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Civil

Controle judicial dos juros abusivos nos contratos bancários

Ingrid Carvalho

Publicado

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Atualizado pela última vez em

 por Rafael Nogueira

SUMÁRIO:

  1. Introdução;
  2. Da revisão contratual;
    2.1. Da limitação da liberdade contratual;
    2.2. Dos fundamentos da revisão contratual;
  3. Da aplicação do CDC aos contratos bancários;
  4. Da prática de juros abusivos;
    4.1. Histórico;
    4.2. A abusividade de juros e a função social dos contratos bancários;
  5. Do papel do Judiciário no equilíbrio dos contratos bancários;
  6. Conclusão;
  7. Referências.

RESUMO

Na sociedade de consumo em que vivemos, os contratos bancários têm sido, cada vez mais, integrados ao cotidiano dos indivíduos, muitas vezes sem que este fenômeno seja percebido por aquele que contrata, uma vez que esses contratos são, em regra, pactos de adesão, no qual com uma mera assinatura os consumidores aderem às cláusulas sem conhecê-las ou discuti-las. Esse tipo de prática permite que as instituições financeiras tenham excessiva vantagem em face de seus clientes, principalmente devido à falta de regulação dos juros aplicados, ensejando o inadimplemento e o fenômeno da “bola de neve” de juros. Dentro desse contexto, os consumidores anseiam por uma paridade contratual, que, na maioria das vezes, não é obtida no momento da formação do contrato bancário, recorrendo ao Judiciário em busca de atenuar tal desequilíbrio e fazer cumprir a função social do contrato.

Palavras-chave: Contratos bancários. Defesa do consumidor. Juros abusivos. Revisão contratual. Função social do contrato.

ABSTRACT

In the society of consumerism that we live, the banking contracts have been increasing integrated into the daily lives of people, even if this phenomenon is not often perceived by the ones who hires them, mainly because these contracts are, generally, membership agreements, in which consumers adhere to clauses with the simple signature, sometimes without the required knowledge or discussion about them. This kind of practice allows financial institutions to have an excessive advantage against their clients, mainly due to the omission of regulation about applied interest rates, creating situations of default and the phenomenon of the ‘interest snowball’. In this context, consumers crave for a contractual parity, which, in many cases, is not obtained at the time of the formation of the banking contract, making them apply in the Courts to seek the mitigation of this imbalance and to ensure the compliance of the social function of the contracts.

Keywords: Banking contracts. Consumer protection. Abusive interest rates. Contract review. Social function of the contract.

1 INTRODUÇÃO

A temática abordada neste trabalho está dentro do contexto do dinamismo das relações contratuais de mercado, especificamente no que concerne aos contratos bancários, presente no cotidiano dos indivíduos. Tais contratos muitas vezes ensejam um desequilíbrio contratual, seja devido à preponderância econômica e técnica das instituições financeiras que deixa o consumidor numa posição vulnerável seja devido à prática de juros abusivos.

Buscou-se conhecer os efeitos da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, principalmente por se configurarem contratos de adesão. Procurou-se enfocar nos contratos de mútuo oneroso bancário, devido à sua importância no desenvolvimento econômico e social, possibilitando a inserção do indivíduo no mercado de consumo e assegurando direitos sociais, como o direito à moradia.

Por fim, pugnou-se pela atuação do Estado-juiz e suas sentenças revisionais de contratos, objetivando alcançar o equilíbrio das partes no caso concreto e suprindo a omissão dos demais Poderes.

2 DA REVISÃO CONTRATUAL

No momento da formação do contrato, a doutrina costuma destacar quatro princípios norteadores: o do consensualismo, o da autonomia da vontade, o da força obrigatória e o da boa-fé. Esses princípios, além de possuírem função de orientar a criação de um contrato, também são basilares para limitar a liberdade contratual, ou seja, as partes podem pactuar aquilo que lhes convém, desde que não os desrespeite. Desta forma, torna-se imprescindível a compreensão do significado e alcance de cada um deles.

