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Civil

Controle judicial dos juros abusivos nos contratos bancários

Ingrid Carvalho

Publicado

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Atualizado pela última vez em

 por Rafael Nogueira

SUMÁRIO:

  1. Introdução;
  2. Da revisão contratual;
    2.1. Da limitação da liberdade contratual;
    2.2. Dos fundamentos da revisão contratual;
  3. Da aplicação do CDC aos contratos bancários;
  4. Da prática de juros abusivos;
    4.1. Histórico;
    4.2. A abusividade de juros e a função social dos contratos bancários;
  5. Do papel do Judiciário no equilíbrio dos contratos bancários;
  6. Conclusão;
  7. Referências.

RESUMO

Na sociedade de consumo em que vivemos, os contratos bancários têm sido, cada vez mais, integrados ao cotidiano dos indivíduos, muitas vezes sem que este fenômeno seja percebido por aquele que contrata, uma vez que esses contratos são, em regra, pactos de adesão, no qual com uma mera assinatura os consumidores aderem às cláusulas sem conhecê-las ou discuti-las. Esse tipo de prática permite que as instituições financeiras tenham excessiva vantagem em face de seus clientes, principalmente devido à falta de regulação dos juros aplicados, ensejando o inadimplemento e o fenômeno da “bola de neve” de juros. Dentro desse contexto, os consumidores anseiam por uma paridade contratual, que, na maioria das vezes, não é obtida no momento da formação do contrato bancário, recorrendo ao Judiciário em busca de atenuar tal desequilíbrio e fazer cumprir a função social do contrato.

Palavras-chave: Contratos bancários. Defesa do consumidor. Juros abusivos. Revisão contratual. Função social do contrato.

ABSTRACT

In the society of consumerism that we live, the banking contracts have been increasing integrated into the daily lives of people, even if this phenomenon is not often perceived by the ones who hires them, mainly because these contracts are, generally, membership agreements, in which consumers adhere to clauses with the simple signature, sometimes without the required knowledge or discussion about them. This kind of practice allows financial institutions to have an excessive advantage against their clients, mainly due to the omission of regulation about applied interest rates, creating situations of default and the phenomenon of the ‘interest snowball’. In this context, consumers crave for a contractual parity, which, in many cases, is not obtained at the time of the formation of the banking contract, making them apply in the Courts to seek the mitigation of this imbalance and to ensure the compliance of the social function of the contracts.

Keywords: Banking contracts. Consumer protection. Abusive interest rates. Contract review. Social function of the contract.

1 INTRODUÇÃO

A temática abordada neste trabalho está dentro do contexto do dinamismo das relações contratuais de mercado, especificamente no que concerne aos contratos bancários, presente no cotidiano dos indivíduos. Tais contratos muitas vezes ensejam um desequilíbrio contratual, seja devido à preponderância econômica e técnica das instituições financeiras que deixa o consumidor numa posição vulnerável seja devido à prática de juros abusivos.

Buscou-se conhecer os efeitos da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, principalmente por se configurarem contratos de adesão. Procurou-se enfocar nos contratos de mútuo oneroso bancário, devido à sua importância no desenvolvimento econômico e social, possibilitando a inserção do indivíduo no mercado de consumo e assegurando direitos sociais, como o direito à moradia.

Por fim, pugnou-se pela atuação do Estado-juiz e suas sentenças revisionais de contratos, objetivando alcançar o equilíbrio das partes no caso concreto e suprindo a omissão dos demais Poderes.

2 DA REVISÃO CONTRATUAL

No momento da formação do contrato, a doutrina costuma destacar quatro princípios norteadores: o do consensualismo, o da autonomia da vontade, o da força obrigatória e o da boa-fé. Esses princípios, além de possuírem função de orientar a criação de um contrato, também são basilares para limitar a liberdade contratual, ou seja, as partes podem pactuar aquilo que lhes convém, desde que não os desrespeite. Desta forma, torna-se imprescindível a compreensão do significado e alcance de cada um deles.

 2.1 Dos Princípios Norteadores do Contrato

O princípio do consensualismo representa uma diminuição do apego aos formalismos excessivos, privilegiando-se o consentimento das partes na formação do contrato, sendo aplicado amplamente nas práticas contratuais, porém não de forma absoluta, em razão da existência dos contratos solenes.

