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Antecipação de tutela tem tutela jurisdicional satisfativa ou não?

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

“Não há como evitar a diversidade gritante que se nota entre os diversos efeitos da medida cautelar e da medida antecipatória: a primeira não vai além do preparo de execução útil de futuro provimento jurisdicional de mérito, enquanto a última já proporciona a provisória atribuição do bem da vida à parte, permitindo-lhe desfruta-lo juridicamente, tal como se a lide já tivesse sido solucionada em seu favor. É assim que a cautela não é satisfativa e a antecipação o é.” (JÚNIOR, 2007, p. 739)

Comumente ouvimos que as medidas cautelares não têm cunho satisfativo, ao contrário das antecipações de tutela. Será mesmo que esta última tem?

Nas ações cautelares, o objetivo de tal provimento jurisdicional é resguardar um direito, antecedente ou incidentalmente, para que ele possa ser discutido. Não há satisfação, pois ele está resguardado, senão pereceria, restando por prejudicar o andamento processual.

Em ações que há pedido de antecipação de tutela, objetiva-se trazer ao início da relação processual os efeitos da sentença, pois existe a presença suprema e extrapolada do fumus boni iures e do periculum in mora. Além deles, a prova necessita ser robusta, guardando verossimilhança com as alegações. Tais requisitos ultrapassam os limites das cautelares.

Para o magistrado deferir uma antecipação de tutela, ele precisa estar bastante convencido de que aquele direito tenha altas chances de ser certo. A proximidade com a verdade real, como formadora do seu convencimento motivado, é muito maior em relação à medida cautelar.

Apesar dessas considerações, não verificamos, na antecipação de tutela, o juiz formando totalmente seu convencimento, pois se o fizesse, não proferia decisão interlocutória, mas sim sentença. Então, como tal mecanismo processual poderia ter caráter satisfativo?

Primeiramente, o que vem a ser “satisfação”? O termo é subjetivo e pode ser aplicado em qualquer situação, dependendo do ponto de vista. Contudo, a perspectiva que se deve trabalhar é a jurídica. Donaldo Armelin, citado por Amaral (2012, online), leciona:

A primeira destas lições é aquela ensinada por Donaldo Armelin, entendendo por satisfativas as tutelas jurisdicionais que são exaustivas, definitivas, sendo em si o bastante, no sentido de não carecerem de qualquer complementação de atividade jurisdicional. Não visam a instrumentalidade, mas sim a exaustividade.

O autor também cita o seguinte jurista:

Acompanhando a lição do mestre, utilizando-se como exemplos os processos de conhecimento e de execução, vale a pena transcrever a lição de Barbosa Moreira, no sentido de que o processo de conhecimento, tendente à formulação da norma jurídica concreta que deve reger determinada situação, e o processo de execução, por meio do qual se atua praticamente essa norma jurídica concreta, tem um denominador comum: visam um e outro à tomada de  providências capazes de, conforme o caso, preservar ou reintegrar “em termos definitivos” a ordem jurídica e o direito subjetivo ameaçado ou lesado. Por isso se diz que constituem modalidades de tutela jurisdicional “imediata” ou “satisfativa”.

Tutelas jurisdicionais satisfativas, pois, são aquelas que exaurem no sentido de trazerem efeitos definitivos.

Vejamos, hipoteticamente, a situação de um rapaz que, por ter um dia cansativo em seu trabalho, está em um restaurante para jantar. Quando o garçom serve seu farto pedido, o cliente finalmente começa a se deliciar. Enquanto ele não termina, não há satisfação. E se algum fato novo, que o impeça de continuar naquele ato, ocorra?

Não faria sentido ele estar satisfeito durante todo esse processo, correto? O rapaz só estaria satisfeito após exaurir seu jantar, isto é, terminá-lo em definitivo. Ele não vai mais jantar porque já jantou.

A mesma situação ocorre com o instituto da antecipação de tutela. O juiz concede liminarmente e, enquanto o processo estiver tramitando, os efeitos da sentença serão adiantados. Caso ocorra um fato novo, o magistrado poderá revogar ou alterar sua decisão liminar, uma vez que se trata de decisão interlocutória. Amaral continua:

As decisões interlocutórias não analisam o mérito, já que esse mister é destinado à sentença. Nesse sentido, Victor A. A. Bomfim Marins manifesta-se da seguinte maneira: é curial reconhecer que as decisões tomadas no curso do processo de conhecimento (interlocutórias) não atuam diretamente sobre o interesse (satisfativo) em conflito, até porque instrumentalizam o processo a satisfazê-lo por meio da sentença, agora sim, pronunciamento judicial definitivo. Destarte, os atos judiciais interlocutórios não podem satisfazer pretensão objeto do conflito a que não estão preordenados a dirimir. /…/ De modo que, turvar as águas entendendo satisfativas decisões que não têm aptidão para apreciar o mérito, é baralhar os conceitos – e as realidades – “data venia”.

O Novo Código de Processo Civil, inclusive, reforça esse raciocínio nos seguintes dispositivos:

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

[…]

Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. (BRASIL, 2015, online)

Ora, se fosse modalidade de tutela jurisdicional satisfativa, o Artigo 296 jamais existiria. Nesse diapasão, há correntes que entendem ser satisfativa pela simples situação fática apresentada ter sido atendida pelo juiz. Acontece que o instituto da tutela antecipada não deve ser analisado faticamente, e sim juridicamente.

O direito foi garantido por decisão interlocutória? Então não é definitivo, pois a decisão poderá ser alterada ou revogada, logo, tal mecanismo não é satisfativo.

Referencias:
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Tutela jurisdicional satisfativa e tutela antecipatória. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 327822 jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22071>. Acesso em: 09 set. 2015.
BRASIL. Novo Código de Processo Civil de 2015. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2015. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 09 ago. 2015.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 739.

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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