O Poder Público pode ser responsabilizado pela morte de presidiário?

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 841526, que tratava da matéria de responsabilidade do Estado por morte de presidiário, afirmou que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento”.

O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral.

Importante mencionar os conceitos de teoria do risco administrativo e de teoria do risco integral para facilitar a compreensão do entendimento do STJ.

O risco administrativo, também conhecido por responsabilidade objetiva, informa que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente, e que para a apreciação da responsabilidade estatal no caso concerto é prescindível a análise dos elementos subjetivos, como dolo ou culpa.

A teoria do risco integral possui definição bem próxima a do risco administrativo. A diferença principal é que neste é permitida a contraprova de excludente de responsabilidade, enquanto no risco integral essas excludentes não são admitidas para ter como efeito retirar a responsabilidade do Estado. Culpa da vítima, culpa de terceiros e força maior são exemplos de excludentes, segundo a doutrina de Maria Sylvia di Pietro.

Ora, a omissão do Estado reclama apenas o nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

Soma-se a isso o fato de o Estado ter o dever de garantir os direitos fundamentais do preso, o qual também possui o direito subjetivo à execução da pena de forma humanizada, tendo de ser preservado moral e fisicamente.

Assim, somente nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento rompe-se o nexo de causalidade, ou seja, em havendo alguma causa excludente e impeditiva da atuação do Estado é que não haverá responsabilidade estatal pelo dano causado.

BIBLIOGRAFIA

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo819.htm#Morte de detento e responsabilidade civil do Estado
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Metodo, 2016.
Imagem disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/governo-do-parana-transfere-149-detentos-do-presidio-de-cascavel-13718048

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