O pagamento consignado consiste em uma forma de quitação de dívida a partir de descontos feitos em folha. Nesta sistemática de desconto, que é muito comum no mercado de crédito, o devedor já recebe seu rendimento deduzido do montante destinado a pagar a dívida. O empréstimo com pagamento consignado é vantajoso para devedor e para instituição financeira, pois o emprestador tem mais segurança para ter a quitação da dívida e o devedor consegue taxas de juros bem inferiores à média do mercado.
Exemplificativamente, a taxa de juros para empréstimo consignado giram em torno de 2 e 3% ao mês para empregados celetistas; já para servidores público, a taxa oscila ente 1,5 e 2,5%. Em contraste, o crédito pessoal comum tem taxa de juros médio em 3,47% a.m. em bancos e 7,32% a.m. em financeiras em geral. Já os juros médios do cartão de crédito chegam a 10,78% ao mês.
Quanto ao limite de desconto em folha, Lei nº 10.820/03, originalmente, definia o valor máximo para desconto em 30% da remuneração disponível (Art. 2º, § 2º, I). Contudo, em 10 de julho de 2015, com a edição da Medida Provisória nº 681, foram estabelecidas novas regras para estes descontos em folha. A mudança mais significativa está justamente na ampliação do limite de desconto de 30% para 35% da remuneração disponível.
Contudo, esta ampliação não se aplica para pagar dívidas de qualquer natureza, pois a lei só autoriza os 5% adicionais “para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito”. A inovação é uma faca de dois gumes: se por um lado tende a facilitar o acesso ao crédito pela redução dos juros, também exigirá do consumidor consciência na hora de utilizar seu crédito disponível no cartão a fim de evitar comprometer sua renda a logo prazo.
Para aposentados e pensionistas há regulamentação própria feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 17 de julho de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) novo ato normativo do INSS regulamentando a situação de aposentados e pensionistas, adaptando-a à nova MP 681. A taxa de juros nestas operações não poderá superar 2,14% ao mês em empréstimos e 3,06% ao mês em transações por cartão de crédito. Os limites anteriores eram, respectivamente, de 2 5% e 3,5% a.m.
Referências 1 Sobre a taxa de juros média ao consumidor em agosto: < http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/09/1513800-taxa-de-juros-ao-consumidor-sobe-em-agosto-pelo-15-mes-seguido-diz-anefac.shtml >. 2 Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se: § 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e 3 I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)