 2.1 Dos Princípios Norteadores do Contrato

O princípio do consensualismo representa uma diminuição do apego aos formalismos excessivos, privilegiando-se o consentimento das partes na formação do contrato, sendo aplicado amplamente nas práticas contratuais, porém não de forma absoluta, em razão da existência dos contratos solenes.

Por sua vez, o princípio da autonomia da vontade, segundo Speziali (2002, p.28):

[…] pode ser sintetizado no poder que têm as pessoas de promover efeitos jurídicos por meio de declaração de vontade. Em Direito Contratual, a autonomia da vontade expressa-se na liberdade de contratar ou deixar de fazê-lo, e, ao contratar, compreende a possibilidade de discutir e escolher o tipo do contrato, as cláusulas e condições, o modo de execução, enfim, de estipular o contrato e seu conteúdo em vista dos efeitos pretendidos.

Já o princípio da força obrigatória pode ser traduzido pela máxima do pacta sunt servanda, que consagra o entendimento de que o contrato, uma vez válido, faz lei entre as partes. No contexto clássico, a aplicação desse princípio implicava em uma impossibilidade de intervenção judicial no conteúdo dos contratos, porém, atualmente, não vigora mais tal entendimento rígido, uma vez que é pacificamente aceita a possibilidade do prejudicado apelar ao Judiciário pedindo uma revisão contratual, por razões que serão explicitadas mais adiante.

Por fim, o princípio da boa-fé, consagrado em vários ramos do Direito, traz a orientação para que as partes ajam com lealdade, sem interesses escusos, ensejando a realização de cláusulas transparentes, a fim de se obter uma confiança recíproca entre os contratantes.

Juntamente a esses princípios, surge o da função social do contrato, consagrado na nossa Carta Magna de 1988 e no Código Civil vigente, como um instrumento de limitação à liberdade contratual e uma garantia ao equilíbrio nos negócios, possibilitando o intervencionismo estatal a fim de trazer harmonia às práticas negocias e, consequentemente, ao convívio social.

Percebe-se, então, que os princípios supramencionados, dentre outros, são de suma importância para uma prática negocial justa, de forma que, se forem desrespeitados, a probabilidade de uma das partes sofrer lesão aumenta consideravelmente, restando à parte prejudicada buscar a revisão contratual.

 2.2 Dos Fundamentos da Revisão Contratual

Desde a época clássica do Direito Civil liberal, os contratos são regidos pelo princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), que, nessa época, adquiriu um caráter absoluto, resultando em uma intangibilidade contratual. De forma que, durante muito tempo, não foi admitida a revisão contratual, sob o argumento de que a posterior alteração dos contratos acarretaria uma insegurança jurídica.

Com o passar do tempo e a intensificação do dinamismo nas relações contratuais, foi se percebendo que não era possível conceber a ideia de um contrato imutável, pois não há como se prever a realidade externa que influenciará no cumprimento futuro de uma obrigação. Essa mudança de entendimento deu origem à cláusula rebus sic stantibus, que significa “enquanto as coisas estão assim”, aplicada aos contratos de trato sucessivo e aos condicionados a cláusulas suspensivas.

Assim leciona Speziali (2002, p.47), a respeito da cláusula rebus sic stantibus:

[…] a doutrina e a jurisprudência majoritárias, consideram-na implícita em todo contrato de execução duradoura, apenas admitindo-se a validade das cláusulas pactuadas se mantidas as circunstâncias existentes no momento do ajuste. A alteração superveniente das circunstâncias justifica a revisão ou resolução do contrato, desde que presentes os pressupostos da teoria da imprevisão […].

Atualmente, a teoria da imprevisão já se encontra amplamente difundida e aplicada sempre que houver um evento posterior à formação do contrato que era imprevisível ao tempo da feitura deste e que acarrete ônus excessivo a uma das partes e o desequilíbrio contratual.

