Após a polêmica aprovação da terceirização das atividades-fim, o Senado Federal aprovou hoje, 11/07, o Projeto de Lei nº 6.787/2016, que passou a ser popularmente chamado de Reforma Trabalhista, em razão das significativas alterações na legislação obreira. Com isso, ressalta-se desde já que o próximo passo para a vigência do PL é a sanção presidencial, uma vez que a Câmara dos Deputados foi a casa de origem do processo legislativo.
Para mais informações sobre a aprovação da terceirização das atividades-fim, veja também: https://direitodiario.com.br/camara-dos-deputados-aprova-projeto-de-lei-que-permite-terceirizacao-irrestritamente/
Uma grande parcela da população pode achar exagerado o termo “reforma”, por se tratar de um vocábulo normalmente utilizado para situações nas quais as mudanças são profundas e densas. A verdade é que o termo retro possui aplicação cirúrgica na situação trazida à baila, porquanto a legislação trabalhista será bastante modificada e refletirá diretamente na vida dos trabalhadores brasileiros.
Como salientado, as alterações são inúmeras e possuem desdobramentos imprevisíveis. Além disso, há margem para que várias disposições tenham sua constitucionalidade levada ao crivo do Supremo Tribunal Federal, de forma que o objetivo deste texto é exclusivamente expor algumas das principais mudanças que serão trazidas com a iminente aprovação do PL 6.787/2016.
A primeira grande mudança que merece destaque é que súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRTs não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Assim, o papel da Justiça do Trabalho será, em suma, aplicar o que está disposto em lei, mitigando bastante a incidência dos princípios nos casos concretos.
Além disso, no exame de acordo ou convenção coletiva, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
A terceira mudança que merece grifo é a multa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado. Se a empresa for Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Micro Empresa (ME), o importe reduz para R$ 800,00 por empregado. A penalidade não se enquadra no princípio da dupla visita.
No contrato em regime de tempo parcial, a carga horária máxima de 25 horas semanais passa para 30 horas semanais e o salário é proporcional às horas trabalhadas. Pode haver 6 horas extras semanais em contratos de até 26 horas.
No que concerne ao banco de horas, é suficiente um simples acordo individual escrito entre empregado e empregador, devendo a compensação ser feita no período de 6 meses e sendo respeitado o limite diário de 2 horas.
Outra inovação é a de que qualquer trabalhador pode trabalhar escala 12×36 (12 horas trabalhadas x 36 horas descansadas), ressaltando-se que o intervalo intrajornada não é obrigatório, mas deve ser indenizado. Assim, ele possui natureza indenizatória, não possuindo reflexos nas verbas salariais.
O teletrabalho será incluído no art. 62 da CLT e, com isso, não serão pagas horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, hora noturna e adicional noturno aos trabalhadores que laboram em tal modalidade.
No tocante ao intervalo intrajornada, sua não concessão ou concessão parcial implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
As férias poderão ser gozadas em 3 períodos, desde que um não seja inferior a 14 dias e os outros 2 seja de, pelo menos, 5 dias. O trabalhador poderá continuar vendendo 1/3 das férias. Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos agora poderão fracionar as férias. É vedado o início de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O contrato intermitente é uma inovação bem controversa, pois o patrão pode contratar o trabalhador e deixá-lo em casa, sem receber, pois o obreiro só é pago pelo que trabalha. As férias e o 13º salário são proporcionais. Além disso, há multa para o trabalhador que não comparecer quando for convocado.
O art. 457 poderá passar a ter a seguinte redação: as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, diárias para viagem, abono e prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
O instituto da equiparação salarial provavelmente exigirá que os trabalhadores exerçam as mesmas funções no mesmo estabelecimento comercial. A diferença de tempo de serviço entre os obreiros não pode ser superior a 4 anos.
A gratificação por função de confiança jamais será incorporada ao salário do empregado. Caso o obreiro saia da função, ele perde a gratificação, mesmo que a função seja desempenhada por 10 anos ou mais. Este dispositivo vai de encontro ao teor da Súmula 372 do TST.
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas se equiparam para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou celebração de norma coletiva para sua efetivação. O texto do PL contraria a Convenção 158 da OIT.
Ao final de cada ano, o empregado, acompanhado do empregador, pode comparecer ao sindicato de sua categoria para dar quitação geral quanto ao ano passado, não podendo o empregado demandar sobre qualquer direito relativo ao ano em que houve a quitação geral.
Empresas com mais de 200 empregados devem ter uma comissão para representar os empregados. Do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão somente poderá sofrer despedida por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
A contribuição sindical passa a ser facultativa.
As normas coletivas terão duração máxima de dois anos, sem ultratividade. As condições previstas em acordos coletivos sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenções coletivas.
A contagem dos prazos será feita em dias úteis.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão de 5 a 15%.
A multa por litigância de má-fé possuirá cabimento indiscutível no âmbito trabalhista, devendo-se observar os arts. 79, 80 e 81 do CPC.
Se houver o arquivamento pelo não comparecimento do reclamante à audiência, ele só pode ajuizar nova demanda se pagar custas de 2% sobre o valor da causa, ainda que beneficiário de justiça gratuita, salvo se apresentar justificativa para sua ausência. Ainda que ausente o reclamado, se presente seu advogado, a defesa e os documentos serão recebidos. O preposto não precisará mais ser empregado do reclamado.
Referências:
http://www.senge-sc.org.br/wp-content/uploads/2017/02/Reforma-Trabalhista-2.jpg (acessado em 11/07/2017)
http://genjuridico.com.br/wp-content/uploads/2017/04/Artigo-sobre-a-Reforma-Trabalhista.pdf (acessado em 11/07/2017)
https://www.youtube.com/watch?v=U2H4Jq1luxU (acessado em 11/07/2017)
https://www.youtube.com/watch?v=7t5G2ouaceQ (acessado em 11/07/2017)