Ambiental
Uma breve análise das principais reuniões internacionais ambientais para a promoção da sustentabilidade
Publicado
em
Atualizado pela última vez em
 por Rafael Nogueira*Esse artigo foi originalmente publicado no livro (ebook) Soberania, Fragmentação e Pluralismo Jurídico (anais do I Simpósio de Direito Internacional da Universidade Federal do Ceará). ISBN: 978855585003.
1.Introdução; 2.Industrialização e Desenvolvimento Sustentável; 3. A consciência de um Mundo Biodiverso; 4. Considerações Finais; 5. Referências Bibliográficas.
RESUMO
O presente trabalho pretende analisar de forma geral a evolução das resoluções do Direito Internacional Ambiental, fazendo uma rápida análise histórica das revoluções industriais e do conceito de sustentabilidade, além de abordar desde os primeiros passos da legislação ambiental internacional nas décadas de 1960 e 1970 até os dias atuais. A pesquisa foi feita por meio de um estudo bibliográfico dos temas abordados, fazendo consultas em livros, dissertações e sites especializados nas temáticas. Ao final, chegou-se a conclusão que mesmo tendo sido criadas várias normas para regular o uso do meio ambiente e tentar usá-lo de forma sustentável, as normas ainda possuem caráter de recomendação e, em sua maioria, não são cumpridas da forma devida.
PALAVRAS-CHAVE
Uso Sustentável. Biodiversidade. Mundo Globalizado. Devastação Ambiental. Legislação Internacional Ambiental.
ABSTRACT
The present study wants to examine the general evolution of resolutions of the International Environmental Law, doing a quick historical analysis of industrial revolutions and sustainability, as well as showing the first steps of international environmental law in the 1960s and 1970s until today. This study was conducted through a bibliographical study of the themes, doing consultations in books, dissertations and specialized websites. In the end, is was concluded that even though a lot of laws and conventions were created to regulate the use of environment and try to use it in a sustainable way, they still only have a recommendation character and, in most cases, are not followed properly.
KEYWORDS
Sustainable Use. Biodiversity. Globalized World. Environmental Devastation. International Law.
- INTRODUÇÃO
O uso sustentável da biodiversidade no contexto dos atuais problemas ambientais é um tema que vem sendo debatido entre os principais países do planeta desde a segunda metade do século XX, na conferência de Estocolmo de 1972. Nas últimas décadas, sustentabilidade passou a ser um tema constante nos encontros internacionais, contudo poucas medidas de efeito imediato são adotadas, com o pretexto de não prejudicar o desenvolvimento.
Desde a Revolução Industrial, no século XVIII, as ações humanas têm poluído e devastado cada vez mais o ambiente, tornando o ser humano uma grande ameaça à sobrevivência de incontáveis espécies da fauna e flora existentes. A intensificação do efeito estufa está provocando o aquecimento da Terra, matando de calor vários animais que não sobrevivem a uma temperatura de um ou dois graus Célsius a mais do que estão acostumados. Somando-se a isso, também ocorre o derretimento das calotas polares e, consequentemente, o aumento o nível de água dos oceanos, tornando possível o desaparecimento de algumas ilhas.
Em vista do exposto, as nações resolveram se encontrar para debater o tema ambiental pela primeira vez em 1972, em Estocolmo. A Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente Humano foi a responsável por instituir um órgão das Nações Unidas para a questão ambiental: o PNUMA[2]. Seguindo-se a esta conferência, foi organizada a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, reunião que definiu muitos dos paradigmas ambientais que são seguidos atualmente.
Durante a ECO-92, como ficou conhecida a Conferência, foram criados os documentos que iriam reger todo o Direito Internacional do Meio Ambiente. Após esta reunião, houve mais dois grandes encontros desta natureza no mundo: a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (chamada de Rio+10) e a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (conhecida como Rio+20), ambas apresentando características e traços de retrocesso, bem como de progresso em determinadas áreas.
- INDUSTRIALIZAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Antes de fazermos uma análise mais aprofundada sobre as formas de adequação que os países devem tomar para poder se chamar de “sustentáveis” ou de “países verdes”, temos que entender as mudanças globais ocasionadas pelas Revoluções Industriais e o que significa e como surgiu a teoria do Desenvolvimento Sustentável.
2.1. As Revoluções que originaram a Atual Tecnologia de Informação
O ser humano começou verdadeiramente a poluir e devastar o meio ambiente natural a partir da Revolução Industrial, que iniciou-se na segunda metade do século XVIII na Inglaterra. Em sua primeira fase, a principal fonte de energia utilizada ainda era o vapor d’água e somente alguns países europeus a vivenciaram em sua plenitude, não causando dados visíveis ao meio ambiente.
A Segunda Revolução, no século seguinte, já teve maiores proporções. Além de não se limitar a países europeus, suas principais fontes energéticas foram os combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e carvão mineral) para gerar eletricidade. Diferentemente da I Revolução Industrial, seus estragos ambientais já foram tão extremos que se tornaram “palpáveis” para muitos pesquisadores.
É importante ressaltar que a legislação internacional para o Meio Ambiente nesta época era escassa, existindo a Convenção para regulamentar a pesca de baleia (1931), a Convenção Internacional da pesca de baleia (1946), Convenção Internacional de proteção dos vegetais (1951), o Tratado da Antártida (1959), entre outras[3].