O fundamento da revisão contratual desencadeada pela alteração de circunstâncias se dá devido ao ferimento à equivalência de prestações, uma das bases do contrato comutativo. No entanto, a revisão contratual não pode ocorrer apenas em razão de mudança das condições externas, pois, muitas vezes, o desequilíbrio contratual tem origem no momento da celebração do contrato, ferindo não só a equivalência das prestações, mas também princípios jurídicos aplicados aos contratos como o da autonomia da vontade e o da boa-fé.

Nesses casos, também será possível a revisão, pois, sempre que houver desequilíbrio exagerado nas prestações, será necessária a revisão para reestabelecer a paridade contratual, a qual se não for alcançada por meio de acordo poderá ser pela via judicial.

Os defeitos na formação do contrato mais comuns que ensejam revisão são os vícios de consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. O Código Civil Brasileiro prevê que estes são casos de nulidade relativa, devendo-se prezar pela conservação do contrato, uma vez que é mais interessante às partes que este seja executado, retirando-se apenas a parte viciada. É o que se extrai da leitura do art. 184:

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Dentre os vícios do negócio jurídico, a lesão tem especial importância, uma vez que esta pode advir de um vício de consentimento, de uma prática usurária, ou do aproveitamento da inexperiência ou leviandade da outra parte (SPEZIALI, 2002). Dentro da prática usurária, temos a usura pecuniária, objeto do presente trabalho, por se tratar da cobrança de juros excessivos ou de taxa excedente ao limite legal, tema que será melhor abordado no tópico 4 do trabalho.

3 DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS

O Código de Defesa do Consumidor veio com o intuito de trazer regulação específica para as relações de consumo entre fornecedores e consumidores. Para o presente estudo, é importante analisar o que dispõe o CDC a respeito do conceito de fornecedor e de serviço:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Conforme artigo 3º, §2º do CDC, portanto, já se pode depreender que os contratos de natureza bancária, financeira e creditícia estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Embora tal disposição tenha sido objeto de muita resistência, principalmente por parte das instituições financeiras, a jurisprudência já foi pacificada no sentido da aplicabilidade do CDC por meio da Súmula 297 do STJ que preceitua: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

As operações bancárias se caracterizam por terem conteúdo econômico e por serem praticadas em massa, daí resulta o fato dos contratos bancários se apresentarem, em sua maioria, na forma de contratos de adesão, isto é, aqueles em que a margem de discussão das cláusulas contratuais pelo cliente é bastante reduzida, uma vez que, destinando-se a grande número de pessoas, feitos em série, são padronizados.

A prática contratual tem demonstrado que as instituições bancárias elaboram unilateralmente as cláusulas contratuais, restando ao consumidor apenas aceitá-las em sua totalidade ou não realizar o contrato. Essa última opção não chega a ser exatamente uma escolha do consumidor, que, no caso concreto, necessita da prestação dos serviços bancários, por exemplo, para recebimento de seu salário.

Tal situação gera um desequilíbrio contratual desde sua formação, uma vez que o consumidor, muitas vezes, não tem acesso ao conteúdo do contrato. Assim corrobora Cláudia Lima Marques (2011, p.12):

[…] a maioria dos consumidores que concluem contratos pré-redigidos o fazem sem conhecer precisamente os termos do contrato. Normalmente o consumidor não tem oportunidade de estudar com cuidado as cláusulas do contrato, seja porque ele as receberá só após concluir o contrato, seja porque elas se encontram disponíveis somente em outro local, seja porque o instrumento contratual é longo, impresso em letras pequenas e em uma linguagem técnica, tudo desestimulando a sua leitura e colaborando para que o consumidor se contente com as informações gerais (e nem sempre totalmente verídicas) prestadas pelo vendedor. Assim, confiando que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ele aceita as condições impostas, sem plena consciência de seu alcance e de seu conteúdo.

