
Em 1906, Santos Dumont subia no 14-Bis e sobrevoava Paris, feito que o consagrou como o “pai da aviação”. 110 anos depois, foram transportados um total de 109,6 milhões de passageiros pagos no Brasil. Contudo, em quase 1 milhão de voos realizados em 2016, 11,8% dos nacionais foram atrasados e outros 11,8% foram cancelados. O que fazer nessas situações?
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A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é a responsável por regular e fiscalizar as atividades de aviação civil, de acordo com a sua Lei Instituidora (Lei 11.182/05). Nesse sentido, em 2016 foi editada a Resolução 400, a qual, entre outras disposições, disciplina o direito dos consumidores em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição.
ATRASOS, CANCELAMENTOS e INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
A empresa de aviação deve informar imediatamente ao passageiro em caso de interrupção do serviço, cancelamento ou atraso do voo, pelos meios de comunicação disponíveis, indicando a previsão do novo horário de partida, na terceira hipótese. Ademais, deverá manter o passageiro informado, a cada 30 minutos, quanto a previsão do novo horário. Em caso de solicitação, a transportadora prestará por escrito os motivos que levaram ao atraso ou cancelamento do voo.
PRETERIÇÃO
De acordo com o art. 22 da Resolução 400, a preterição ocorre quando a empresa transportadora deixar de realizar o transporte do passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado.
Uma das causas seria quando a quantidade de passageiros para um voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave. Nesse caso, a empresa deverá procurar voluntários para serem reacomodados em outro voo. Tal reacomodação de voluntários não configurará a preterição e o transportador poderá condicionar o pagamento de compensações à assinatura de termo de aceitação específico.
QUAIS SEUS DIREITOS?
A Resolução 400 da ANAC garante direitos materiais ao consumidor nos casos de explicados acima. Para os atrasos, há uma gradação de direitos que variam de acordo com a quantidade de horas de adiamento:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual.
Em atrasos superiores a 4 horas, os direitos materiais serão similares aos de cancelamento, interrupção do serviço ou preterição. Dessa forma, iremos tratar de todos juntos.
Nos casos elencados no parágrafo anterior[1], o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. Em todas essas situações, a escolha deverá ser do passageiro.
A empresa transportadora, contudo, poderá deixar de oferecer o serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o translado de ida e volta. Ademais, a empresa transportadora também poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar:
(i) pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do consumidor ou;
(ii) pelo reembolso integral do valor da passagem aérea.
Por fim, há ainda mais um direito material específico para os casos de preterição, de acordo com o art. 24 da Resolução 400: o pagamento de compensação financeira ao passageiro (por transferência, voucher ou em espécie) no valor de 250 DES[2], no caso de voos domésticos, ou 500 DES, no caso de voos internacionais.
Enfim, como vimos no início desse texto, problemas de atraso, cancelamento e preterição acontecem em mais de 20% voos no Brasil, gerando dores de cabeça a qualquer passageiro. Pensando nisso, hoje existem empresas que auxiliam os consumidores a resolver esses e outros problemas junto às empresas aéreas. Uma delas é a Resolvvi, e você pode contactá-la clicando aqui.
Referências: [1] O regulamento apresenta também tendo tais direitos o caso de perda de voo subsequente pelo passageiro em voos com conexão quando a causa da perda for do transportador. [2] Direito Especial de Saque, uma moeda do Fundo Monetário Internacional cujo valor oscila diariamente. ANAC. ANAC apresenta o Anuário do Transporte Aéreo 2016. 2017. Disponível em: <http://www.anac.gov.br/noticias/2017/anac-apresenta-o-anuario-do-transporte-aereo-2016>. Acesso em: 19 jun. 2018. ANAC. Resolução nº 400, 13/12/2016. 2016. Disponível em: <http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016>. Acesso em: 19 jun. 2018. HISTORY. Santos Dumont voa com o 14-Bis em Paris. Disponível em: <https://seuhistory.com/hoje-na-historia/santos-dumont-voa-com-o-14-bis-em-paris>. Acesso em: 19 jun. 2018. Imagem disponível em: <https://fr.freeimages.com/photo/airplane-on-runway-1625207>. Acesso em 19 jun. 2018.