, servidor do Município Beta.

Ambas as ações buscavam a aplicação de penalidade pela prática de atos de improbidade que violam princípios da Administração Pública, com a descrição objetiva dos fatos exigida em lei e apontando a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.

A primeira tem fundamento na negativa, pelo próprio prefeito, de publicidade aos atos oficiais, que não estavam protegidos por sigilo. A segunda ação foi proposta porque Bruno nomeou sua esposa para cargo administrativo em comissão a ele subordinado, no qual ela vinha laborando com afinco.

Diante dessa situação hipotética, considerando a atual redação da Lei nº 8.429/92, assinale a afirmativa correta.

A) Revela-se pertinente o ajuizamento de ambas as ações, sendo imprescindível, em cada caso, a demonstração de dolo, bem como de que a conduta funcional de cada agente público tinha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

B) A ação ajuizada em desfavor de Carlos é pertinente, mas aquela em desfavor de Bruno não, considerando que, apesar de o nepotismo ser vedado pelo ordenamento, não há previsão no sentido de que sua prática caracteriza ato de improbidade administrativa.

C) Apenas é pertinente a ação ajuizada em desfavor de Bruno, na medida em que a negativa de publicidade aos atos oficiais por Carlos não constitui uma ilegalidade passível de caracterizar ato de improbidade administrativa.

D) Ambas as ações são despropositadas, pois, além da lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, é imprescindível o reconhecimento de danos ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, o que não ocorreu em nenhum dos casos.

Questões Oab Diária de Direito Administrativo
Imagem: Pixabay

Resolução

Essa questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente em relação às mudanças recentes do texto legal.

No caso, duas ações foram propostas, uma em face de prefeito que negou publicidade a atos oficiais não protegidos por sigilo, a segunda em face de servidor público que nomeou parente para cargo administrativo em comissão.

Vejamos o que diz a Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
[…]
IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
[…]
XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
[…]
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.  

Dessa forma, são cabíveis ambas as ações, devendo haver a demonstração do dolo, bem como de que a conduta funcional de cada agente público tinha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

Gabarito: Letra A.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Administrativo #3

Bianca Collaço

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Administrativo

Ariquemes é servidor público federal e vem cumprindo diligentemente com as obrigações estabelecidas em lei para obter sua progressão funcional e assim aumentar sua remuneração. Os critérios para tanto estão estabelecidos em lei, são de caráter objetivo, mediante pontuação a ser adquirida pelo servidor, sendo certo que o provimento derivado em questão é ato vinculado.

O mencionado servidor acredita ter cumprido todos os requisitos estabelecidos na aludida lei, mas foi surpreendido com o indeferimento de sua progressão, sob o fundamento de que não alcançou a pontuação necessária.  

Em razão disso, com fulcro na Lei nº 12.527/11, Ariquemes pleiteou acesso às informações que levaram a tal conclusão da Administração, que considera flagrantemente equivocada.

Contudo, o fornecimento dos dados foi negado sob o fundamento de que não há interesse público na respectiva divulgação. Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

A) O preenchimento dos requisitos previstos em lei não confere a Ariquemes o direito subjetivo à progressão almejada.

B) As informações pleiteadas constituem atos internos da Administração e, portanto, são informação reservada, protegida por sigilo.

C) O fornecimento dos dados pessoais pretendido por Ariquemes submete-se à discricionariedade da Administração, que atuou nos limites da lei.

D) Ariquemes tem direito ao acesso a tais dados, considerando que este direito compreende as atividades exercidas pelos órgãos, inclusive as relativas a sua organização e serviços.

Questões Oab Diária de Direito Administrativo
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão pede conhecimentos acerca da Lei de Acesso à Informação. No contexto apresentado, foi negado ao funcionário público acesso às informações solicitadas. Vejamos o que diz a Lei nº 12.527/11:

Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; […]

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
[…]
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

Podemos comentar ainda que o é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, conforme decidido pelo STJ, Tema Repetitivo 1075. Vejamos a Tese Firmada:

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

Também, a informação requerida não é de caráter reservado, de forma que não há porque ficar em sigilo.

Por fim, como vimos, é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação.

Dessa forma, a alternativa correta é a Letra D.

Gabarito: Letra D.

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Comentários à Lei de Acesso à Informação: Lei nº 12.527/2011

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