Devido a essa constatação é que se torna tão imprescindível o dever de transparência previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos contratos de consumo em geral, não apenas os de adesão e que, caso não seja observado, possibilitará ao consumidor não executar o contrato. Além disso, qualquer cláusula que enseje desequilíbrio contratual entre as partes é considerada abusiva e nula de pleno direito.

Embora exista a referida proteção do Código de Defesa do Consumidor em relação ao consumidor de serviços bancários, a jurisprudência tem aplicado o CDC apenas para casos de extravio de cheque, recusa de exibição de documentos, multa moratória, capitalização fora dos casos permitidos, cumulação da comissão de permanência (Súmulas 30, 294 e 195 do STJ), denegação da eleição de foro privilegiado e poupança, mas não quanto ao limite de juros (MARQUES, 2011).

Nesse sentido, já decidiu o STF na ADI nº 2.591/DF:

Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.

O supramencionado julgado evidencia que, em casos de abusividade de juros, não se aplica o CDC, restando ao lesado recorrer ao controle e revisão contratual pelo Poder Judiciário.

4 DA PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS

 Impor um limite para a taxa de juros sempre foi uma preocupação dos aplicadores do direito (legislador, doutrina e jurisprudência), pois deixar essa função para o mercado, regido pela lei da oferta e da procura, nem sempre é a melhor solução para as distorções praticadas no caso concreto.

 4.1 Histórico

A preocupação em combater a usura foi apresentada pelo legislador da década de 30 ao regular a matéria no Decreto nº 22.626, de 07.04.1933, conhecido como Lei de Usura, vigente com algumas modificações, estabelecendo o limite da taxa de juros em 12% ao ano e adotando normas severas para reprimir os juros abusivos, os quais prejudicavam o desenvolvimento das atividades econômicas, especialmente em períodos de crise. Ainda nesse sentido, foi editada a Lei de Proteção à Economia Popular, em 1951, prevendo como crime contra a economia popular a cobrança de juros acima da taxa legal.

No entanto, a jurisprudência veio ao socorro das instituições financeiras prejudicadas por tal limitação, editando a Súmula n° 596 do STF: “As disposições do DL 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Com esse mesmo raciocínio, foi editada a Lei nº 4.595/64, denominada “Lei da Reforma Bancária”, que criou o Conselho Monetário Nacional, responsável por limitar as taxas de juros, a partir de diretrizes do Presidente da República, sempre que necessárias em operações e serviços bancários ou financeiros (art. 4º), encerrando a aplicação dos limites legais de juros às instituições financeiras.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, tentou-se novamente limitar os juros em 12% ao ano, porém a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou tal disposição, retornando à limitação do Conselho Monetário Nacional.

A partir dessa breve exposição histórica, pode-se notar que a legislação e a jurisprudência alternam no sentido de limitar ou não as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras. Isso ocorre porque se for deixada a limitação de juros à cargo do mercado, possibilita-se a prática de juros exorbitantes, os quais representam um obstáculo ao desenvolvimento econômico, requisitando-se uma intervenção estatal para regulá-los. Em contrapartida, observa-se que impor um limite legal também não é a melhor solução, pois as instituições financeiras estão sujeitas a uma atividade de risco que passa por períodos alta e baixa liquidez, devidos ao aquecimento ou esfriamento do mercado, de forma que a lei não consegue contemplar tal dinamicidade da economia.

Desta forma, chega-se à conclusão de que a intervenção estatal mais adequada para regular a aplicação de juros é o controle revisional feito pelo Poder Judiciário, pois este tem o condão de analisar o caso concreto e estabelecer o equilíbrio contratual de acordo com a possibilidade-necessidade das partes, assunto este que será abordado no tópico 5.

4.2 A Abusividade de Juros e a Função Social dos Contratos Bancários

Nos contratos bancários de um modo geral, tem se visto a prática de juros bastante elevados, pois existe a possibilidade de cobrarem juros acima da taxa da Lei de Usura. Essa prática contraria a função social do contrato, especialmente no contrato de empréstimo, pois o fornecimento de crédito se trata de um serviço essencial ao desenvolvimento econômico e social.