Por sua vez, o princípio da autonomia da vontade, segundo Speziali (2002, p.28):

[…] pode ser sintetizado no poder que têm as pessoas de promover efeitos jurídicos por meio de declaração de vontade. Em Direito Contratual, a autonomia da vontade expressa-se na liberdade de contratar ou deixar de fazê-lo, e, ao contratar, compreende a possibilidade de discutir e escolher o tipo do contrato, as cláusulas e condições, o modo de execução, enfim, de estipular o contrato e seu conteúdo em vista dos efeitos pretendidos.

Já o princípio da força obrigatória pode ser traduzido pela máxima do pacta sunt servanda, que consagra o entendimento de que o contrato, uma vez válido, faz lei entre as partes. No contexto clássico, a aplicação desse princípio implicava em uma impossibilidade de intervenção judicial no conteúdo dos contratos, porém, atualmente, não vigora mais tal entendimento rígido, uma vez que é pacificamente aceita a possibilidade do prejudicado apelar ao Judiciário pedindo uma revisão contratual, por razões que serão explicitadas mais adiante.

Por fim, o princípio da boa-fé, consagrado em vários ramos do Direito, traz a orientação para que as partes ajam com lealdade, sem interesses escusos, ensejando a realização de cláusulas transparentes, a fim de se obter uma confiança recíproca entre os contratantes.

Juntamente a esses princípios, surge o da função social do contrato, consagrado na nossa Carta Magna de 1988 e no Código Civil vigente, como um instrumento de limitação à liberdade contratual e uma garantia ao equilíbrio nos negócios, possibilitando o intervencionismo estatal a fim de trazer harmonia às práticas negocias e, consequentemente, ao convívio social.

Percebe-se, então, que os princípios supramencionados, dentre outros, são de suma importância para uma prática negocial justa, de forma que, se forem desrespeitados, a probabilidade de uma das partes sofrer lesão aumenta consideravelmente, restando à parte prejudicada buscar a revisão contratual.

 2.2 Dos Fundamentos da Revisão Contratual

Desde a época clássica do Direito Civil liberal, os contratos são regidos pelo princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), que, nessa época, adquiriu um caráter absoluto, resultando em uma intangibilidade contratual. De forma que, durante muito tempo, não foi admitida a revisão contratual, sob o argumento de que a posterior alteração dos contratos acarretaria uma insegurança jurídica.

Com o passar do tempo e a intensificação do dinamismo nas relações contratuais, foi se percebendo que não era possível conceber a ideia de um contrato imutável, pois não há como se prever a realidade externa que influenciará no cumprimento futuro de uma obrigação. Essa mudança de entendimento deu origem à cláusula rebus sic stantibus, que significa “enquanto as coisas estão assim”, aplicada aos contratos de trato sucessivo e aos condicionados a cláusulas suspensivas.

Assim leciona Speziali (2002, p.47), a respeito da cláusula rebus sic stantibus:

[…] a doutrina e a jurisprudência majoritárias, consideram-na implícita em todo contrato de execução duradoura, apenas admitindo-se a validade das cláusulas pactuadas se mantidas as circunstâncias existentes no momento do ajuste. A alteração superveniente das circunstâncias justifica a revisão ou resolução do contrato, desde que presentes os pressupostos da teoria da imprevisão […].

Atualmente, a teoria da imprevisão já se encontra amplamente difundida e aplicada sempre que houver um evento posterior à formação do contrato que era imprevisível ao tempo da feitura deste e que acarrete ônus excessivo a uma das partes e o desequilíbrio contratual.

O fundamento da revisão contratual desencadeada pela alteração de circunstâncias se dá devido ao ferimento à equivalência de prestações, uma das bases do contrato comutativo. No entanto, a revisão contratual não pode ocorrer apenas em razão de mudança das condições externas, pois, muitas vezes, o desequilíbrio contratual tem origem no momento da celebração do contrato, ferindo não só a equivalência das prestações, mas também princípios jurídicos aplicados aos contratos como o da autonomia da vontade e o da boa-fé.