Hoje, estamos vivendo a Terceira Revolução Industrial, a revolução técnico-científica. A principal marca desta nova “era” é a tecnologia de comunicação, os telefones e televisões se popularizaram e os celulares e computadores foram criados (e popularizados), além da grande protagonista, a Internet. Diferentemente das outras fases da Revolução, esta é a única que se preocupa com a devastação da natureza, contudo muitas grandes empresas ainda não encontraram um método para se adequar ao desenvolvimento sustentável. Suas principais fontes energéticas continuam sendo poluentes, mas as fontes alternativas e, principalmente, as renováveis têm se tornado cada vez mais comuns nos países desenvolvidos, visto que estes já esgotaram muitos de seus recursos em três séculos de industrialização.
2.2. O que é “Sustentabilidade”?
O termo “desenvolvimento sustentável” foi usado pela primeira vez alguns anos depois da Conferência de Estocolmo (1972), no Relatório de Brundtland de 1987, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, órgão criado em 1983 pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Também conhecido como “Nosso Futuro Comum”, o Relatório de Brundtland teve a frente a ex-Primeira Ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland e representantes de outros dez países desenvolvidos e dez países em desenvolvimento[4]. Nele, apontaram-se os principais problemas ambientais, divididos em três grupos: a poluição, a diminuição dos recursos naturais e os problemas sociais que afetam o meio ambiente.
O documento, como já dito, foi o responsável por trazer a primeira definição de desenvolvimento sustentável (aparecendo esta expressão mais de 100 vezes em seu texto), sendo descrita como “o meio de desenvolvimento necessário para um progresso sustentável não apenas em alguns lugares por alguns anos, mas em todo o planeta por um futuro longíquo”[5].
Anos após a apresentação deste documento, esta definição continua válida para a maioria das nações, sofrendo poucas alterações com o tempo e constitui um dos grandes objetivos da humanidade, constando nas metas da “Agenda 21” (explicitados nos capítulos 7, 13 e 14)[6] e dos “Objetivos do Milênio” (explicitados no Objetivo 7, “Garantir a Sustentabilidade Ambiental”)[7].
Atualmente, a definição de desenvolvimento sustentável foi moldada e aperfeiçoada, diferindo um pouco da apresentada em 1987. Sidney Guerra, por exemplo, conceitua o desenvolvimento Sustentável como sendo a “forma de desenvolvimento que satisfaz as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de alcançar a satisfação de seus próprios interesses”[8].
- A CONSCIÊNCIA DE UM MUNDO BIODIVERSO
Como já dito, foi apenas na transição ente a II e a III Revoluções Industriais que o ser humano começou a entender de fato a dinâmica do meio ambiente em relação a poluição, caça e extrações predatórias. Vamos analisar agora como esta evolução de pensamento se deu nos grandes encontros internacionais.
3.1. Década de 1960, o Início da Conscientização.
Pode-se afirmar que os anos de 1960 representaram “um grande salto para humanidade” no sentido ecológico. Neste período, aflorou-se uma consciência ambiental, o homem “descobriu” que os recursos naturais poderiam acabar.
Esta década é considerada como sendo o marco do nascimento do Direito Ambiental Internacional, visto que somente neste período o tema da proteção internacional do meio ambiente aflorou.
Ainda sem apresentar normas específicas, o Direito Internacional do Meio Ambiente apareceu como pauta das Nações Unidas como sendo parte dos Direitos Humanos e do Direito Humanitário. Foi somente em 1968 que a Assembleia Geral da ONU aprovou a recomendação de se convocar uma Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente Humano, o qual foi realizado, finalmente, em julho de 1972 em Estocolmo, na Suécia. Pela primeira vez, o mundo iria se reunir para conversar sobre temas ambientais por motivos ecológicos.
3.2. De Estocolmo72 a Rio92, os Primeiros Passos
Como dito no tópico anterior, em 1972 realizou-se a Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo, sendo, de acordo com Guido Soares, o “fato que selou a maturidade do Direito Internacional do Meio Ambiente”[9]. O evento serviu de alerta para a necessidade de se estabelecer princípios que fossem “consenso” para a preservação do meio ambiente humano.
Também foi estabelecida uma caracterização de meio ambiente humano como sendo o meio ambiente natural[10] e o meio ambiente artificial[11], portanto a conservação de ambos é essencial para o desenvolvimento adequado das sociedades.
Esta reunião internacional foi a responsável por criar a mais importante Legislação Internacional do Meio Ambiente da época (a Declaração de Estocolmo e um Plano de Ação para o Meio Ambiente) e instituir o Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA). Segundo Guido Soares, o fato mais importante de Estocolmo 72 foi, além da Declaração da qual falaremos em breve, a criação do PNUMA, órgão centralizador de ação e coordenação de várias outras agências especializadas dentro da ONU [12].
Após muitas discussões e embates de interesses entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento, foi aprovada a Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (ou simplesmente Declaração de Estocolmo). Sua importância foi tão grande que chegou a ser comparada com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1945), trazendo as normas de proteção ao meio ambiente que os Estados deveriam seguir. Um de seus principais pontos é a consagração do direito soberano que cada Estado possui de intervir e explorar seus recursos naturais de acordo com sua política interna e a cooperação internacional.
Apesar de ter valor recomendatório e regras pouco objetivas (assim como as vagas legislações ambientais nacionais), recebendo muitas críticas por isso, a Declaração de Estocolmo serviu para “abrir as portas” do Direito Internacional Ambiental.
Nessas circunstâncias, a Assembleia Geral da ONU aprovou a criação da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1983. Tal comissão reunia representantes de dez países desenvolvidos e dez em desenvolvimento e tinha a frente a ex-Primeira Ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland.
