Consumidor
Súmula 532 do STJ: Envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor é prática abusiva
Publicado
em
Atualizado pela última vez em
 por Ingrid CarvalhoA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 03/06/2015, a redação da Súmula 532, estabelecendo que:
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A Súmula tem por base o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que determina:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (grifo nosso).
A nova Súmula vem para consolidar o entendimento do STJ acerca do assunto, já que a Corte já apresentou inúmeras decisões no mesmo sentido. Inclusive, um dos precedentes utilizados para a elaboração da Súmula foi o Recurso Especial n° 1.261.513, em que o Banco Santander fora condenado a pagar multa administrativa no valor de R$ 158.240,00, por enviar a uma cliente um cartão de múltiplo de crédito e débito, quando ela na verdade somente havia requerido o cartão de débito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia condenado o banco que, não satisfeito com a decisão, interpôs Recurso Especial para o STJ. Em seu Recurso Especial a parte recorrente alegou que não houve nenhuma conduta abusiva por parte do banco, considerando que o cartão enviado para a consumidora também incluía a função de débito, para a movimentação de sua conta, e a função de crédito que somente seria ativada por meio de solicitação do cliente.
O Ministro Relator Mauro Campbell Marques, porém, afastou o argumento utilizado pelo banco, entendendo de maneira diversa, e adotando o exposto no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor em sua literalidade:
“Nesse ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, pelo o que consta do acórdão impugnado, o pedido da consumidora se restringiu a um cartão de débito, tão somente, não havendo registro de que tenha havido qualquer manifestação de vontade por parte dela quanto ao cartão múltiplo.”
Por fim, ressalta-se que o valor da multa administrativa não é revertido para a parte lesada, mas em realidade para a coletividade, a ser arrecadado pelo PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) e revertido para o aperfeiçoamento da proteção dos interesses difusos e coletivos envolvidos.
Fonte: STJ N° do Recurso Especial: 1.261.513
Você pode se interessar também por...
-
E o Couvert Artístico? Sou obrigado a pagar?
-
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Consumidor#1
-
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Consumidor#1
-
OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito do Consumidor#2
-
OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direitos Humanos#1
-
OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Consumidor#1
Consumidor
Seguradora deve pagar indenização por demora em reparo
Publicado
2 meses atrásem
1 de setembro de 2024Por
Bianca CollaçoA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Recurso Especial movido contra seguradora de veículos que demorou em reparar o automóvel acobertado, devendo, ainda, a empresa indenizar a consumidora lesada.
Em decorrência de acidente automobilístico de natureza leve, o veículo ficou à disposição da seguradora para reparo na oficina credenciada. Apesar de contar com prazo inicial de 60 dias, a Autora ficou sem o automóvel por oito meses. Segundo a empresa, a responsabilidade caberia ao fabricante, que não disponibilizou as peças necessárias para o conserto.
A ação de rescisão contratual com pedido de indenização foi procedente em primeira instância, mas o caso foi considerado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) como um mero aborrecimento, apesar do desgaste nas tentativas de resolver a questão por via extrajudicial, que incluíram mensagens eletrônicas, telegramas e busca ao órgão de proteção ao consumidor, Procon. Para o TJSP, não houve dano a imagem, decoro, sentimento ou honra da Autora. Desse modo, não há situação vexatória ensejadora de indenização por dano moral.
Aproveite para fazer a leitura do seguinte artigo: A perda do tempo livre gera indenização por dano moral?
Entendimento da 3ª Turma do STJ sobre indenização
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou ilícito grave a demora anormal e injustificada, sendo passível de indenização. Isso porque gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante. Além do mais, revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.
Não seria possível, segundo o Ministro, reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. A demora em concluir o serviço demonstraria o desprezo da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor do sistema contratual brasileiro”.
A sentença foi, então, restabelecida, sendo reconhecida a obrigação da seguradora de indenizar a Autora em 15 mil reais.
Fundamentos do Direito Civil - Vol. 4 - Responsabilidade Civil: Volume 4
R$ 126,10 em estoque
Especificações
- Livro
Dano Moral na Prática (2024)
R$ 160,77 em estoque
Prática das Indenizações - Casos Concretos - 5A. Ed
R$ 216,51 em estoque
Referências:
STJ. Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo. Notícias, 21 de setembro de 2016. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Seguradora-deve-indenizar-consumidora-por-demora-em-reparo-de-ve%C3%ADculo>. Acesso em 21 set 2016.
Image by Carrie Z from Pixabay
Consumidor
E o Couvert Artístico? Sou obrigado a pagar?
Publicado
4 meses atrásem
30 de junho de 2024Por
Rafael NogueiraIr com os amigos sábado de noite para um barzinho, conversar, comer, etc. e, ao fundo, bem longe, uma banda que mal dá para escutar. Tudo ótimo… até chegar a conta e ver lá a cobrança de um valor correspondente ao “couvert artístico”: o estabelecimento está cobrando esta taxa mesmo sem termos aproveitado nada da atração musical. Esta é uma situação bem comum, muitos já passaram por ela – passei por isso recentemente, logo fiquei motivado a escrever este texto – e muitos ainda passarão (infelizmente). Mas e aí, como funciona essa taxa?
