Connect with us

Internacional

Vojislav Seselj é absolvido pelo Tribunal Penal Internacional

Bianca Collaço

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Quinta-feira passada, dia 31 de março, o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPII) absolveu o ultranacionalista sérvio Vojislav Seselj das acusações oriundas do seu papel nas guerras nos anos 1990. A acusação não teria fornecido provas suficientes para determinar que crimes foram cometidos, segundo o juiz Jean-Claude Antonetti, quando da publicação do veredicto em Haia.

Na leitura do veredito, o qual absolveu Seselj das nove acusações, o juiz afirmou que o “mandado de captura deixa de ter efeito” e que o político ultranacionalista sérvio de 61 anos “é assim um homem livre”. Seselj recebeu a notícia na Sérvia, onde se encontrava desde o ano passado em liberdade condicional, por sofrer de um cancro do cólon, que o obrigou a realizar várias intervenções cirúrgicas.

Auxiliar do ex-presidente Slobodan Milosevic, Vojislav Seselj é um ex-deputado sérvio conhecido por sua violência verbal. Foi acusado de crimes contra a humanidade e crimes de guerra por ter, conforme a promotoria do TPII, “propagado uma política para reunir todos os territórios sérvios em um Estado sérvio homogêneo, que chamava de Grande Sérvia”.

Seselj seria responsável por múltiplos assassinatos, perseguições, transferências forçadas e torturas cometidas na Bósnia, Croácia e Sérvia, enquanto líder de uma força paramilitar conhecida como “os homens de Seselj”. Também foi acusado de incitar os atos de genocídio cometidos pelas tropas de Slobodan Milosevic e Radovan Karadzic. Este, uma semana antes, foi condenado a 40 anos de prisão por genocídio e outras nove acusações de crimes contra a humanidade e crimes de guerra.

Todavia, os juízes do TPII consideraram que, apesar de os crimes terem de fato sido cometidos, o acusado não era o “chefe hierárquico” das milícias do partido controladas pelo exército regular, não podendo, dessa forma, ser responsabilizado penalmente por seus atos. Os juízes consideraram, ainda, que a acusação se baseava em “confusões, imprecisões e ambiguidades” e que a promotoria teria tido um enfoque “maximalista”, não conseguindo esclarecer o contexto em que os fatos ocorreram.

Para o promotor belga Serge Brammertz, muitas vítimas e comunidades se sentirão decepcionadas com a sentença,  afirmou, também, que examinará a possibilidade de recorrer. Já para o absolvido, após tantos sérvios inocentes terem sido “condenados a penas draconianas”, os juízes foram honoráveis e justos, demonstrando profissionalismo e honra acima das pressões políticas.

A Croácia considerou a sentença vergonhosa. Segundo o Primeiro Ministro, Tihomir Oreskovic, Seselj é o “autor do mal e não demonstrou nenhum remorso, nem na época, nem agora”. Conforme determinado pelo governo croata, Seselj não poderá pisar em território croata. “O ministério do Interior informou a polícia fronteiriça para que proíba Seselj de entrar na Croácia”, declarou Helena Biocic, porta-voz da polícia.

Para o Tribunal, o fervor político de criar a Grande Sérvia não corresponde a uma intenção criminosa. “A propaganda de uma ideologia ‘nacionalista’ não é, em si criminosa”, conforme os juízes. Haveria a possibilidade de que o envio de voluntários objetivasse a proteção dos sérvios, sendo motivado pelo “apoio ao esforço de guerra”.

Os magistrados consideraram a possibilidade de que os discursos de Seselj “estivessem destinados a fortalecer a moral das tropas”. O ex-deputado sérvio teria responsabilidade moral sobre os paramilitares que agiam nos conflitos, mas não há provas de que eles obedeciam às suas ordens.

Segundo a sentença, “as Forças Armadas iugoslavas estavam organizadas de acordo com o princípio da unidade de comando”, e “os voluntários (do partido de Seselj) não estavam subordinados às suas ordens quando participaram em operações militares”. Assim, o acusado “não podia ter nenhuma relação hierárquica com voluntários, uma vez que eles não eram integrados na estrutura das Forças Armadas regulares”.

Seselj é fundador e líder do Partido Radical Sérvio, para as legislativas antecipadas de 24 de abril. Em entrevista, declarou: “Não me arrependo uma única vez da luta contra o tribunal anti sérvio”. Em março, ateou fogo às bandeiras da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), da União Europeia e de Kosovo, como um desafio ao Ocidente, durante uma manifestação.