Nesses casos, também será possível a revisão, pois, sempre que houver desequilíbrio exagerado nas prestações, será necessária a revisão para reestabelecer a paridade contratual, a qual se não for alcançada por meio de acordo poderá ser pela via judicial.

Os defeitos na formação do contrato mais comuns que ensejam revisão são os vícios de consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. O Código Civil Brasileiro prevê que estes são casos de nulidade relativa, devendo-se prezar pela conservação do contrato, uma vez que é mais interessante às partes que este seja executado, retirando-se apenas a parte viciada. É o que se extrai da leitura do art. 184:

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Dentre os vícios do negócio jurídico, a lesão tem especial importância, uma vez que esta pode advir de um vício de consentimento, de uma prática usurária, ou do aproveitamento da inexperiência ou leviandade da outra parte (SPEZIALI, 2002). Dentro da prática usurária, temos a usura pecuniária, objeto do presente trabalho, por se tratar da cobrança de juros excessivos ou de taxa excedente ao limite legal, tema que será melhor abordado no tópico 4 do trabalho.

3 DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS

O Código de Defesa do Consumidor veio com o intuito de trazer regulação específica para as relações de consumo entre fornecedores e consumidores. Para o presente estudo, é importante analisar o que dispõe o CDC a respeito do conceito de fornecedor e de serviço:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Conforme artigo 3º, §2º do CDC, portanto, já se pode depreender que os contratos de natureza bancária, financeira e creditícia estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Embora tal disposição tenha sido objeto de muita resistência, principalmente por parte das instituições financeiras, a jurisprudência já foi pacificada no sentido da aplicabilidade do CDC por meio da Súmula 297 do STJ que preceitua: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

As operações bancárias se caracterizam por terem conteúdo econômico e por serem praticadas em massa, daí resulta o fato dos contratos bancários se apresentarem, em sua maioria, na forma de contratos de adesão, isto é, aqueles em que a margem de discussão das cláusulas contratuais pelo cliente é bastante reduzida, uma vez que, destinando-se a grande número de pessoas, feitos em série, são padronizados.

A prática contratual tem demonstrado que as instituições bancárias elaboram unilateralmente as cláusulas contratuais, restando ao consumidor apenas aceitá-las em sua totalidade ou não realizar o contrato. Essa última opção não chega a ser exatamente uma escolha do consumidor, que, no caso concreto, necessita da prestação dos serviços bancários, por exemplo, para recebimento de seu salário.

Tal situação gera um desequilíbrio contratual desde sua formação, uma vez que o consumidor, muitas vezes, não tem acesso ao conteúdo do contrato. Assim corrobora Cláudia Lima Marques (2011, p.12):

[…] a maioria dos consumidores que concluem contratos pré-redigidos o fazem sem conhecer precisamente os termos do contrato. Normalmente o consumidor não tem oportunidade de estudar com cuidado as cláusulas do contrato, seja porque ele as receberá só após concluir o contrato, seja porque elas se encontram disponíveis somente em outro local, seja porque o instrumento contratual é longo, impresso em letras pequenas e em uma linguagem técnica, tudo desestimulando a sua leitura e colaborando para que o consumidor se contente com as informações gerais (e nem sempre totalmente verídicas) prestadas pelo vendedor. Assim, confiando que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ele aceita as condições impostas, sem plena consciência de seu alcance e de seu conteúdo.

Devido a essa constatação é que se torna tão imprescindível o dever de transparência previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos contratos de consumo em geral, não apenas os de adesão e que, caso não seja observado, possibilitará ao consumidor não executar o contrato. Além disso, qualquer cláusula que enseje desequilíbrio contratual entre as partes é considerada abusiva e nula de pleno direito.

Embora exista a referida proteção do Código de Defesa do Consumidor em relação ao consumidor de serviços bancários, a jurisprudência tem aplicado o CDC apenas para casos de extravio de cheque, recusa de exibição de documentos, multa moratória, capitalização fora dos casos permitidos, cumulação da comissão de permanência (Súmulas 30, 294 e 195 do STJ), denegação da eleição de foro privilegiado e poupança, mas não quanto ao limite de juros (MARQUES, 2011).

Nesse sentido, já decidiu o STF na ADI nº 2.591/DF:

Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.

