Seguradora ou corretora: quem vai resolver meu problema?

Muitas vezes, quando o patrimônio do cidadão sofre algum sinistro ou a própria pessoa necessita de cuidados médicos, qual não é sua surpresa quando descobre que sua garantia poderá ser perdida, pois a seguradora e a corretora não querem assumir a responsabilidade?

Infelizmente, diversos desses casos ocupam as prateleiras do nosso Judiciário e saber quem acionar para, ao menos, diminuir seu prejuízo é necessário para ter seu problema sanado o quanto antes.

Para isso, primeiro vejamos as palavras de grandes doutrinadores condensadas em decisão proferida no Tribunal de Justiça do Ceará pelo Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, referente tanto às características do contrato de seguro como acerca das responsabilidades das partes que o avençaram:

O genial, Pontes de Miranda, na obra Tratado de Direito Privado, 1958, ao examinar do tema, obtempera:

“Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador se vincula, mediante pagamento, a ressarcir ao segurado, dentro do que se convencionou, os danos produzidos por sinistro ou a prestar capital ou renda quando ocorrer determinado fato concernente a vida humana ou o patrimônio”.

A douta Maria Helena Diniz, in Tratado Teórico e Prático dos Contratos Vol.4. 2a. Ed. São Paulo. Saraiva, 1996, p. 351-378, sobre o tema, preleciona:

É um direito resultante do mútuo consenso do segurado e do segurador, que estabelecem entre si direitos e obrigações. É, portanto, um direito que alguém adquire, mediante certo pagamento, de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco assumido”.

De fato, na espécie, não se tem apenas uma relação jurídica decorrente do contrato de seguro, estabelecida entre o segurado e o segurador, em que ao primeiro incumbe, além de outras obrigações, o pagamento do prêmio, enquanto ao segundo cabe satisfazer a indenização securitária, caso verificado o risco coberto. Por força do contrato de corretagem ou intermediação, aquela relação jurídica de consumo pode atrair também a responsabilidade do corretor que intermediou o negócio perante o consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação ostensiva do corretor, como representante do segurador, forma-se uma cadeia de fornecimento a tornar solidários seus participantes. (Grifou-se).

Além disso, devemos observar as palavras da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, com igual compreensão, demonstra em decisão do Superior Tribunal de Justiça (cuja Ementa se segue), os fatores que tornam solidária a responsabilidade entre as partes, embasada tanto no Código de Defesa do Consumidor como no Decreto-Lei nº 73/1966 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados):

CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE.

  1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
  2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento.
  3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
  4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas.
  5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta.

(…)

(REsp 1.077.911/SP, Terceira Turma, Rel.Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 14/10/2011).

Ou seja, além de demonstrar que as corretoras também podem ser incluídas no polo passivo, por força do contrato de “corretagem” ou “intermediação subjacente”, aquela relação jurídica de consumo atrai também a responsabilidade do corretor que intermediou o negócio perante o consumidor.

Assim, nota-se que “solidariedade é a palavra-chave quando o problema envolve a discussão da responsabilidade entre corretoras e seguradoras, para assegurar um fundamento que desde Roma e expresso nas palavras de Ulpiano (um dos cinco grandes) foi imortalizado no Direito ocidental:

“Juris Praecepta Sunt haec: Honeste Vivere, Alterum Non Laedere, Suum Cuique Tribuere” (Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence).

Esse escritor foi financiado pelo programa Jovens Talentos para a Ciência.

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