Referências:


AGENCE FRANCE-PRESSE. Tribunal Penal absolve ultranacionalista sérvio Seselj. Estado de Minas, 31 de março de 2016. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2016/03/31/interna_internacional,748904/tribunal-penal-absolve-ultranacionalista-servio-seselj.shtml>. Acesso em 31 mar 2016
BARBOSA, Rodrigo. Sérvio Vojislav Seselj absolvido de crimes de guerra e contra a humanidade pelo TPI. Euronews, 31 de março de 2016. Disponível em: <http://pt.euronews.com/2016/03/31/politico-ultranacionalista-servio-vojislav-seselj-absolvido-de-crimes-de-guerra/>. Acesso em 31 mar 2016.
HAIA absolve ultranacionalista sérvio de crimes de guerra. Terra, 31 de março de 2016. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/haia-absolve-ultranacionalista-servio-de-crimes-de-guerra,8988cb40c661fc5c4c8243819031be4f7ygtw521.html>. Acesso em 31 mar 2016.
TRIBUNAL absolve ultranacionalista sérvio Vojislav Seselj. Diário de Notícias, 31 de março de 2016. Disponível em: <http://www.dn.pt/mundo/interior/tribunal-absolve-ultranacionalista-servio-vojislav-seselj-5102853.html>. Acesso em 31 mar 2016.
Imagem:
EPA. In: UN judges acquit Serb leader Seselj on all charges. The Straits Times, 31 de março de 2016. Disponível em: <http://www.straitstimes.com/sites/default/files/articles/2016/03/31/trials310316.jpg>. Acesso em 04 abr 2016.

Continuar lendo

Artigos

A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações

Redação Direito Diário

Publicado

em

A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.

Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.

Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:

The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1

Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.

Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:

Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:

(…)

(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2

 No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.

Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.

Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.

Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:

Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3

 Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).

É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011; 
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19,  nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev>  Acesso em: 18. mar. 2016.

 GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130 
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed.  São Paulo: Malheiros, 2009.

HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016; 
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf>  Acesso em: 10 abril. 2016; 
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;

Continuar lendo

Internacional

OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Internacional Público#1

Publicado

em

OAB Diária

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Internacional Público do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Internacional Público

O veículo de serviço do Consulado de um Estado estrangeiro transgrediu as leis de trânsito brasileiras e causou avarias em uma viatura da Polícia Militar de Estado da Federação brasileira.

A competência para processar e julgar uma eventual ação indenizatória é, originariamente,

A) do Supremo Tribunal Federal.

B) do Superior Tribunal de Justiça.

C) da Justiça Federal de 1ª Instância.

D) da Justiça Estadual de 1ª Instância.

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata do tema dos Sujeitos de Direito Internacional Público. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a Competência de Julgamento dos litígios que envolvam Estados Estrangeiros.

Para responder a essa questão, é necessário apenas o conhecimento da literal da lei. Nesse caso, vejamos o art. 102, I, e, da CRFB/88, que trata das competências do STF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente: […]

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Nesse sentido, vemos que o julgar um litígio jurisdicional entre um Consulado de um Estado estrangeiro e um estado federado brasileiro é competência originária d STF.

Gabarito: Letra A.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito Internacional Público:

Curso de Direito Internacional Público

R$ 392,00
R$ 301,35
 em estoque
9 novos a partir de R$ 290,70
frete grátis
Amazon.com.br
atualizado em 23 de janeiro de 2025 10:52

Continuar lendo

Internacional

OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direitos Humanos#2

Publicado

em

Imagem cartunizada advogados oab diária exame de ordem direitos humanos fundo azul

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direitos Humanos do Exame Unificado da OAB XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado da OAB XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Humanos

Você, como advogado(a), foi procurada(o) por uma família indígena que relatou ter interesse em manter sua cultura e suas tradições. Contudo, na escola pública mais próxima da comunidade indígena, escola em que estudam algumas crianças dessa comunidade, o ensino ocorre apenas em Língua Portuguesa.

Em relação a isso, você deve esclarecer para a família que

A) o paradigma adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o da integração, por isso o ensino feito exclusivamente m Língua Portuguesa é, na verdade, uma forma de assegurar o direito dos índios de se integrarem à cultura mais abrangente.

B) no ensino regular fundamental cabe apenas a Língua Portuguesa. Para que seja assegurada às comunidades indígenas a utilização da sua língua materna isso deve acontecer fora do ensino regular fundamental, em escolas mantidas pelas próprias comunidades indígenas.

C) no ensino fundamental de competência dos municípios, cada municipalidade, de acordo com sua legislação local, é que vai decidir sobre a utilização ou não de línguas maternas indígenas no sistema oficial de ensino.

D) não obstante o ensino fundamental regular ser ministrado em Língua Portuguesa, deve ser assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Questões Oab Diária

Resolução

A questão trata de tema da Proteção às Comunidades Tradicionais. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Para responder a essa questão, é necessário apenas o conhecimento da literal da lei. Nesse caso, a resposta está no art. 210, §2º, CRFB/88, que trata sobre a edução:

 Art. 210, § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Nesse sentido, vemos que as comunidades indígenas possuem o direito de serem ensinadas em escolas mediante a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Gabarito: Letra D.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direitos Humanos:

Curso de Direitos Humanos

R$ 201,00
R$ 169,98
 em estoque
Amazon.com.br
atualizado em 23 de janeiro de 2025 11:00

Continuar lendo

Trending

Direito Diário © 2015-2024. Todos os direitos reservados.