Gostou do nosso conteúdo e de nossas recomendações? Veja aqui mais dicas para aprimorar os seus estudos nas diversas áreas do Direito:
- 4ª Turma do STJ: exclusão de ofensa a menor em rede social independe de ordem judicial
- Casamento: os 4 regimes legais de matrimônio no Brasil
- Competência: 5 passos para saber o Juízo Competente
Para começar, a regulamentação do couvert artístico é definido em Lei estadual, no meu caso é a Lei nº 15.112/12 do Ceará. De acordo com tal norma, o estabelecimento comercial poderá cobrar um valor adicional por ter uma atração extra, desde que o cliente seja devidamente avisado.
Este instrumento normativo também traz um conceito muito importante: o que é couvert artístico? O art. 1º, §1º, deste o define desta forma (grifei):
“[…] entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.”
Preste atenção, leitor: a apresentação deve ser ao vivo! A mera transmissão de jogos ou lutas no estabelecimento não configura couvert, logo não se pode cobrar uma taxa extra para tal.
Por fim, se eu estiver num local onde não haja condições estruturais de usufruir a atração, eu serei cobrado? Não! Caso o cliente esteja num local do estabelecimento onde não possa usufruir integralmente a atração, ele fica desobrigado de pagá-la, conforme o art. 2º:
“Art. 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.”
O Estado de São Paulo traz, em sua lei estadual 17.832/2023, disposições similares. Vejamos como o tema do couvert artístico é aplicado no maior estado do país:
Seção II
Da oferta de “couvert”
Artigo 98 – Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de “couvert” disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único – Para os fins desta seção, entende-se como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Artigo 99 – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior o fornecimento do serviço de “couvert” ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
Parágrafo único – O serviço prestado em desconformidade com o previsto no “caput” não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Artigo 100 – A infração das disposições dos artigos desta seção acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
O estabelecimento comercial que descumprir ficará sujeito às sanções previstas nos art. 57 ao art. 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se ressaltar que apenas colocar música, como o som de um rádio, no ambiente não se considera couvert artístico nem é razão para se cobrar direitos autorais. Vejamos aqui uma decisão do STJ sobre o assunto:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUSICA AMBIENTE. RETRANSMISSÃO DE EMISSORAS LOCAIS.
A SINGELA MUSICA AMBIENTE, APRESENTADA PELA SINTONIZAÇÃO DE EMISSORAS DE RADIO, NÃO SE CONSTITUI EM EXECUÇÃO QUE ENSEJA O PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS, TANTO MAIS PORQUE A COBRANÇA NESSES CASOS SERIA O BIS IN IDEM, JA PAGOS OS DIREITOS PELAS EMISSORAS.
BAR E RESTAURANTE SEM COUVERT ARTISTICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(STJ – REsp n. 518/SP, relator Ministro Gueiros Leite, Terceira Turma, julgado em 26/9/1989, DJ de 13/11/1989, p. 17025.)
Couvert Artístico x Taxa de Serviço
Deve-se lembrar, ainda, de que a taxa de serviço de 10% (opcional) é a “gorjeta do garçom”, ou seja, não deverá incidir sobre a taxa de couvert artístico, que deverá ser cobrada separadamente e cujo pagamento, nos termos da lei, é obrigatório pelo cliente.
Caso você constate alguma irregularidade, sugere-se sempre conversar e explicar a situação ao gerente. Se o estabelecimento se recusar a cumprir a Lei, entre em contato com os órgãos de proteção ao consumidor.
Quer se aprofundar mais no estudo do Direito Civil e do Direito do Consumidor? Confira aqui estes livros recomendados pela nossa equipe:
Manual de Direito do Consumidor - Vol. Único
R$ 209,81 em estoque
Especificações
- Livro
Manual de Direito Civil - 8ª edição 2024
R$ 245,19 em estoque
Especificações
- Livro
Referências:
Lei 15.112/12. Disponível em: < http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2012/15112.htm>. Acesso em 20/06/2016.
Código de Defesa do Consumidor. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em 20/06/2016.
Images: Pixabay
Constitucional
O médico está obrigado a dar o laudo médico ao paciente?
Publicado
10 meses atrásem
9 de janeiro de 2024Infelizmente está se tornando comum médicos negarem laudo médico sobre o estado de saúde do paciente quando solicitado por este. Geralmente os motivos da solicitação são, não apenas sobre informação, mas também para questões processuais e trabalhistas.
Quanto ao profissional da saúde em questão, a recusa sem apresentar fundamentos técnicos versa sobre não desejarem se envolver em processos judiciais.