Após três anos de trabalhos e atividades, a Comissão publica seu relatório (que ficaria conhecido como Relatório de Brutdtland) e sistematiza os principais problemas ambientais da época e conceituando o desenvolvimento sustentável. O Relatório também sugeriu a organização de uma nova Conferência Internacional para se discutir as questões ambientais, o que viabilizou a Conferência do Rio de 1992.
Contando com a participação de 178 Governos, a Conferência que entraria para a história como ECO-92 se tornou a maior conferência da ONU até o momento.[13] Ao contrário da Conferência de Estocolmo, esta possibilitou a abertura de um diálogo multilateral, sem estar tão marcado pelos confrontos Leste-Oeste da Guerra Fria, mas pelo Norte-Sul do desenvolvimento industrial.
A “Cúpula da Terra”, como também ficou conhecida, foi responsável pela produção de alguns dos documentos mais importantes do Direito Internacional do Meio Ambiente: a Declaração de Princípios sobre Florestas, a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Convenção sobre Mudanças Climáticas, a Agenda 21 e a Declaração do Rio[14].
A Declaração de Princípios sobre Florestas é tratada como um “plano B”, visto que a meta inicial era a criação de uma Convenção para as florestas, rechaçada por países como Índia e Malásia que pregaram a nacionalidades das florestas. Apesar de consagrar alguns postulados sobre a conservação e exploração das florestas, esta Declaração não possui caráter normativo, portanto não pode ser invocado perante um órgão jurídico internacional.
A Convenção de Diversidade Biológica surgiu devido a um grande esforço do PNUMA com o objetivo de preservar as espécies animais e vegetais em seu habitat. A Convenção visa “a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável dos seus componentes e a divisão equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos.”[15]A Convenção conta, atualmente, com mais de cento e cinquenta ratificações.[16]
A Convenção-Quadro[17] das Nações Unidas sobre Mudança do Clima foi criada sob o princípio da precaução[18], com o objetivo de “estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.”[19] Após complexas negociações, a Convenção sobre Mudanças Climáticas foi assinada.
Com a finalidade de traçar metas para o século XXI, foi criada a Agenda 21. Dividido em quatro títulos (dimensões sociais e econômicas, conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento, fortalecimento do papel dos grupos principais e meios de implementação), o documento busca estabelecer os programas que a sociedade internacional acredita ser importantes para alcançar e efetivar a sustentabilidade.
Por fim, a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento é composta de 27 princípios, alguns já estabelecidos pela declaração de Estocolmo, que podem ser organizados de acordo com seu conteúdo:
- Desenvolvimento sustentável: princípios 1, 3, 4, 5, 6, 8 e 9;
- Proteção ao meio ambiente: princípios 2, 7, 10, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 19 e 25;
- Responsabilidade: princípios 7, parágrafo 2, 13, e 16;
- Outros princípios gerais: 23, 24, 26 e 27.[20]
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento encerrou-se com estes cinco documentos principais, os quais definiram o molde das políticas a serem empregadas para se alcançar o desenvolvimento sustentável.
As relações entre países ricos e pobres também foram alteradas, devendo ser regidas pelos princípios do “poluidor pagador” e de “padrões de sustentabilidade de produção e consumo”. As Organizações Não-Governamentais (ONGs) também foram incluídas, devendo fiscalizar e pressionar os Estados para o cumprimento das metas da Agenda 21. Como diria o professor Sidney Guerra, “o desenvolvimento econômico está cada vez mais atrelado às preocupações universais de proteção ao meio ambiente.”[21]
3.3. As Reuniões do Novo Milênio: Rio+10 e Rio+20
Dez anos após a ECO-92 as nações novamente se reuniram para tratar sobre temas concernentes ao meio ambiente: em Joanesburgo ocorria a Cúpula sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+10.
Durante este período de dez anos tornou-se visível que, mesmo com o alto número de ratificações e compromissos firmados, as mudanças não saíram do papel e dos discursos. Os países não conseguiram atingir satisfatoriamente as metas traçadas nas reuniões anteriores e pouco mudaram suas posturas quanto ao meio ambiente.
Durante o evento em si, os debates centrais eram sobre velhas decisões. Durante boa parte das sessões do encontro os diplomatas reservaram-se a debater sobre decisões já tomadas nos encontros anteriores, gerando um grande ar de retrocesso em torno da reunião. O retrocesso foi tamanho a ponto de a Rio+10 ter sido chamada de Rio-20 em alguns aspectos.[22]
Em resumo, a Cúpula sobre Desenvolvimento Sustentável acabou sem trazer grandes avanços ao Direito Internacional do Meio Ambiente, no qual “o que se decidiu a respeito de clima ou de biodiversidade poderia perfeitamente ter sido adotado nas chamadas Conferências das Partes às convenções respectivas”[23], criadas dez anos antes.
As grandes expectativas em torno dessa reunião se resumiram a um documento cuja grande contribuição foi trazer de forma mais detalhada os objetivos já sonhados[24]. A Declaração de Joanesburgo traz em seu texto uma preocupação tanto com o meio ambiente, quanto com a sociedade: menciona a questão do acesso aos recursos naturais pelos povos, entre eles o acesso a água potável e alimentos. Em seus últimos artigos, a Convenção defende que instituições multilaterais unam forças para sanar a problemática; contudo, a exemplo das Convenções anteriores, de forma bastante abstrata.
