Breve reflexão sobre a falta de regulamentação do uso de drones

A evolução do chamado Direito Internacional Humanitário (DIH) – cuja breve síntese é regulamentar, partindo do âmbito internacional, os conflitos armados – levou tempo para ganhar os contornos que hoje possui. Da mais longínqua forma de agrupamento humano até mesmo depois da formação dos Estados Nacionais, as guerras e batalhas foram uma constante. Antes, apenas o costume poderia ser usado para guiar as ações militares, mas não são tão efetivas quanto os regramentos na forma de tratados.

Apesar de soar similar aos Direitos Humanos, o Direito Internacional Humanitário (DIH) é aquele cuja função é delimitar legalmente as ações dos atores envolvidos quando existe um conflito armando em andamento. Até antes das Convenções de Genebra sobre o tema, não havia uma legislação que tornasse a guerra “justa”.

O termo entre as aspas refere-se a regramentos que viessem a lidar desde os tipos de armamentos permitidos aos alvos que podem ser alvejados, à proteção de construções e da população civil, à questão do respeito à integridade dos prisioneiros decorrentes dos conflitos armados, entre outros.

Isto está muito relacionado com a questão da segurança, da proteção à vida humana e das perdas desnecessárias decorrentes de conflitos armados. O Direito Internacional Humanitário é aquele que reúne uma gama de regramentos jurídicos e costumeiros para tornar o conflito armado o mais “justo” possível, na medida em que busca delimitar as fronteiras permitidas para o desenrolar das guerras.

Em suma, não é salutar confundir o Direito Internacional Humanitário com os Direito Humanos, uma vez que este lida diretamente com a proteção e a condução dos conflitos armados em exclusivo enquanto perdurarem e aquele lida com os direitos fundamentais dos seres humanos em tempos de paz e quando não houver os chamados conflitos armados.

O DIH busca desestimular o uso de métodos e meios de combate menos danosos e “mais preciso” (a precisão aqui se refere a atingir estritamente alvos militares, resguardando todo e qualquer outro que não seja caracterizado como militar). É bem verdade que o Direito Internacional Humanitário possui como marco as Convenções de Genebras, bem como os protocolos adicionais de 1977.

Há regramentos internacionais que proíbem o uso de armamentos que venham a causar dor e sofrimentos desnecessários a quem seja alvejado (no caso, os chamados projéteis expansivos de ponta oca); proibição da utilização de armas que venham a causar danos ambientais; bombas ou projéteis de caráter incendiário; o uso de minas ou bombas sensíveis à pressão escondidas sob o solo; entre outras hipóteses.

Afora esses documentos mencionados, existem outros tratados diversos que tratam de temas relacionados a seara do DIH, como as Convenções de Haia de 1907, Convenção das Armas Químicas de 1993, entre outros. Entretanto, não há um regulamento específico para o objeto principal deste artigo: os Drones.

A evolução dos equipamentos e armamentos militares ganhou os mais diversos contornos: de armas perfuro-cortantes à bombas com capacidade de raio de diâmetro quilométrico.  Porém, uma das mais recentes utilidades no campo militar são os Drones – veículos aéreos não tripulados – com o fito de evitar a exposição desnecessária do controlador e aumentar a eficiência do ataque, não possui.

O uso para fins civis de drones é perfeitamente aceitável, uma vez que eles podem ser utilizados para os mais diversos fins não-militares, como em missões de reconhecimento, salvamento, fiscalização de áreas, entre outros.

Entretanto, é preciso ressaltar que, como demonstrado, há um crescente uso militarizado desses aparelhos. Mesmo drones militares não precisam ter armamentos, pois podem ser usados para a fiscalização, identificações de alvos, comunicação de informações, entre outros. No entanto, a maior parte do debate atual foi gerada pelo uso de drones armados para operações de combate.

Os que defendem o uso de drones no campo de combate argumentam que os ataques passaram a cada vez mais serem precisos o que, consequentemente, resulta em menos danos civis (sejam de pessoas ou de construção). Contudo, volta e meia são noticiados danos colaterais com o uso de Drones.

O fato que este tipo de aparelho controlado remotamente não é especificamente mencionado nos tratados de armas ou outros instrumentos jurídicos do direito internacional humanitário. Entretanto, o uso de qualquer sistema de armas, incluindo drones armados, em situações de conflito está sujeito às regras do direito internacional humanitário.

Desta feita, ao utilizar um drone como ferramenta militar, é preciso que as partes do polo do conflito sigam os regramentos quanto a distinção de alvos militares e não-militares, e usar da máxima cautela para que a população civil não  sofra como transcorrer do conflito armando.

É preciso também que seja suspenso ou cancelado o ataque caso venha a produzir um dano incidental maior (e mais excessivo) do que o objetivo militar. Da mesma forma, não podem drones podem, de modo algum, ser utilizado para transportar armas proibidas, tais como agentes químicos ou biológicos.

Mesmo com legislação omissa, o uso de drones não pode extrapolar os limites já impostos pela legislação internacional, em especial os tratados de Genebra de 1949. Se eles permitem obter resultados militares mais vantajosos com menos riscos e maior precisão, a técnica deve ser aprimorada para o mínimo de danos colaterais civis e/ou ambientais venham a acontecer.

Não há ação ou omissão que não tenha a incidência do Direito. Para realizar a devida identificação, sendo o drone utilizado para fins militares dentro do contexto de conflito armado, o Direito que irá incidir será o Direito Internacional Humanitário.

No entanto, numa situação dentro de um Estado sem o contexto de um conflito armado, a legislação que irá incidir sobre o uso de drones será a do próprio país e – se as peculiaridades do caso exigirem – os tratados que regem os Direitos Humanos.


Referências

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FLECK, Dieter. The handbook of international humanitarian law. Oxford: OxfordUniversity, 2010.

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TIGERSTROM, Barbara von. Internacional Law and the Concept of Human Security in The challenge of conflict: internacional law responds. Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2006.


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