Para além das "Pedaladas"

Anualmente, deve o presidente da República prestar contas do seu governo ao Congresso Nacional, que julgá-las-á regulares, ou não. A conclusão pela irregularidade das contas do presidente pode acarretar graves consequências, inclusive, possibilita a instauração de processo por crime de responsabilidade, o que poderia resultar no impeachment do governante.

Antes do julgamento, porém, deve o Tribunal de Contas da União emitir um parecer prévio, documento técnico que constitui o principal subsídio para o julgamento pelo Congresso. Sob a relatoria do Ministro Augusto Nardes, as contas da presidente da República pertinentes ao exercício de 2014 estiveram em apreciação esta semana.

Dado o histórico de aprovações, a sessão do TCU desta semana não atrairia maiores atenções, não fossem as diversas irregularidades identificadas nas contas do governo. Exemplo são as chamadas “pedaladas fiscais”, fartamente noticiadas pelos veículos de imprensa, que consistiram em empréstimos disfarçados feitos pelo governo junto a instituições financeiras: estas pagavam em dia os beneficiários de programas sociais do governo federal (bolsa-família, seguro-desemprego, entre outros), e o governo não lhes efetuava o repasse dos valores correspondentes tempestivamente. A propósito das “pedaladas”, recomendo a leitura do Acórdão n. 825/2015-TCU/Plenário, onde o tema está sendo analisado desde meados do ano passado.

Demais de configurar empréstimo sem a observância de qualquer regra formal, essa prática – das “pedaladas”, além de outras identificadas pelo TCU – transparece a falta de zelo com as contas públicas, sobretudo com as metas fiscais, e com a fidedignidade dos dados correspondentes. Tudo ganha contornos ainda mais graves tendo em vista que 2014 foi ano eleitoral.

Diz a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), no art. 4º, §1º, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Metas Fiscais, “em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”.

Pinço, aqui, somente um dos conteúdos do Anexo de Metas Fiscais: a meta de resultado primário. Em linhas gerais, resultado primário é a diferença entre as receitas e despesas não financeiras do governo. Demonstra o esforço fiscal realizado para reduzir o endividamento público, ou seja, é a economia (superávit primário) que o governo consegue fazer para pagar juros de sua dívida.

É um dado de relevância ímpar, tanto que a LRF determina que:

Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

É dizer, se não houver receita suficiente para alcançar a meta de resultado primário, deverá o governo economizar, limitando gastos, a fim de atingir a meta estabelecida.

Objetivando fiscalizar o cumprimento da regra do art. 9º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 (Lei n. 12.919/2013), em seu art. 51, § 4º, determinou ao Poder Executivo que divulgasse na Internet e encaminhasse ao Congresso Nacional, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, relatório para ser apreciado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, contendo dados pertinentes à estimativa de receitas e despesas primárias, limitação de empenho e movimentação financeira, entre outros dados.

Conforme determinado pela LDO, esses relatórios estão disponíveis para consulta na Internet¹. E a análise desses documentos transparece duas realidades bem distintas: uma, dos relatórios dos quatro primeiros bimestres; outra, do relatório do quinto bimestre.

No primeiro relatório, verificou-se que a realização da receita impunha a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, a fim de atingir as metas de resultado primário:

11. Diante da combinação dos fatores citados, mostra-se necessária limitação adicional de empenho e pagamento das despesas discricionárias em relação aos limites constantes do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, no montante de R$ 261,8 milhões (…)

Até esse momento, o governo federal já havia limitado suas despesas discricionárias em R$30,5 bilhões, montante esse que foi acrescido da soma apontada acima, no primeiro relatório.

No segundo, terceiro e quarto relatórios, não houve limitação adicional de empenho e movimentação financeira, aduzindo o governo que os pressupostos que determinariam maior economia não estariam presentes. É dizer, as metas fiscais seriam alcançadas. Eis o teor dos documentos:

Relatório do 2º bimestre:

12. Diante da combinação dos fatores citados, mostra-se possível a manutenção dos limites de empenho e pagamento das despesas discricionárias em relação aos limites constantes da Avaliação do 1º Bimestre (…)

Relatório do 3º bimestre:

13. Diante da combinação dos fatores citados, mostra-se possível a manutenção dos limites de empenho e pagamento das despesas discricionárias em relação aos limites constantes da Avaliação do 2º Bimestre (…)

Relatório do 4º bimestre:

12. Diante da combinação dos fatores citados, mostra‐se possível a manutenção dos limites de empenho e pagamento das despesas discricionárias em relação aos limites constantes da Avaliação do 3º Bimestre, conforme demonstrado a seguir:

Veja que o teor das conclusões quanto à desnecessidade de maiores limitações ao gasto público é exatamente o mesmo nos segundo, terceiro e quarto relatórios. As demais considerações contidas no item 3 de cada relatório (“RESULTADO DESTA AVALIAÇÃO”) é igualmente idêntica, salvo pequenas adequações.