Os signatários do documento compactuaram em três principais tópicos: acesso a água e saneamento; eficiência energética e outros compromissos gerais. Quanto ao primeiro ponto, ficou decidido a redução pela metade a proporção de pessoas sem acesso a água potável no mundo e aumentar o saneamento básico até 2015[25]. Esta medida seria tanto ambiental quanto social para cumprir algumas das metas da Agenda 21, contudo, faltando pouco mais de um ano para acabar o prazo, vê-se que este objetivo entra para o rol dos “não alcançados”.
O segundo ponto seria para aumentar os investimentos em energias limpas e aumentar a eficiência energética, contudo sem prazos estabelecidos. Pode-se dizer que este é um dos pontos que realmente houve investimento global, porém entende-se que isto ocorre mais pela crescente escassez e encarecimento das fontes tradicionais de energia, os combustíveis fósseis, do que por empenho ambiental.
Por fim, os outros compromissos gerais versam sobre problemas sociais, como os elencados nos artigos 11º ao 15º da norma internacional: erradicação da pobreza, desigualdade social, “sofrimento” do meio ambiente global, entre outros temas[26].
Em 2012 ocorreu no Brasil a aguardada Rio+20, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Vinte anos após a ECO 92, o Rio de Janeiro voltava a ser o foco do Direito Internacional Ambiental, mas com uma missão muito semelhante a da primeira: fornecer as bases a serem seguidas pelas mais de 190 nações presentes nas próximas décadas quanto a busca pela sustentabilidade.
A Conferência desenvolveu-se principalmente sobre dois temas principais: “a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza e a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável.”[27]. A economia verde é definida pelo PNUMA como sendo a “economia que resulta em melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz significativamente riscos ambientais e escassez ecológica. Em outras palavras, uma economia verde pode ser considerada como tendo baixa emissão de carbono, é eficiente em seu uso de recursos e socialmente inclusiva.” [28]
Já o desenvolvimento sustentável, como já foi abordado várias vezes no tópico 2.2 deste trabalho seria o desenvolvimento capaz de satisfazer as necessidades presentes sem comprometer as gerações futuras de satisfazerem suas eventuais necessidades. Instituir o desenvolvimento sustentável, portanto, necessita que vários campos estratégicos sejam afetados, como os campos de energias e de agricultura.
Outro destaque das discussões da Conferência foi sobre a governança alimentar. O tema que reflete diretamente nas áreas social e ambiental está passando por uma revolução junto com as ideias para reformulação da agricultura. Contudo os intensos debates apenas serviram para a alteração do nome para “intensificação da produção sustentável de alimentos”, não havendo nenhuma proposta concreta no documento final a respeito da produção sustentável de alimentos ou sobre a segurança alimentar.[29]
Na questão econômica, foi-se apresentado o Índice de Riqueza Inclusiva (IRI), um indicador alternativo ao Produto Interno Bruto (PIB) que visa corrigir as lacunas deixadas por este. Enquanto o PIB relata apenas o que foi gerado de riqueza no país durante um ano, o IRI mostra a riqueza real da nação e o nível de sustentabilidade do desenvolvimento do Estado analisado. Infelizmente esta foi mais uma das discussões praticamente esquecidas no documento final da Convenção.[30]
Temos ainda a economia verde. Esta proposta foi defendida arduamente por países da União Europeia (principalmente) e era apontada como uma solução para a maioria dos problemas abordados no encontro. No documento final do evento, “O Futuro que Queremos”, a economia verde foi tratada da mesma forma que as várias outras “soluções inovadoras e messiânicas” que surgiram ao longo dos últimos quarenta anos: um texto vago e abstrato, sem definir objetivos para a sua adoção.[31]
A biossegurança é outro tema abordado no evento. Mesmo com o Protocolo de Nagoya[32], as discussões sobre esta área ainda são bastante embrionárias e não evoluíram muito desde a ECO-92. O documento aborda de forma superficial a biossegurança, referindo-se principalmente na questão dos alimentos transgênicos e seus impactos no meio ambiente, na saúde humana e na produção de alimentos, buscando uma agricultura mais inclusiva e que possa ser exercida em regiões de difícil cultivo.
Por fim, deve-se destacar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). Os ODS são ao todo dez e visam expandir os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio[33]: acabar com a pobreza; promover o crescimento sustentável e empregos; educação para todos; proteção dos direitos humanos; saúde para todos; agricultura sustentável; cidades sustentáveis; energia sustentável e mudanças climáticas; biodiversidade sustentável e boa governança.[34]
A Rio+20, portanto, terminou da mesma forma que as outras três reuniões que a antecederam: muitos debates acalorados, muitos discursos emocionantes, mas textos vagos e imprecisos.
3.4. De Estocolmo-72 a Rio+20: uma mudança de paradigma para o meio ambiente.
Neste momento, após ver que as poucas medidas tomadas para recuperar o equilíbrio ambiental são mal cumpridas (ou não são cumpridas de forma alguma), resta a pergunta: o que mudou? Qual a diferença prática na relação entre o homem e o meio ambiente ao longo dos últimos 50 anos?
O primeiro passo para responder a esta pergunta é analisar o nome dos quatro encontros e ver o que mudou. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano; Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável.
Em 1972 havia-se uma visão economicocentrista[35] ou antropocentrista da natureza, no qual o ser humano pensava o meio ambiente como extensão do próprio ser humano (nota-se esta tendência no próprio título da Conferência). Pode-se notar, entretanto, uma mudança de postura 20 anos mais tarde. Com o título de “Meio Ambiente e Desenvolvimento”, percebe-se que esta visão ainda se centra no homem, mas já é mais voltada para o meio ambiente e, principalmente, personifica a busca pelo equilíbrio ambiental, representado pelo desenvolvimento sustentável.