O supramencionado julgado evidencia que, em casos de abusividade de juros, não se aplica o CDC, restando ao lesado recorrer ao controle e revisão contratual pelo Poder Judiciário.

4 DA PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS

 Impor um limite para a taxa de juros sempre foi uma preocupação dos aplicadores do direito (legislador, doutrina e jurisprudência), pois deixar essa função para o mercado, regido pela lei da oferta e da procura, nem sempre é a melhor solução para as distorções praticadas no caso concreto.

 4.1 Histórico

A preocupação em combater a usura foi apresentada pelo legislador da década de 30 ao regular a matéria no Decreto nº 22.626, de 07.04.1933, conhecido como Lei de Usura, vigente com algumas modificações, estabelecendo o limite da taxa de juros em 12% ao ano e adotando normas severas para reprimir os juros abusivos, os quais prejudicavam o desenvolvimento das atividades econômicas, especialmente em períodos de crise. Ainda nesse sentido, foi editada a Lei de Proteção à Economia Popular, em 1951, prevendo como crime contra a economia popular a cobrança de juros acima da taxa legal.

No entanto, a jurisprudência veio ao socorro das instituições financeiras prejudicadas por tal limitação, editando a Súmula n° 596 do STF: “As disposições do DL 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Com esse mesmo raciocínio, foi editada a Lei nº 4.595/64, denominada “Lei da Reforma Bancária”, que criou o Conselho Monetário Nacional, responsável por limitar as taxas de juros, a partir de diretrizes do Presidente da República, sempre que necessárias em operações e serviços bancários ou financeiros (art. 4º), encerrando a aplicação dos limites legais de juros às instituições financeiras.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, tentou-se novamente limitar os juros em 12% ao ano, porém a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou tal disposição, retornando à limitação do Conselho Monetário Nacional.

A partir dessa breve exposição histórica, pode-se notar que a legislação e a jurisprudência alternam no sentido de limitar ou não as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras. Isso ocorre porque se for deixada a limitação de juros à cargo do mercado, possibilita-se a prática de juros exorbitantes, os quais representam um obstáculo ao desenvolvimento econômico, requisitando-se uma intervenção estatal para regulá-los. Em contrapartida, observa-se que impor um limite legal também não é a melhor solução, pois as instituições financeiras estão sujeitas a uma atividade de risco que passa por períodos alta e baixa liquidez, devidos ao aquecimento ou esfriamento do mercado, de forma que a lei não consegue contemplar tal dinamicidade da economia.

Desta forma, chega-se à conclusão de que a intervenção estatal mais adequada para regular a aplicação de juros é o controle revisional feito pelo Poder Judiciário, pois este tem o condão de analisar o caso concreto e estabelecer o equilíbrio contratual de acordo com a possibilidade-necessidade das partes, assunto este que será abordado no tópico 5.

4.2 A Abusividade de Juros e a Função Social dos Contratos Bancários

Nos contratos bancários de um modo geral, tem se visto a prática de juros bastante elevados, pois existe a possibilidade de cobrarem juros acima da taxa da Lei de Usura. Essa prática contraria a função social do contrato, especialmente no contrato de empréstimo, pois o fornecimento de crédito se trata de um serviço essencial ao desenvolvimento econômico e social.

A estipulação de juros nos contratos bancários não deve prejudicar a preservação da integridade patrimonial do contratante, ensinando MARQUES (2011) que este imperativo vem sendo muito valorizado devido ao fato de, atualmente, considerar-se um valor em si mesmo a possibilidade de acessar o mundo do consumo, de desenvolver um patrimônio e uma “personalidade econômica”, na expressão da autora.

Nesse contexto, pode-se destacar a importância dos contratos de financiamento imobiliário, pois estes possibilitam a inúmeros brasileiros a aquisição da tão sonhada casa própria. A CF/88  traz o direito à moradia, como um dos mais importantes direitos sociais, juntamente com a educação, a saúde, o trabalho, dentre outros.

Esses direitos têm por escopo a garantia a todos os indivíduos de condições materiais mínimas, por isso, para efetivar o direito à moradia, foi criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, sendo a Caixa Econômica Federal o agente operador de tais recursos.