Os quatro primeiros relatórios foram emitidos, respectivamente, em março, maio, julho e setembro de 2014. No mês seguinte, outubro, ocorreram as eleições.

O mês de outubro foi o divisor de águas, pois, justamente em novembro, quando emitido o quinto relatório, a realidade econômica retratada modifica-se radicalmente:

9. A economia mundial vem crescendo menos do que o esperado, apesar dos significativos esforços dos países em retomar o crescimento. A desaceleração global reduz os fluxos de comércio e investimentos, bem como afeta o volume das exportações. Além disso, traz uma deterioração das expectativas dos investidores, com efeitos sobre as taxas de crescimento.

(…)

11. Assim como o ocorrido com a grande parte dos países, o cenário internacional teve significativa influência sobre a economia brasileira. A redução do ritmo de crescimento da economia brasileira afetou as receitas orçamentárias de forma que se faz necessário garantir espaço fiscal para preservar investimentos prioritários e garantir a manutenção da competitividade da economia nacional por meio de desonerações de tributos. O nível das despesas também foi influenciado por eventos não‐recorrentes, como o baixo nível de chuvas e secas verificadas em diversas regiões do país.

Diferentemente dos quatro primeiros relatórios, no quinto, se mostrava nítido que a meta de resultado primário, como originalmente prevista, não seria atingida, tanto que “o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional, por intermédio da Mensagem nº 365, de 10 de Novembro de 2014, Projeto de Lei que altera a LDO‐2014   (PLN nº 36/2014) no sentido de ampliar a possibilidade de redução da meta de resultado primário no montante dos gastos relativos às desonerações de tributos e ao PAC” (trecho do quinto relatório).

Adiante, apresenta o relatório outros argumentos que justificariam a alteração da meta de resultado primário:

14. Do ponto de vista das políticas públicas, cabe destacar as ações relacionadas às desonerações que decorrem de necessidade de apoio à economia, de forma a incrementar a competitividade de setores específicos (desoneração de folhas, setor de infraestrutura logística, produção de veículos).

15. Por outro lado, as políticas públicas ora em execução garantiram a manutenção dos menores níveis de desemprego já registrados, quando as taxas de desemprego mundiais estão elevadas, especialmente em economias desenvolvidas (Espanha, Portugal, etc.).

Partindo de uma meta de resultado primário já flexibilizada – à época, havia apenas um projeto de lei nesse sentido (PLN nº 36/2014) –, conclui o relatório sugerindo a ampliação dos gastos públicos, em cerca de R$10 bilhões, em políticas finalísticas dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Custa a qualquer um que leia os referidos relatórios crer que tenha ocorrido tão drástica alteração na realidade econômica em apenas dois meses, ou que tenham os analistas econômicos do governo se equivocado tão largamente nos quatro primeiros bimestres, a ponto de chegar a conclusões tão diferentes no quinto bimestre, sobretudo quando essas realidades tão díspares são separadas justamente pelas eleições.

A adoção de política econômica anticíclica, a manutenção de gastos em políticas sociais essenciais e de incentivos tendentes à geração de empregos, entre outras ações, poderiam, sim, justificar propostas de alterações das metas fiscais. Mas tais alterações deveriam ter sido, antes, submetidas ao crivo democrático, mediante aprovação – ou rejeição – pelo Legislativo, para, só então, serem adotadas pelo governo, independentemente se essa disputa democrática tivesse de ter lugar em período pré-eleitoral.

Apresentar relatórios que não retratam a realidade econômica, para além de configurar irresponsabilidade no trato das contas públicas, fere a transparência, a idéia de República e retira a credibilidade nos dados econômicos produzidos pelo governo, prejudicando a confiança no próprio Estado brasileiro.

Na sessão de quarta-feira, 17, o TCU concedeu 30 dias à presidente da República para que justifique as irregularidades encontradas.

Resta, agora, aguardar que o TCU apresente seu parecer prévio, apreciando adequadamente as justificativas da presidente, e que o Congresso Nacional, órgão responsável pela elevada missão de julgar as contas do Chefe do Executivo, retome essa atividade, o que não faz desde 2002.


Referências

1 Relatórios bimestrais. Disponível em: <http://antigo.planejamento.gov.br/ministerio.asp?index=8&ler=t323 >. Consultado em 19/06/2015.
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