A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 03/06/2015, a redação da Súmula 532, estabelecendo que:
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A Súmula tem por base o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que determina:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (grifo nosso).
A nova Súmula vem para consolidar o entendimento do STJ acerca do assunto, já que a Corte já apresentou inúmeras decisões no mesmo sentido. Inclusive, um dos precedentes utilizados para a elaboração da Súmula foi o Recurso Especial n° 1.261.513, em que o Banco Santander fora condenado a pagar multa administrativa no valor de R$ 158.240,00, por enviar a uma cliente um cartão de múltiplo de crédito e débito, quando ela na verdade somente havia requerido o cartão de débito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia condenado o banco que, não satisfeito com a decisão, interpôs Recurso Especial para o STJ. Em seu Recurso Especial a parte recorrente alegou que não houve nenhuma conduta abusiva por parte do banco, considerando que o cartão enviado para a consumidora também incluía a função de débito, para a movimentação de sua conta, e a função de crédito que somente seria ativada por meio de solicitação do cliente.
O Ministro Relator Mauro Campbell Marques, porém, afastou o argumento utilizado pelo banco, entendendo de maneira diversa, e adotando o exposto no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor em sua literalidade:
“Nesse ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, pelo o que consta do acórdão impugnado, o pedido da consumidora se restringiu a um cartão de débito, tão somente, não havendo registro de que tenha havido qualquer manifestação de vontade por parte dela quanto ao cartão múltiplo.”
Por fim, ressalta-se que o valor da multa administrativa não é revertido para a parte lesada, mas em realidade para a coletividade, a ser arrecadado pelo PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) e revertido para o aperfeiçoamento da proteção dos interesses difusos e coletivos envolvidos.
Fonte: STJ N° do Recurso Especial: 1.261.513