Desta feita, vislumbra-se que a Caixa Econômica Federal, enquanto órgão responsável pela promoção do direito à moradia, tem uma responsabilidade ainda maior na estipulação da taxa de juros nesse tipo de contrato, taxa essa que já foi aumentada pela segunda vez só este ano, principalmente pelo fato de que as taxas praticadas pela Caixa servem de baliza para as demais instituições financeiras.

5 DO PAPEL DO JUDICIÁRIO NO EQUILÍBRIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS

A realidade brasileira tem demonstrado a prática das taxas de juros entre as mais elevadas do mundo, por exemplo os juros do cheque especial que chegam a ultrapassar 11% (onze por cento) ao mês.

Essa situação tem trazido uma quantidade muito alta de ações junto ao Judiciário Brasileiro, pois os juros elevados tornam muito onerosa a prestação do cliente, que não consegue arcar com os juros cobrados, resultando em seu inadimplemento. Com o aumento da inadimplência, a tendência das instituições financeiras é aumentar os juros cobrados para repor seus cofres, formando um ciclo vicioso de aumento de juros e inadimplência.

Já está pacificado que a cobrança de juros abusivos praticada pelas instituições financeiras está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que, na ausência de outro controle por parte dos Poderes Executivo ou Legislativo, torna-se o principal agente de estabilização dos contratos bancários.

A revisão judicial tem papel fundamental na manutenção das relações contratuais, especificamente nos contratos bancários, pois, ao contrário do que alegam os que defendem a impossibilidade de revisão contratual, a revisão judicial não enseja insegurança jurídica, pelo contrário, permite que o contrato seja aproveitado mesmo, sanando-se suas irregularidades.

A sentença revisional permite o alcance de vários benefícios às relações contratuais, dentre os quais pode-se destacar: possibilitar a executabilidade das obrigações assumidas, uma vez que as condições que foram pactuadas muitas vezes tornam impossíveis o adimplemento do contrato; corrigir as distorções causadas pela não revelação de informações essenciais, permitindo o esclarecimento durante as negociações, amigáveis ou judiciais; e, preservar a confiança entre as partes para que estas voltem a negociar, promovendo relações duradouras.

 6 CONCLUSÃO

Por meio do estudo presente neste trabalho, conclui-se que os atuais contratos bancários, feitos em forma de contratos de adesão, não resguardam a paridade contratual, principalmente porque tem-se de um lado as instituições financeiras, e de outro, o consumidor. Constatou-se que a falta de informações devidas e a prática de juros abusivos têm contribuído para o aumento dos níveis de inadimplência dos consumidores para com os bancos. Essa circunstância enseja atuação estatal, especialmente por meio do controle judiciário revisional, que não tem a pretensão de afrontar a liberdade contratual e a autonomia da vontade, mas sim garantir a eficácia e a função social dos contratos.

Importante destacar que este trabalho não traz em si nenhuma pretensão de verdade ao defender o ativismo judicial na correção de juros abusivos nos contratos bancários, pois esta é apenas uma solução encontrada pela maioria das pessoas que sofrem dessa prática abusiva, no entanto, o intuito é promover reflexões e debates sobre o tema.

Ressalta-se também que o objetivo não foi estimular uma cultura de consumo pouco consciente, defendendo a displicência por parte do consumidor. Ou seja, não se quer abrir espaço para oportunismos daqueles que adquirem, por exemplo, veículos importados de elevados valores, totalmente fora de seus orçamentos, pagando apenas algumas prestações, para depois buscar o pleito da ação revisional. O que se defendeu foram os anseios daqueles que, realmente, necessitam revisar um contrato com fundamentos legais ou justos. Neste aspecto, caberá ao magistrado verificar qual situação se configura no caso concreto para conceder ou não a revisão contratual.