A estipulação de juros nos contratos bancários não deve prejudicar a preservação da integridade patrimonial do contratante, ensinando MARQUES (2011) que este imperativo vem sendo muito valorizado devido ao fato de, atualmente, considerar-se um valor em si mesmo a possibilidade de acessar o mundo do consumo, de desenvolver um patrimônio e uma “personalidade econômica”, na expressão da autora.

Nesse contexto, pode-se destacar a importância dos contratos de financiamento imobiliário, pois estes possibilitam a inúmeros brasileiros a aquisição da tão sonhada casa própria. A CF/88  traz o direito à moradia, como um dos mais importantes direitos sociais, juntamente com a educação, a saúde, o trabalho, dentre outros.

Esses direitos têm por escopo a garantia a todos os indivíduos de condições materiais mínimas, por isso, para efetivar o direito à moradia, foi criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, sendo a Caixa Econômica Federal o agente operador de tais recursos.

Desta feita, vislumbra-se que a Caixa Econômica Federal, enquanto órgão responsável pela promoção do direito à moradia, tem uma responsabilidade ainda maior na estipulação da taxa de juros nesse tipo de contrato, taxa essa que já foi aumentada pela segunda vez só este ano, principalmente pelo fato de que as taxas praticadas pela Caixa servem de baliza para as demais instituições financeiras.

5 DO PAPEL DO JUDICIÁRIO NO EQUILÍBRIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS

A realidade brasileira tem demonstrado a prática das taxas de juros entre as mais elevadas do mundo, por exemplo os juros do cheque especial que chegam a ultrapassar 11% (onze por cento) ao mês.

Essa situação tem trazido uma quantidade muito alta de ações junto ao Judiciário Brasileiro, pois os juros elevados tornam muito onerosa a prestação do cliente, que não consegue arcar com os juros cobrados, resultando em seu inadimplemento. Com o aumento da inadimplência, a tendência das instituições financeiras é aumentar os juros cobrados para repor seus cofres, formando um ciclo vicioso de aumento de juros e inadimplência.

Já está pacificado que a cobrança de juros abusivos praticada pelas instituições financeiras está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que, na ausência de outro controle por parte dos Poderes Executivo ou Legislativo, torna-se o principal agente de estabilização dos contratos bancários.

A revisão judicial tem papel fundamental na manutenção das relações contratuais, especificamente nos contratos bancários, pois, ao contrário do que alegam os que defendem a impossibilidade de revisão contratual, a revisão judicial não enseja insegurança jurídica, pelo contrário, permite que o contrato seja aproveitado mesmo, sanando-se suas irregularidades.

A sentença revisional permite o alcance de vários benefícios às relações contratuais, dentre os quais pode-se destacar: possibilitar a executabilidade das obrigações assumidas, uma vez que as condições que foram pactuadas muitas vezes tornam impossíveis o adimplemento do contrato; corrigir as distorções causadas pela não revelação de informações essenciais, permitindo o esclarecimento durante as negociações, amigáveis ou judiciais; e, preservar a confiança entre as partes para que estas voltem a negociar, promovendo relações duradouras.

 6 CONCLUSÃO

Por meio do estudo presente neste trabalho, conclui-se que os atuais contratos bancários, feitos em forma de contratos de adesão, não resguardam a paridade contratual, principalmente porque tem-se de um lado as instituições financeiras, e de outro, o consumidor. Constatou-se que a falta de informações devidas e a prática de juros abusivos têm contribuído para o aumento dos níveis de inadimplência dos consumidores para com os bancos. Essa circunstância enseja atuação estatal, especialmente por meio do controle judiciário revisional, que não tem a pretensão de afrontar a liberdade contratual e a autonomia da vontade, mas sim garantir a eficácia e a função social dos contratos.

