Recusa de herdeiros ao exame de DNA também gera presunção de paternidade

A recusa imotivada da parte investigada, mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai, a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, como determina a  Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹. Essa foi a recente decisão da Corte Superior, reconhecendo no caso em questão, por unanimidade, a paternidade.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Súmula “é a aplicação direta da vedação do venire contra factum proprium, porque obstaculizar a realização do exame de DNA possui o evidente intento de frustrar o reconhecimento da paternidade”, tendo em vista que qualquer dúvida sobre a filiação pode ser sanada por meio desse exame.

O princípio do venire contra factum proprium, o qual rege as relações jurídicas do direito pátrio, veda o comportamento contraditório, depois de ser criada uma expectativa diferente pelas circunstâncias fáticas. Dessa forma, se o agente se comporta, anteriormente, de determinada forma, gerando, assim, uma confiança na outra parte, não poderá agir de maneira diferente. Este princípio se relaciona com o dever de lealdade e com o princípio da boa-fé objetiva.

Nesse sentido, se os herdeiros afirmavam que o pleiteante não poderia ser filho legítimo do seu pai, não haveria empecilhos para realização do exame de paternidade, sendo o meio mais seguro, a fim de que se confirmasse a existência de filiação ou não.

Entre outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da presunção contra eles, argumentando que só seria válida em caso de recusa pessoal do suposto pai. No entanto, conforme explicou o ministro, na ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, “que, por isso mesmo, sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor”.

Destaca-se, nessa oportunidade, o Projeto de Lei do Senado nº 415/2009, o qual já recebeu parecer favorável na Câmara dos Deputados sob o nº 3.248/12, objetivando alterar o artigo 2° da Lei 12.004/09². Assim, possibilita essa alteração a extensão aos herdeiros da mesma presunção, coadunando com o que dispõe a jurisprudência pátria.

Ainda sobre o caso, o relator afirmou que:

“A prova testemunhal e o comportamento processual dos herdeiros do réu conduziram à certeza da paternidade. Assim, o reconhecimento da paternidade reafirmada pelo tribunal de origem, fundamentada no conjunto fático-probatório apresentado e produzido durante a instrução, não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, porque vedado o reexame de matéria de prova produzida no processo”.³

Nessa toada, o STJ já firmou tese no sentido de que o magistrado pode fazer uso de aspectos fático-probatórios, a fim de que reconheça a paternidade, sendo uma faculdade, consoante artigo 130 do CPC, a exumação de cadáver, para a realização de exame de DNA.

No recurso, os herdeiros também contestaram a conclusão do tribunal estadual a respeito de um acordo feito no passado para encerrar outra ação de investigação de paternidade.

Sobre isso, Villas Bôas Cueva comentou que o acordo não afasta a possibilidade de reconhecimento da paternidade, visto que se trata de direito indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

1 “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

2 A redação do § 7º será a seguinte: se o suposto pai houver falecido, ou não existir notícia do seu paradeiro, o juiz determinará a realização do exame de código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo os de grau mais próximos aos mais distantes, importando a recusa desses em presunção da paternidade.

3 Súmula n° 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

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