As reuniões que se seguem não apresentam uma evolução tão marcante em seu nome quanto a esta mudança de paradigma antropocêntrica para uma visão ecocêntrica. Reflete-se, portanto, nas discussões pouco produtivas e inovadoras.
Como um dos últimos destaques neste tema da mudança de paradigma, devemos ainda fazer uma ponderação: nos Estados da América Latina, principalmente os da América do Sul, está-se desenvolvendo um novo modelo jurídico, o “Novo Constitucionalismo Latino Americano”[36]. Este novo modelo de Estado democrático possui uma acentuada relação com o meio ambiente natural[37] e pode ser um fator determinante nas futuras negociações.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vê-se que o Direito Internacional Ambiental é ainda um bebê imaturo perto de outros ramos do Direito, os quais alguns já constam de vários séculos. Ao longo da história da humanidade o homem utilizou-se sempre dos recursos naturais para o desenvolvimento de suas tecnologias e durante grande parte dessa história houve uma convivência harmônica.
Somente durante o século XIX, com a Segunda Revolução Industrial é que o ser humano começou a exigir mais do meio ambiente do que deveria, começando assim a explorar descontroladamente e irresponsavelmente os recursos naturais, baseado na crença de que tais recursos seriam infinitos. Foi somente em meados do século XX que se passou a ter consciência dos estragos que estavam sendo causados ao planeta e aos próprios seres humanos, contudo a perspectiva com a qual se entendia este problema ainda era econômica.
Esta forma de entender e procurar soluções para os problemas ambientais perdurou ainda por vários anos e só começou a mudar em 1972, durante a Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente Humano. Este foi o primeiro passo para o desenvolvimento do Direito Internacional Ambiental.
Entre esta reunião e a que iria se seguir ocorreu a formulação de um dos conceitos mais importantes da atualidade, o de desenvolvimento sustentável. A sustentabilidade foi descrita pela primeira vez em 1987, no Relatório de Brudtland e foi um marco nas discussões sobre o tema.
Durante as reuniões que se seguiria, a ECO-92, Rio+10 e Rio+20, o desenvolvimento sustentável sempre pautava todas as decisões e servia como uma bússola. Infelizmente, uma bússola só é útil quando se sabe utilizá-la corretamente. A sustentabilidade, que deveria servir para nortear as decisões passou a ser descrita como uma medida a ser aplicada em vários documentos vagos e abstratos gerados pelas convenções.
A vagueza das decisões é um dos grandes entraves para que as decisões acordadas entre os países surtam um efeito real e significativo nas relações entre o ser humano e o meio ambiente natural que o cerca. Deve-se notar, contudo, que os projetos resolutivos só conseguem ser aprovados e ganhar a adesão de nações importantes no cenário mundial por ter caráter de abstração e de recomendação. Caso contrário, dificilmente seriam aprovados, assinais e ratificados.
Tornar-se um “país verde”, ecologicamente correto, é dispendioso e deveras complexo. Necessita mudar toda a estrutura sobre a qual a economia e as sociedades, principalmente ocidentais, foram estruturadas. O temor pelos prejuízos que tais mudanças podem acarretar na economia é ainda maior do que o temor com a situação do meio ambiente num futuro de médio prazo.
As tentativas de conciliação entre crescimento econômico e preservação ambiental ainda são muito incipientes, contudo já é visível o afloramento e o amadurecimento de uma solução viável: a economia verde. Esta talvez tenha sido uma das grandes contribuições da Rio+20 para as futuras decisões do Direito Internacional Ambiental, assim como o Índice de Riqueza Inclusiva (IRI). Ambos foram apresentados como instrumentos que preenchem lacunas, as quais não são poucas.
Nota-se que a forma de relacionar-se com o meio ambiente está mudando. A evolução[38] do atropocentrismo para o ecocentrismo é, sem dúvidas, um marco nas discussões diplomáticas sobre o tema. Vê-se, entretanto, que jamais devemos esquecer que o principal objetivo de proteger o meio ambiente natural é proteger não só a fauna e a flora, mas proteger também o ser humano. O que deve ser buscado sempre deve ser o equilíbrio. Não se pode deixar a natureza de lado em prol do desenvolvimento econômico, mas seria igualmente desastroso deixar o desenvolvimento de lado em prol da natureza.