 7 REFERÊNCIAS
ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
AIRES FILHO, Zilmar Wolney. O superendividamento e os contratos bancários de mútuo onerosos: alternativas para solução. Disponível em: <http://hdl.handle.net/235/5790>. Acesso em: 10 jun. 2015.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
PANICKI, Edilson. Abusividade nas taxas de juros em contratos financeiros: Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11270>. Acesso em: 10 mai. 2015.
SPEZIALI, Paulo Roberto. Revisão Contratual. Belo Horizonte: Del rey, 2002
SILVA, Geraldo José Guimarães da; e Guimarães, Antônio Márcio da Cunha (Coord.). Direito bancário e temas afins. Coordenadores: Campinas: CS Edições, 2003
ZANON, Joana Silvestrin. Direito e economia: estudo sobre os incentivos criados pelo direito do consumidor de serviços bancários. Disponível em: http://hdl.handle.net/10183/54452. Acesso em: 30 mai. 2015.
Imagem disponível em: <http://oprimorico.com.br/taxas-e-conceitos/taxas-de-juros-como-usar-cdi-selic-ipca-igpm/>. Acesso em 23 abr 2018.

 

Veja mais:

A evolução das ações revisionais de contratos bancários

A aplicação da Teoria da Imprevisão nos Contratos Administrativos

STJ entende que é possível purgar a mora sem quitar as prestações que vencerão nos contratos de arrendamento mercantil antes de 2014

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Faculdade Legale. Pós-Graduada em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale. Pós-Graduada em Direito Administrativo e Licitações pelo Instituto Prominas (Faculdade Única). Editora-Chefe da revista jurídica Direito Diário. Advogada.

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Artigos

O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital

Redação Direito Diário

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vilipêndio ao cadáver

Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.

Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.

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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver

O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.

É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.

Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.

É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.

O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.

Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.

Vilipêndio ao cadáver e o Direito

No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.

O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.

Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:

É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).

Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.

Vilipêndio ao cadáver no mundo digital

O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.

Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.

Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.

Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.

Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.

Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.

O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.

Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.

A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.

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Referências:

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de.  A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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Civil

Indenização por dano material e moral

Redação Direito Diário

Publicado

em

dano material e moral

Muito se fala sobre dano material e moral. Mas o que é passível de indenização e o que configura ou não esse tipo de dano? Para início de conversa, vale esclarecer que quando há alguma situação em que uma ação ou omissão causou prejuízo a quem quer que seja, esse é o caso de ser requerida indenização por dano moral ou material.

No contexto jurídico, a reparação de danos é um princípio fundamental que visa restabelecer o equilíbrio nas relações sociais quando alguém sofre algum tipo de prejuízo. Entre os diversos tipos de danos reconhecidos pelo ordenamento jurídico, destacam-se o dano material e o dano moral, ambos representando importantes formas de proteção aos direitos dos indivíduos.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[…]

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Dano Material

O dano material refere-se à perda financeira concreta que uma pessoa sofre em razão de um ato ilícito ou negligente, abrangendo tanto os danos emergentes (aquilo que a vítima efetivamente perdeu) quanto os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar).

O dano material é facilmente calculado justamente por se tratar das perdas materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, sendo possível, de maneira geral, quantificar os danos que gerados pela perda de algum bem, pela falta de algum dinheiro, por horas sem trabalho, dentre outros.

Dano Moral

Por outro lado, o dano moral está relacionado a lesões que afetam os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a privacidade e o bem-estar psicológico, reconhecendo que certos prejuízos, mesmo que intangíveis, exigem compensação.

Veja aqui um entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 403DIREITO CIVIL – DANO MORAL

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Assim, o dano moral está mais relacionado à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa.

Dessa forma, não pode ser medido de maneira objetiva, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade ou intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano.

Aproveite para fazer a leitura do seguinte artigo: A perda do tempo livre gera indenização por dano moral?

A distinção e a análise desses tipos de danos são fundamentais para compreender o alcance da responsabilidade civil e a busca pela justiça e equidade na reparação dos prejuízos sofridos pelos indivíduos.

Exemplos que ensejam indenização por dano material ou moral

Exemplos de situações que podem ensejar indenização por dano material ou moral são variados, abrangendo desde acidentes de trânsito e falhas na prestação de serviços até ofensas verbais e discriminação. Analisar esses casos concretos é essencial para compreender como a justiça busca equilibrar os interesses das partes e proteger os direitos dos cidadãos.

