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Financeiro

Novas regras para o pagamento consignado

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

O pagamento consignado consiste em uma forma de quitação de dívida a partir de descontos feitos em folha. Nesta sistemática de desconto, que é muito comum no mercado de crédito, o devedor já recebe seu rendimento deduzido do montante destinado a pagar a dívida. O empréstimo com pagamento consignado é vantajoso para devedor e para instituição financeira, pois o emprestador tem mais segurança para ter a quitação da dívida e o devedor consegue taxas de juros bem inferiores à média do mercado.

Exemplificativamente, a taxa de juros para empréstimo consignado giram em torno de 2 e 3% ao mês para empregados celetistas; já para servidores público, a taxa oscila ente 1,5 e 2,5%. Em contraste, o crédito pessoal comum tem taxa de juros médio em 3,47% a.m. em bancos e 7,32% a.m. em financeiras em geral. Já os juros médios do cartão de crédito chegam a 10,78% ao mês.

Quanto ao limite de desconto em folha, Lei nº 10.820/03, originalmente, definia o valor máximo para desconto em 30% da remuneração disponível (Art. 2º, § 2º, I). Contudo, em 10 de julho de 2015, com a edição da Medida Provisória nº 681, foram estabelecidas novas regras para estes descontos em folha. A mudança mais significativa está justamente na ampliação do limite de desconto de 30% para 35% da remuneração disponível.

Contudo, esta ampliação não se aplica para pagar dívidas de qualquer natureza, pois a lei só autoriza os 5% adicionais “para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito”. A inovação é uma faca de dois gumes: se por um lado tende a facilitar o acesso ao crédito pela redução dos juros, também exigirá do consumidor consciência na hora de utilizar seu crédito disponível no cartão a fim de evitar comprometer sua renda a logo prazo.

Para aposentados e pensionistas há regulamentação própria feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 17 de julho de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) novo ato normativo do INSS regulamentando a situação de aposentados e pensionistas, adaptando-a à nova MP 681. A taxa de juros nestas operações não poderá superar 2,14% ao mês em empréstimos e 3,06% ao mês em transações por cartão de crédito. Os limites anteriores eram, respectivamente, de 2 5% e 3,5% a.m.


Referências

Sobre a taxa de juros média ao consumidor em agosto: < http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/09/1513800-taxa-de-juros-ao-consumidor-sobe-em-agosto-pelo-15-mes-seguido-diz-anefac.shtml >.

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se: § 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)


Administrativo

As grandes liquidações de final de ano e o Código de Defesa do Consumidor

Redação Direito Diário

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A Lei Federal nº 8.078, de 11-11-1990- Código do Consumidor é uma das leis mais avançadas no mundo. Foi editada para regular a proteção constitucional do consumidor e da atividade econômica. Em que pesem os avanços, a lei ainda não alcançou a efetividade esperada.

São muito tentadoras as promoções nesta época do ano. Com a injeção dos valores relativos à primeira parcela da gratificação natalina no mercado, geram-se oportunidades para os fornecedores e consumidores. Inspiradas nas liquidações dos grandes magazines americanos, as promoções brasileiras foram trazidas para o nosso cotidiano, com conhecidas reclamações dos consumidores na aquisição de produtos e serviços promocionais.

É considerado consumidor protegido por lei não apenas as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas que adquirem ou utilizam produto ou serviço como destinatários finais. Também protegida é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Típico direito difuso.

Portanto, se você pretende aproveitar as ofertas das liquidações de final de ano, tenha cautela, pesquise anteriormente os preços, verifique o ano, tipo ou modelo do produto adquirido e as condições de pagamento. Certifique-se, questione e, se não estiver convencido das explicações dadas, não compre. Faça valer um dos princípios basilares de proteção das relações consumeristas: o fornecimento de informações claras e compreensíveis.

Boas compras.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=_0a3qRqQ_44

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

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Financeiro

Atenção Importador: Como manter seu negócio em tempos de crise?!

Redação Direito Diário

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Ainda que não possamos dizer quando será o fim da crise mundial, fato é que ele chegará!

Até esse tão esperado momento, importante que sua empresa se mantenha ativa e sadia.

Mas como seria possível realizar tal façanha em período tão instável?

Ai vão algumas dicas do escritório DB Tesser para empresas que passam por dificuldades:

1 – Dependendo de qual situação encontra-se sua empresa, uma possiblidade para retomada de folego, é diminuir de tamanho. Mas para isso será necessário um bom plano de negócios, devendo obedecer novas formas de estruturação. Esse novo plano pode significar uma melhora de performance ou até mesmo a sobrevivência do seu negócio. E não se esqueça, o plano ter que sair do papel e ser colocado em prática;

2 – Estude uma forma de diferenciar seu produto. Busque empresas de êxito no seu seguimento e veja os diferentes produtos ou serviços por elas reformulados. Lembre-se que muitas das vezes não é necessário um novo produto, mas um outro modelo daquele produto já comercializado/ importado por você;

3 – Saiba exatamente quais são as suas deficiências a serem superadas e os verdadeiros efeitos sobre o seu negócio. Perder clientes ou contratos já faz parte do dia a dia do empresário, o importante é saber contornar esse volume de perda. Renegociar contratos é uma chance de mantê-los;

4 –  Economize. Conte tudo aquilo que não seja imprescindível para o negócio: custos, reduza estoque, diminua sua estrutura, alongue os prazos de suas dívidas;

5 – Se o problema é liquidez, foque, por exemplo, nos seus 3 (três) melhor produtos. Caso não haja caixa, foque no melhor;

6 – Amplie sua rede de contatos para esses específicos produtos. A diminuição de produtos poderá permitir uma melhor seguimentação;

7 – Acelere o diagnóstico da sua empresa. Analise-a de dentro para fora. Tome decisões rápidas; e,

8 – Analise sua reputação no mercado e como isso pode ser melhorado. Uma boa frente comercial poderá permitir uma comunicação mais saudável com clientes ou potenciais clientes, refletindo nas negociações de forma em geral.

Ainda que tais ajustes e demandas representem tempo e dinheiro, fato é que elas trarão benefícios não somente em tempos de crise, mas deixarão sua empresa com alicerces mais sólidos para o seu reerguimento após a crise.

Para todos os casos, sempre tenha um bom amparo jurídico, potencializando os parâmetros desejados com mais velocidade e menores custos.


Comentários por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

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Consumidor

Receita Federal do Brasil autorizou a devolução de mercadorias à China

Redação Direito Diário

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Em recente determinação administrativa, a Receita Federal do Brasil autorizou a devolução de mercadorias à China, em razão de problemas pessoais enfrentados pela empresa encomendante, vinculados à crise mundial (Covid-19).

Nesse caso, a encomendante inadimpliu com o contrato de prestação de serviços formalizado com a importadora, essa, que não teve outra opção que não negociar a sua devolução em nome próprio.

O escritório DB Tesser, em prol dos interesses da empresa importadora, essa, atuante no comércio atacadista de produtos diversos, solicitou formalmente à Receita Federal que autorizasse a devolução das mercadorias em seu próprio nome (importadora), tendo por base o ordenamento vigente.

As formalidades do pedido à Receita Federal dependeram de apresentação documental específica, assim como de uma correta análise da importação.

Além disso, muitas são as questões que devem ser tratadas em um rompimento de contrato, seja ele nacional ou internacional, ao exemplo da aceitação da exportadora em receber as mercadorias devolvidas, até mesmo o adimplemento dos custos para devolução (demurrage, armazenagem…), dependendo caso a caso.


Decisão comentada por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

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