Enfim, é ainda perceptível o descaso do ser humano nesta área tão importante para a sobrevivência de inúmeras espécies de seres vivos. Novas ideias têm surgido para concretizar os campos abstratos, devendo ser aplicadas com a máxima urgência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS [1] Graduando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC); membro pesquisador efetivo do Grupo de Estudos em Direito e Assuntos Internacionais, projeto de extensão da UFC, bolsista do programa Jovens Talentos para a Ciência da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). [2] Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. [3] MATIAS, João Luis Nogueira. MONT’ALVERNE, Tarin Cristino Frota. Reflexões acerca dos objetivos da Convenção da biodiversidade. Disponível em: < http://www.anppas.org.br/encontro5/cd/artigos/GT15-215-233-20100908152946.pdf>. Acesso em 20/08/2013. [4] GUERRA, Sidney Cesar Silva. Tradado de Direito Internacional. Rio de Janeiro. Freitas Bastos Editoria. 2008. Página 494. [5]Tradução livre de “development path was required, one that sustained human progress not just in a few pieces for a few years, but for the entire planet into the distant future.” Our Common Future. Disponível em: < http://www.un-documents.net/our-common-future.pdf>. Acesso em 18/08/2014. [6] Agenda 21. Disponível em < http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf>, acessado em 28/05/2013. [7] Objetivos do Milênio. Disponível em < http://www.pnud.org.br/Docs/3_RelatorioNacionalAcompanhamentoODM.pdf>, acessado em 28/05/2013. [8] GUERRA, Sidney Cesar Silva. Tradado de Direito Internacional. Rio de Janeiro. Freitas Bastos Editoria. 2008. Página 494. [9] SOARES, Guido Fernando Silva. O Brasil e os Novos Desafios do Direito Internacional. 1ª edição, Rio de Janeiro. Companhia Editora Forense, 2004. Página 347. [10] O meio ambiente natural é aquele formado pelos recursos naturais, como água, solo, ar, etc. É o meio ambiente que não foi alterado pelo ser humano. [11] O meio ambiente artificial é aquele formado pelas zonar urbanas, incluindo os espaços fechados (como prédios) e os abertos (como as praças). É o meio ambiente construído ou alterado pelo homem. [12] SOARES, Guido Fernando Silva. O Brasil e os Novos Desafios do Direito Internacional. 1ª edição, Rio de Janeiro. Companhia Editora Forense, 2004. Página 347. [13] SOARES, Guido Fernando Silva. O Brasil e os Novos Desafios do Direito Internacional. 1ª edição, Rio de Janeiro. Companhia Editora Forense, 2004. Página 350. [14] GUERRA, Sidney Cesar Silva. Tradado de Direito Internacional. Rio de Janeiro. Freitas Bastos Editoria. 2008. Página 495. [15] Art. 1ª da CDB. Tradução livre de: “the conservation of biological diversity, the sustainable use of its components and the fair and equitable sharing of the benefits arising out of the utilization of genetic resources”. Disponível em: <http://www.cbd.int/convention/articles/default.shtml?a=cbd-01>.Acesso em 8 de agosto de 2014. [16]Convention on Biological Diversity. List of Parties. Disponível em: <http://www.cbd.int/information/parties.shtml>. Acesso em 8 de agosto de 2014. [17] De acordo com Guido Soares, as Convenções-Quadro são "tratados que instituem grandes campos normativos, com normas pouco precisas, cujo detalhamento é deixado à decisão de reuniões periódicas dos Estados-Partes, as denominadas Conferências das Partes, COPs, as quais têm apoiado suas decisões nos estudos técnicos e científicos de órgãos subsidiários, igualmente instituídos naqueles tratados multilaterais, com uma composição restrita entre os Estados-Partes”. [18] A Declaração do Rio, em seu artigo 15, caracteriza o princípio da precaução como sendo a adoção de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental, mesmo sem a certeza científica absoluta dos danos. [19] Disponível em < http://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas>, acessado em 06/08/2013. [20] GUERRA, Sidney Cesar Silva. Tradado de Direito Internacional. Rio de Janeiro. Freitas Bastos Editoria. 2008. Página 497. [21] GUERRA, Sidney Cesar Silva. Tradado de Direito Internacional. Rio de Janeiro. Freitas Bastos Editoria. 2008. Página 497. [22] GUIMARÃES, Roberto; FONTOURA, Yuna. Desenvolvimento sustentável na Rio+20: discursos, avanços, retrocessos e novas perspectivas. Cadernos Ebate.br, Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, p.508-532, set. 2012. [23] Idem. [24] DINIZ, Eliezer Martins. Os Resultados da Rio+10. Disponpivel em: <http://www.geografia.fflch.usp.br/publicacoes/RDG/RDG_15/31-35.pdf>. Acesso em 19/08/2014. [25] Idem. [26] Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <http://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/2002_Declaracao_Joanesburgo.pdf>. Acesso em 19/08/2014. [27] Sobre a Rio+20. Disponível em: <http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html>. Acesso em 18/08/2014. [28] Rumo a uma Economia Verde. Disponível em: <http://www.pnuma.org.br/admin/publicacoes/texto/1101-GREENECONOMY-synthesis_PT_online.pdf>. Acesso em 19/08/2014. Página 2. [29] GUIMARÃES, Roberto; FONTOURA, Yuna. Desenvolvimento sustentável na Rio+20: discursos, avanços, retrocessos e novas perspectivas. Cadernos Ebate.br, Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, p.508-532, set. 2012. [30] Idem. [31] Idem. [32] O Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios decorrentes da sua utilização para a Convenção sobre Diversidade Biológica Justa e Equitativa é um acordo internacional que visa a partilha dos benefícios resultantes da utilização dos recursos genéticos de uma forma justa e equitativa, incluindo o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado, contribuindo para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável de seus componentes. Tradução livre de: “The Nagoya Protocol on Access to Genetic Resources and the Fair and Equitable Sharing of Benefits Arising from their Utilization to the Convention on Biological