Vejamos aqui outro entendimento sumulado pelo STJ:

Súmula 37DIREITO CIVIL – DANO MORAL

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.(CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)

Em casos fortuitos ou de força maior é mais difícil exigir indenização por dano material ou moral. Por exemplo, se houver um terremoto no Rio de Janeiro e a rede elétrica parar de funcionar porque as torres que distribuem a eletricidade foram derrubadas, isso é algo inesperado, e de acordo com a lei a distribuidora de luz não tinha como prevenir essa violência da natureza, assim, provavelmente não será obrigada a indenizar.

Entretanto, se essa mesma distribuidora de energias deixar uma casa sem luz por alguns dias porque não tem funcionários suficientes para atender àquele bairro, essa possibilidade é algo previsível e essa empresa deveria saber a quantidade de trabalhadores que precisa para seu serviço funcionar.

Nesse caso valeria o pedido de indenização pelos equipamentos estragados, ou alimentos perdidos – dano material, ou pelos aborrecimentos causados devido a essa situação – dano moral.

No âmbito do dano moral são várias as determinações da lei que possibilitam o pedido de indenização, tais quais: a utilização da imagem de uma pessoa sem seu consentimento; a venda de produtos defeituosos; o ferimento grave causado; a ofensa à honra; a condenação judicial de uma pessoa por erro; a prisão de algum criminoso além do tempo fixado para cumprir a sentença; etc…

Em se tratando do Governo brasileiro, sabendo que, apesar de recolhermos muitos impostos, falta estrutura, ocasionando um Judiciário estagnado, escolas sem professores, hospitais sem remédios, as estradas sem livre movimentação de pessoas e mercadorias, etc, ora, por esses motivos ele (Estado) deve arcar com condenações em valores indenizatórios, oriundos de danos materiais e morais que tiver causado aos seus cidadãos.

O Governo tem obrigações tais como a segurança pública, o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros aos cidadãos e, caso deixe de cuidar do que é de sua responsabilidade, deve então reparar o dano material causado.

Por exemplo, à conta da omissão do Estado ao deixar de reforçar o policiamento em área perigosa, pode ser requerida indenização pelos danos que esse desserviço pode ter causado a algum cidadão.

Para as empresas também vale essa regra. Assaltos em estacionamentos de supermercados, nas dependências de agência bancária, quando essas instituições deixam de cuidar da segurança de seus clientes, nesses casos também é possível pedir indenização por dano material ou moral.

Entre as empresas, os bancos são campeões de reclamações por danos causados aos seus clientes. Eles empurram o serviço de cheque especial sem explicar a forma absurda como os juros serão cobrados do cliente. Os bancos dificultam a abertura de conta corrente sem pagamento de tarifa bancária mensal apesar de haver lei determinando essa possibilidade.

Também cobram taxas com nomes desconhecidos e por serviços que não haviam sido pedidos pelo cliente – o seguro do cartão de crédito ou débito é um exemplo, também os bancos forçam vendas casadas e dizem que só emprestam dinheiro se o cliente se comprometer em pagar por um seguro qualquer ou adquirir um título de capitalização.

Em todos esses casos, se o banco não voltar atrás de acordo com o que havia combinado com o cliente, este, se sentindo lesado pode pedir indenização por dano material ou moral.

Vale ressaltar, existem leis protegendo os direitos dos cidadãos – a Constituição Federal, o Código Civil, o Código do Consumidor, dentre outras, leis atualizadas de acordo com as mudanças na nossa sociedade.

Portanto, é uma pena que os cidadãos sejam desinformados quanto aos direitos porque, conhecendo seus direitos, cobrariam produtos de qualidade e boa prestação de serviços das empresas e especialmente do Governo, para quem sabe, esse procedimento viesse facilitar a mudança para melhor da nossa nação

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Artigos

A emancipação do filho adolescente no Brasil em 2024

Redação Direito Diário

Publicado

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emancipação

A emancipação é um instituto do Direito Civil e consiste em liberar o filho menor de 18 anos da submissão do poder familiar. Ao emancipado é conferido o direito de, sozinho, gerir seus bens, contratar, distratar e praticar outros atos referentes a sua vida civil que só lhe seriam garantidos ao completar a idade de dezoito anos.

