A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, manter decisão colegiada de segunda instância (TJ-MG), obrigando as operadoras de cartão de crédito a fornecerem serviço gratuito de telefone (0800) . O Tribunal estendeu os efeitos a todo o país, haja vista o pleito consumerista envolver interesse coletivo, repercutindo, assim, em toda a Federação.
A ação foi proposta em 2002 pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. A lide compreende o fato de as operadoras de cartão de crédito terem promovido uma alteração unilateral do contrato. Transcorreu que as rés extinguiram os serviços de atendimento ao consumidor via 0800, passando a atender, somente, por meio de números pagos.
Durante o trâmite da ação, o governo federal editou em 2008 o Decreto n. 6523, o qual estabeleceu regras para a prestação do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). O artigo 3º da referida lei prevê a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços disponibilizarem um canal de atendimento gratuito para os clientes.
Desse modo, os advogados dos bancos alegaram que a edição do decreto tornou o objeto da ação inexistente, e, assim, não seria possível analisar o mérito da questão. A defesa das empresas Visa e Mastercard, por sua vez, alegou que ambas apenas emprestam seu nome às operadoras de cartão, não podendo figurar como polo passivo na ação, já que a responsabilidade de manter um SAC seria das operadoras de cartão de crédito.
No entanto, ambos os argumentos foram rejeitados pela Terceira Turma. O relator do Recurso Especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a “edição do Decreto n. 6.523/08 (conhecida como a “Lei do SAC”) não ensejou automaticamente a satisfação da pretensão do autor, persistindo o interesse de agir no caso”. Sustentou também o ministro que as empresas que fornecem suas marcas (as bandeiras de cartão) respondem solidariamente com as operadoras de cartão de crédito nesse caso. Segundo o magistrado, há precedentes no STJ comprovando a ausência de ilegitimidade passiva.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha e Marco Aurélio Bellizze, mantendo, portanto, o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e desprovendo os recursos especiais. Importante destacar que o ministro Villas Bôas Cueva divergiu dos demais. Ele entendeu que o processo deveria ser extinto, já que o Decreto n. 6.523/08 estabelece a necessidade de um canal gratuito entre operadoras e clientes. Para ele, a decisão significa “impor uma obrigação que já está na lei”.
Processo: REsp 1493031