Diversity is an international agreement which aims at sharing the benefits arising from the utilization of genetic resources in a fair and equitable way, including by appropriate access to genetic resources and by appropriate transfer of relevant technologies, taking into account all rights over those resources and to technologies, and by appropriate funding, thereby contributing to the conservation of biological diversity and the sustainable use of its components.” Disponível em: <http://www.cbd.int/abs/>. Acesso em 19/08/2014. [33] GUIMARÃES, Roberto; FONTOURA, Yuna. Desenvolvimento sustentável na Rio+20: discursos, avanços, retrocessos e novas perspectivas. Cadernos Ebate.br, Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, p.508-532, set. 2012. [34]Saiba quais são os 10 objetivos do milênio. Disponível em: <http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2014/saiba-quais-sao-os-10-objetivos-de-desenvolvimento?tag=economia-e-politica>. Acesso em 19/08/2014. [35] BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Hermenêutica e Meio Ambiente: Uma Proposta Jurídica Ambiental para a Efetivação do Estado de Direito Ambiental. 2009. 238 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2009. Página 33. [36] Em resumo, o Novo Constitucionalismo Latino Americano é uma proposta jurídica alternativa ao modelo clássico (europeu) de Estado. Ele visa a incorporação dos valores e culturas dos diversos grupos que fazem parte da constituição étnica dos países latino-americanos. Uma de suas principais características é o conceito de bem viver. O Bem Viver, entre outras coisas, prega ser essencial a efetivação de uma nova relação entre o ser humano e o meio ambiente, uma relação de pertencimento do homem à natureza. PASTOR, Roberto Viciano e DALMAU, Rubén Martínez. El nuevo constitucionalismo latinoamericano: fundamentos para uma construcción doctrinal. 2011. 24f. Artigo da revista Revista General de Derecho Público Comparado 9. [37] MOURA, Luiza Diamantino. O Novo Constitucionalismo Latinoamericano e o Meio Ambiente: as possibilidades de proteção face ao Direito Ambiental Internacional.Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fcde14913c766cf3>. Acesso em: 19 set. 2014. Páginas 16 e 17. [38] “Evolução” neste caso está sendo empregado no sentido darwiniano de adaptação, não significando propriamente que está-se saindo do pior e indo para o melhor, mas sim saindo do “menos adaptado” e indo para uma concepção mais adaptável a atual situação. Agenda 21. Disponível em < http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf>, acessado em 28/05/2013. BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Hermenêutica e Meio Ambiente: Uma Proposta Jurídica Ambiental para a Efetivação do Estado de Direito Ambiental. 2009. 238 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2009. DINIZ, Eliezer Martins. Os Resultados da Rio+10. Disponpivel em: <http://www.geografia.fflch.usp.br/publicacoes/RDG/RDG_15/31-35.pdf>. Acesso em 19/08/2014. GUIMARÃES, Roberto; FONTOURA, Yuna. Desenvolvimento sustentável na Rio+20: discursos, avanços, retrocessos e novas perspectivas. Cadernos Ebate.br, Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, p.508-532, set. 2012. GUERRA, Sidney Cesar Silva. Tradado de Direito Internacional. Rio de Janeiro. Freitas Bastos Editoria. 2008. MATIAS, João Luis Nogueira. MONT’ALVERNE, Tarin Cristino Frota. Reflexões acerca dos objetivos da Convenção da biodiversidade. Disponível em: < http://www.anppas.org.br/encontro5/cd/artigos/GT15-215-233-20100908152946.pdf>. Acesso em 20/08/2013. MOURA, Luiza Diamantino. O Novo Constitucionalismo Latinoamericano e o Meio Ambiente: as possibilidades de proteção face ao Direito Ambiental Internacional.Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fcde14913c766cf3>. Acesso em: 19 set. 2014 Objetivos do Milênio. Disponível em < http://www.pnud.org.br/Docs/3_RelatorioNacionalAcompanhamentoODM.pdf>, acessado em 28/05/2013. PASTOR, Roberto Viciano e DALMAU, Rubén Martínez. El nuevo constitucionalismo latinoamericano: fundamentos para uma construcción doctrinal. 2011. 24f. Artigo da revista Revista General de Derecho Público Comparado 9. Rumo a uma Economia Verde. Disponível em: <http://www.pnuma.org.br/admin/publicacoes/texto/1101-GREENECONOMY-synthesis_PT_online.pdf>. Acesso em 19/08/2014. SOARES, Guido Fernando Silva. O Brasil e os Novos Desafios do Direito Internacional. 1ª edição, Rio de Janeiro. Companhia Editora Forense, 2004 Sobre a Rio+20. Disponível em: <http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html>. Acesso em 18/08/2014. Saiba quais são so 10 obejtivos do milênio. Disponível em: <http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2014/saiba-quais-sao-os-10-objetivos-de-desenvolvimento?tag=economia-e-politica>. Acesso em 19/08/2014.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2017) e Pós-Graduado em Direito Público (2022). Advogado, Editor-chefe da Revista Direito Diário e Diretor Administrativo da Arg. - Consultoria em Argumentação, Oratória e Persuasão.
Você pode se interessar também por...
-
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental #2
-
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental#1
-
OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Ambiental#1
-
Acordo de Associação entre Mercosul e União Europeia
-
A doutrina jurídica dos impactos causados ao meio ambiente e as penalidades
-
Área de Relevante Interesse Ecológico do Cocó (ARIE) x Especulação Imobiliária
Ambiental
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental #2
Publicado
1 ano atrásem
14 de dezembro de 2023Por
Rafael NogueiraVocê já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #2
Tramita na Câmara do Município Alfa projeto de lei que dispõe sobre proteção ao meio ambiente no âmbito de seu território, observado o interesse local. Sabe-se que o projeto de lei está harmônico com a disciplina legislativa estadual e federal atualmente vigente.