Importante destacar que este trabalho não traz em si nenhuma pretensão de verdade ao defender o ativismo judicial na correção de juros abusivos nos contratos bancários, pois esta é apenas uma solução encontrada pela maioria das pessoas que sofrem dessa prática abusiva, no entanto, o intuito é promover reflexões e debates sobre o tema.

Ressalta-se também que o objetivo não foi estimular uma cultura de consumo pouco consciente, defendendo a displicência por parte do consumidor. Ou seja, não se quer abrir espaço para oportunismos daqueles que adquirem, por exemplo, veículos importados de elevados valores, totalmente fora de seus orçamentos, pagando apenas algumas prestações, para depois buscar o pleito da ação revisional. O que se defendeu foram os anseios daqueles que, realmente, necessitam revisar um contrato com fundamentos legais ou justos. Neste aspecto, caberá ao magistrado verificar qual situação se configura no caso concreto para conceder ou não a revisão contratual.

 7 REFERÊNCIAS
ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
AIRES FILHO, Zilmar Wolney. O superendividamento e os contratos bancários de mútuo onerosos: alternativas para solução. Disponível em: <http://hdl.handle.net/235/5790>. Acesso em: 10 jun. 2015.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
PANICKI, Edilson. Abusividade nas taxas de juros em contratos financeiros: Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11270>. Acesso em: 10 mai. 2015.
SPEZIALI, Paulo Roberto. Revisão Contratual. Belo Horizonte: Del rey, 2002
SILVA, Geraldo José Guimarães da; e Guimarães, Antônio Márcio da Cunha (Coord.). Direito bancário e temas afins. Coordenadores: Campinas: CS Edições, 2003
ZANON, Joana Silvestrin. Direito e economia: estudo sobre os incentivos criados pelo direito do consumidor de serviços bancários. Disponível em: http://hdl.handle.net/10183/54452. Acesso em: 30 mai. 2015.
Imagem disponível em: <http://oprimorico.com.br/taxas-e-conceitos/taxas-de-juros-como-usar-cdi-selic-ipca-igpm/>. Acesso em 23 abr 2018.

 

Veja mais:

A evolução das ações revisionais de contratos bancários

A aplicação da Teoria da Imprevisão nos Contratos Administrativos

STJ entende que é possível purgar a mora sem quitar as prestações que vencerão nos contratos de arrendamento mercantil antes de 2014

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. Pós-Graduada em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale. Pós-Graduada em Direito Administrativo e Licitações pelo Instituto Prominas (Faculdade Única). Editora-Chefe da revista jurídica Direito Diário. Advogada.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #6

Bianca Collaço

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Civil do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil 

Renata alugou um imóvel a Tadeu. Como garantia das obrigações de Tadeu, Luzia e Humberto prestaram fiança a Renata. Tadeu descumpriu suas obrigações contratuais, deixando de pagar as contraprestações ajustadas.

Diante desse quadro hipotético, assinale a afirmativa correta.

A) Não havendo limitação contratual, Renata poderá cobrar de Luzia, sozinha, todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação dos fiadores.

B) Caso sejam demandados, Luzia e Humberto não têm direito de exigir que sejam primeiro executados os bens de Tadeu, pois, salvo disposição expressa em sentido contrário, não há benefício de ordem na fiança.

C) Luzia e Humberto não respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de fiança, a não ser que haja disposição expressa.

D) A fiança constitui contrato informal, entre Renata e os fiadores (Luzia e Humberto), e poderia ter sido celebrada ainda que contrariamente à vontade de Tadeu. Ademais, não admite interpretação extensiva.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão aborda os conhecimentos do candidato acerca do instituto da fiança. Vejamos o que diz o Código Civil sobre o assunto:

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

[…]

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

[…]

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

[…]

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

Dessa forma, a alternativa B está incorreta, pois os fiadores pode exigir, até a contestação da lide, que sejam executados os bens do devedor primeiro.