Segundo versa o Código Civil de 2002:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Para que seja concretizada a emancipação, contudo, é necessário seguir certos procedimentos a depender da forma como se pretende realizá-la.

Assim sendo, a emancipação pode se dar de forma voluntária, judicial ou legal.

Emancipação Voluntária

A voluntária ocorre quando os dois pais concordam com a emancipação e a fazem através de instrumento público, que não necessita de homologação judicial. Possui caráter irrevogável e é necessário que o adolescente esteja com, no mínimo, dezesseis anos completos. Se um dos pais discordar acerca da medida, será necessária a homologação judicial.

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]

Cumpre esclarecer que nesse tipo de emancipação os pais continuam a ser responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos. Isso decorre do fato de que, além da emancipação não garantir a maturidade necessária para que o adolescente possa gerir seus atos da vida civil sem causar danos, ainda existem casos em que os pais emancipam o filho com o intuito de ficarem livres da responsabilidade pelos atos deles, o que é reprimido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Emancipação Judicial

A emancipação judicial se dá quando o adolescente de dezesseis anos completos e sob tutela é emancipado pelo juiz, e não pelo o seu tutor.

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]

Essa forma se dará apenas através da via judicial, já que, por ser tutelado, o juiz teve resguardar os interesses do menor, haja vista a sua situação de pessoa em desenvolvimento sob tutela e, por si só, mais vulnerável.

Nesse contexto, é válido dizer que existe uma diferença entre a tutela e a curatela no Direito brasileiro, que é interessante você verificar.

Emancipação Legal

Já a emancipação legal acontece com o advento de algumas das hipóteses previstas pelo Código Civil. Vejamos mais uma vez o Código Civil:

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

[…]

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim, o diploma legal reconhece que, em determinadas circunstâncias, menores de 18 anos podem demonstrar maturidade e autonomia suficientes para gerir seus próprios interesses.

A emancipação pelo casamento, pela conquista de um emprego público, pela conclusão de um curso superior ou pela capacidade de gerir uma atividade econômica própria funcionam como forma de verificação da capacidade do jovem menor de idade assumir responsabilidades civis antes da maioridade formal.

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que em um concurso público que estabeleça a idade mínima de 18 anos, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada se o cargo analisado não tiver exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima.

Vedações ao emancipado

Entretanto, apesar da emancipação permitir que o menor de idade possa estar apto para gerir as relações da sua vida civil, ela não antecipa a maioridade. Assim, ele continua sendo detentor das garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e também permanece sem poder realizar os atos que, por lei, são destinados às pessoas maiores de dezoito anos.

Assim, muito embora o adolescente emancipado possa viajar, tanto dentro do país como para fora dele, sem precisar de autorização dos pais ou tutores, não pode hospedar-se em motel, que é destinado para as pessoas com dezoito anos completos. Também não pode tirar a carteira de habilitação e nem dirigir veículo automotor, por exemplo.

Da mesma forma, o emancipado também não se submete a esfera penal, sendo as suas infrações apuradas de acordo com o previsto do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A título de curiosidade, vejamos aqui uma análise sobre a diminuição da maioridade penal.

Se a prática de algum ilícito civil ou descumprimento contratual for feito pelo adolescente emancipado resultar em alguma infração que normalmente seria julgada na esfera penal, caberá ao juiz da Infância e Juventude promover a sua apuração.

A emancipação, apesar de liberar o jovem da submissão ao poder familiar, não promove a sua imediata maturidade para todos os atos da vida. A proteção que deve ser dada pelo Estado às crianças e adolescentes abrange também os que foram emancipados, bem como não significa na total falta de responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos.

Assim, antes de se optar pela concretização dessa medida, é recomendável obter a maior quantidade de esclarecimentos possível como forma de evitar arrependimentos e transtornos.

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Release Date 2024-04-12T00:00:00.000Z
Edition 1
Language Português
Number Of Pages 330
Publication Date 2024-04-12T00:00:00.000Z
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Referências Bibliográficas:

BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
STJ. Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ. Notícias, 18 ago. 2019. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Maioridade-civil–emancipacao-e-o-entendimento-do-STJ.aspx>. Acesso em 18 ago 2024.
Imagem: Mircea Iancu from Pixabay

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