No caso em tela, em matéria de competência legislativa ambiental, de acordo com a CRFB/88, é correto afirmar que o projeto de lei, em tese,
A) ofende a Carta Magna, porque compete à União legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente, observadas as premissas constitucionais.
B) é incompatível com a Carta Magna, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente.
C) não viola a Carta Magna, porque o Município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
D) não afronta a Carta Magna, porque o Município possui competência concorrente e não suplementar com a União e os Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, de maneira que pode dispor de forma diversa e menos protetiva ao ambiente do que a disciplina estadual.
Resolução
A questão trata essencialmente a Competência Legislativa Ambiental, prevista na Constituição Federal. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a competência suplementar dos Municípios.
Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento da letra da lei. Vejamos o art. 24, VI, e o art. 30, I e II, ambos da CRFB/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Isso posto, temos que a referida lei do Município Alfa não viola os ditames constitucionais.
Gabarito: Letra C.
Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023
Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito Ambiental:
Direito do ambiente
Especificações
Release Date | 2022-04-04T00:00:00.000Z |
Edition | 12 |
Language | Português |
Number Of Pages | 2968 |
Publication Date | 2020-10-16T00:00:00.000Z |
Format | eBook Kindle |
Ambiental
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental#1
Publicado
1 ano atrásem
22 de novembro de 2023Por
Rafael NogueiraVocê já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #1
O condomínio residencial Alfa Orquídeas é constituído por diversos blocos, com médio núcleo populacional, e está localizado em zona urbana do Município Beta, situado no Estado Gama.
Diante da inexistência de rede canalizada para distribuição e abastecimento de água potável na localidade, desde a recente construção do condomínio, os condôminos fazem uso de caminhões pipas. Seja pelo alto custo, seja pela escassez dos caminhões pipas, os condôminos aprovaram, por unanimidade em assembleia, que o condomínio iria proceder à construção de um poço semiartesiano, para extração de água de um aquífero subterrâneo existente no local, para fins de consumo final. Sabe-se que o citado aquífero não é de domínio da União, que não tem qualquer tipo de interesse na questão.
Para agir dentro da legalidade, antes da construção do poço, o síndico do condomínio residencial Alfa Orquídeas deve requerer
A) licença ambiental ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
B) licença ambiental ao órgão ambiental do Município Beta.
C) licença de uso de recursos hídricos ao Município Beta.
D) outorga de uso de recursos hídricos ao Estado Gama.
Resolução
A questão trata essencialmente da Política Nacional de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.433/97. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 9.433/97. Vejamos o seu art. 12, II, e art. 14:
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […]
II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
Isso posto, temos que é necessária a outorga junto ao órgão estadual competente para a construção do poço.
Gabarito: Letra D.
Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023
Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito Ambiental:
Direito do ambiente
Especificações
Release Date | 2022-04-04T00:00:00.000Z |
Edition | 12 |
Language | Português |
Number Of Pages | 2968 |
Publication Date | 2020-10-16T00:00:00.000Z |
Format | eBook Kindle |
Ambiental
OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Ambiental#1
Publicado
1 ano atrásem
16 de agosto de 2023Por
Rafael NogueiraVocê já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental
A sociedade empresária Alfa é fabricante e comerciante de pilhas e baterias. Em matéria de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos, a autoridade competente vem cobrando da sociedade empresária que promova o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
O sócio administrador da sociedade empresária Alfa entendeu que a responsabilidade pela destinação final das pilhas e baterias deve ser exclusivamente do consumidor final, razão pela qual contratou você, como advogado(a), para prestar consultoria jurídica. Levando em conta o que dispõe a Lei nº 12.305/2010, você informou a seu cliente que, no caso em tela, de fato, ele está obrigado a
A) estruturar e implementar sistema de logística reversa.
B) instituir o sistema de coleta seletiva no âmbito do Município onde está instalada a sede social da sociedade empresária.
C) contratar cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para recolher os produtos.
D) recomprar os produtos usados, não podendo disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
Resolução
A questão trata essencialmente da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previsto na Lei nº 12.305/2010. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre as responsabilidades das Empresas Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes. Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 12.305/10. Vejamos o seu art. 33, II:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: […]
II – pilhas e baterias;
Isso posto, temos que é responsabilidade da empresa Alfa estruturar e implementar sistema de logística reversa.
Gabarito: Letra A.
Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023
Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito Ambiental:
Direito do ambiente
Especificações
Release Date | 2022-04-04T00:00:00.000Z |
Edition | 12 |
Language | Português |
Number Of Pages | 2968 |
Publication Date | 2020-10-16T00:00:00.000Z |
Format | eBook Kindle |
O que torna uma lesão corporal grave ou gravíssima?
O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital
Lei maria da penha: o que se enquadra como violência doméstica e familiar?
Trending
-
Artigos5 meses atrás
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
-
Constitucional1 ano atrás
O médico está obrigado a dar o laudo médico ao paciente?
-
Indicações2 anos atrás
Top 10 livros de Direito Constitucional para concursos ou não
-
Indicações1 ano atrás
Os Melhores Livros de Direito Processual Penal de 2023
-
Indicações2 anos atrás
Melhores Notebooks para Advogados de 2023
-
Dicas7 meses atrás
Qual a diferença entre os 3 tipos de asfixia: esganadura, enforcamento e estrangulamento?
-
Constitucional9 anos atrás
Sobre crimes inafiançáveis, imprescritíveis e impassíveis de graça ou anistia
-
Direito Processual Penal11 meses atrás
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – D. Processual Penal #6