Além disso, tentam não agir contra a cooperativa a que participam, uma vez que o laudo médico pode servir como provas robustas perante o juízo, causando impactos econômicos nos planos de saúde. A título de exemplo, decisões judiciais sobre cobertura de tratamento não previsto no contrato.
Enfim, vários óbices são criados para não entregarem o laudo médico ao paciente, tudo de forma discreta ou, ainda, expressa.
Sobre a ilegalidade da negativa de fornecer laudo médico
Para reconhecermos a ilegalidade dessa conduta, primeiro analisaremos o que a Constituição Federal garante:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (BRASIL, 1988, online)
O paciente tem pleno direito em ter acesso à informação. Principalmente quando é sobre sua saúde, como o caso do laudo médico. O dispositivo constitucional disserta de forma abrangente, mas é extremamente objetivo e claro nesse aspecto.
Acontece que o laudo médico nada mais é que o próprio prontuário médico ou integrado a ele. Portanto, qualquer documento que trate da enfermidade do paciente deverá integrar o prontuário. Ainda que seja um simples relatório (grifo nosso):
O prontuário médico é um documento elaborado pelo profissional e é uma ferramenta fundamental para seu trabalho. Nele constam, de forma organizada e concisa, todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições. Feito no consultório ou hospital, o prontuário é composto de informações valiosas tanto para o paciente como para o próprio médico. Seu principal objetivo é facilitar assistência ao paciente.
Apesar do termo ”prontuário médico”, este documento é de propriedade do paciente, que tem total direito de acesso e pode solicitar cópia. Ao médico e ao estabelecimento de saúde cabe sua a elaboração e a guarda. (Conselho Federal de Medicina, online)
O Conselho de Ética Médica, em seu Capítulo X, disserta (grifo nosso):
É vedado ao médico:
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. (CFM, 2009, online)
É totalmente incoerente o paciente submeter-se a explicar o porquê da solicitação do laudo ao médico e, se for o caso, à clínica. Ele está solicitando porque é seu direito subjetivo em impor uma vontade sem contestação. É, acima de tudo, uma garantia constitucional. Portanto, é constrangimento exigir explicações e justificativas da pessoa.
Sua solicitação não é um pedido de favor para que o médico (ou a clínica) escolha aceitar ou não.
Além disso, ainda que o profissional entregue o laudo médico, não poderá omitir informações e nem agir contra a verdade, podendo sofrer as sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis. A sua obrigação é registrar com técnica, uma vez que é um profissional, a situação real do paciente.
Vejamos, também, os dispositivos a seguir (grifo nosso):
É vedado ao médico:
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.”
[…]
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. (Código de Ética da Medicina, 2009, online)
É um absurdo que isso venha a ocorrer, pois a questão é sobre a vida e a saúde do cidadão. Médicos que recusam qualquer tipo de documento sobre a doença de seu paciente, como o laudo médico, sem motivos concretos, devem ser punidos pelo Conselho de Medicina. Tratando-se, também, da clínica, esta deve ser denunciada frente ao DECON.
Referências: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 set. 2015. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM n. 1931 de 17 de setembro de 2009. Brasília, 2010. Disponível em: < http://www.cremers.org.br/pdf/codigodeetica/codigo_etica.pdf>. Acesso em 23 set. 2015. FARINA, Aguiar. Prontuário Médico. Portal do Conselho Federal de Medicina. Disponível em:< http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20462:prontuario-medico&catid=46>. Acesso em: 23 set. 2015.
Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito Constitucional:
Direito Constitucional Esquematizado - 27ª edição 2023
R$ 198,26 em estoque
Curso de Direito Constitucional - Série Idp -18ª edição 2023
R$ 198,76 em estoque
Gostou do nosso conteúdo e de nossas recomendações? Veja aqui mais dicas para aprimorar os seus estudos nas diversas áreas do Direito:
Melhor Vade Mecum para estudos 2023
Top 10 livros de Direito Constitucional para concursos ou não
Imagem: Pixabay
O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital
Lei maria da penha: o que se enquadra como violência doméstica e familiar?
Finch investe em IA e gestão de dados para atender todas as etapas da jornada digital em ambientes jurídicos
Trending
-
Artigos2 meses atrás
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
-
Constitucional10 meses atrás
O médico está obrigado a dar o laudo médico ao paciente?
-
Indicações1 ano atrás
Top 10 livros de Direito Constitucional para concursos ou não
-
Indicações1 ano atrás
Os Melhores Livros de Direito Processual Penal de 2023
-
Indicações1 ano atrás
Melhores Notebooks para Advogados de 2023
-
Direito Processual Penal9 meses atrás
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – D. Processual Penal #6
-
Dicas4 meses atrás
Qual a diferença entre os 3 tipos de asfixia: esganadura, enforcamento e estrangulamento?
-
Constitucional9 anos atrás
Sobre crimes inafiançáveis, imprescritíveis e impassíveis de graça ou anistia