Também a alternativa C está incorreta, pois a legislação é clara quando diz que a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas.

Por fim, a alternativa D também está equivocada, pois, apesar de a fiança poder ser celebrada contrariamente à vontade do devedor e não permitir interpretação extensiva, a alternativa erra ao dizer que a fiança é um contrato informal, devendo na verdade ser formalizada por escrito.

Assim, conforme o artigo 822, não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Gabarito: Letra A.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #5

Bianca Collaço

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil 

Os irmãos Eduardo e Letícia herdaram um apartamento de sua mãe. Concluído o inventário, decidiram vender o apartamento ao casal Pedro e Mariana. Para tanto, as partes celebraram contrato de compra e venda. Pedro e Mariana se obrigaram, solidariamente, a pagar o preço pactuado (R$ 600.000,00) no prazo de trinta dias. Não foi avençada cláusula de solidariedade ativa. Alcançado o prazo contratual, Pedro e Mariana não pagaram o preço.

Tendo em vista a situação hipotética apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) Eduardo, sozinho, tem direito de cobrar a integralidade do preço pactuado, R$ 600.000,00, de Mariana, sozinha.

B) Letícia, sozinha, tem direito de cobrar apenas a metade do preço pactuado, R$ 300.000,00, de Pedro, sozinho.

C) Letícia, sozinha, tem direito de cobrar apenas um quarto do preço pactuado, R$ 150.000,00, de Mariana, sozinha.

D) Eduardo e Letícia não podem pleitear sozinhos o pagamento do preço, ainda que parcial.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

Essa questão exige conhecimento acerca da solidariedade em uma obrigação, no caso, uma compra e venda. O bem aqui tratado pertence a duas pessoas distintas e será vendido também a duas pessoas distintas.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

A questão informa que não foi avençada cláusula de solidariedade ativa, ou seja, os credores, individualmente, não poderão cobrar o valor integral da obrigação.

Já com relação à solidariedade passiva, os devedores se obrigaram, solidariamente, a pagar o preço pactuado.

Ou seja, é possível cobrar de qualquer uma das partes do polo passivo a quantia integral pactuada.

Dessa forma, podemos marcar a alternativa B, pois um dos credores, no caso Letícia, tem o direito de cobrar apenas a parte que lhe cabe, metade do valor, de qualquer um dos devedores sozinho, no caso da alternativa, Pedro.

Gabarito: Letra B.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #4

Bianca Collaço

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Oab Diária 38 direito civil

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Civil do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil 

Antônio é proprietário de um prédio que não tem acesso à via pública. De um lado, Antônio tem Ricardo como vizinho, cuja propriedade alcança a via pública. Do outro lado, Antônio tem Luíza como vizinha, cuja propriedade também alcança a via pública. Todavia, no caso do imóvel de Luíza, o caminho até a via pública é menos natural e mais difícil. Ricardo e Luíza recusaram-se a oferecer voluntariamente a passagem.

Diante disso, Antônio pode exigir

A) tanto a passagem de Ricardo quanto a de Luiza, a seu critério, mas só precisará pagar indenização cabal se escolher Luiza.

B) tanto a passagem de Ricardo quanto a de Luiza, a seu critério, e deverá pagar indenização cabal a quem escolher.

C) que Ricardo lhe dê a passagem, sem que seja obrigado a pagar qualquer indenização a ele.

D) que Ricardo lhe dê a passagem, mediante pagamento de indenização cabal.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão exige do candidato conhecimento acerca do instituto chamado “passagem forçada”. Vejamos o que diz o Código Civil sobre o assunto:

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

Ou seja, se não há acesso a via pública, é possível forçar o vizinho cujo imóvel tenha o caminho mais natural e fácil a ceder a passagem, mediante pagamento de indenização cabal.

Gabarito: Letra D.

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atualizado em 27 de abril de 2024 05:41

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