Regulamentação das taxas de conveniência no Brasil

 

A cobrança de taxa de conveniência é uma execução habitual na venda de ingressos para shows e eventos. Tão popular, porém tão insatisfatória, sua aplicação gerou o apelido de “taxa de inconveniência” entre os consumidores.

Em tempos de evolução tecnológica, existe uma linha tênue que separa a necessidade da comodidade. Essa visão de comodidade está presente em diversos setores do mercado, especialmente quando o assunto é lazer. Locomover-se para comprar ingresso para um show, teatro, cinema e ainda ter que enfrentar fila é uma opção desagradável e, se possível, dispensável. Assim surgiu o serviço de taxa de conveniência – que rapidamente se expandiu nesses segmentos.

Além das bilheterias tradicionais, normalmente instaladas no local do evento, existem outros meios de aquisição de credenciais, tais como internet, telefone ou pontos de vendas alternativos. A ideia de promover comodidade é excelente, porém gera-se um custo cuja origem é a conhecida taxa de conveniência. Como o próprio nome sugere, a taxa de conveniência, eventualmente tratada como taxa administrativa, taxa de administração e taxa de serviço, é a remuneração paga às empresas que realizam o intermédio entre consumidores e a venda de ingressos.

Essa relação deve proporcionar vantagens reais e comodismo ao consumidor, mas nem sempre essa finalidade é preponderante. O número de casos em que a cobrança da referida taxa passou a exercer um papel inconveniente é relevantemente alta, tanto é que virou alvo de discussões em diversos órgãos de defesa do consumidor e na esfera jurídica.

Existem várias empresas que operam nesse ramo, chamadas de “ticketeiras”. Não há delimitação específica prevista em lei sobre suas atribuições, por isso elas realizam cobranças de tarifas distintas, de acordo com políticas institucionais próprias. É essencial esclarecer que, normalmente, os acordos celebrados entre a produção dos eventos e a “ticketeiras” é que cada parte recebe integralmente sua fonte de renda, ou seja, valor do ingresso e taxa de conveniência, respectivamente. Com isso, incidem sobre o consumidor dois custos diferentes sobre o mesmo objeto de consumo.

Sob a ótica de que esse serviço deve ser adquirido de maneira facultativa, com o objetivo de proporcionar beneficio ao comprador, não há controvérsias sobre sua legalidade. Entretanto, essa prática passou a ser questionável por ter gerado distorção no fluxo de comercialização e danos aos princípios de direito do consumidor. A seguir, analisar-se-á os principais problemas identificados.

Inexistência de bilheteria oficial

São recorrentes os casos nos quais os consumidores tem apenas a opção de compra por meio das “ticketeiras”, o que configura um erro estrutural na distribuição. O correto seria existir uma bilheteria oficial livre de incidência de taxas administrativas. O cliente tem o direito de realizar a aquisição tradicional, que é ir até o ponto de venda comprar o seu ingresso.

Ainda sobre a bilheteria oficial, ela deve dispor de todas as opções de ingressos igualmente aos que as “ticketeiras” fornecem.  Há casos em que o comprador chega às bilheterias oficiais, mas não encontra ingressos, embora ainda estivessem disponíveis para compra por telefone ou pela internet. A vinculação obrigatória do ingresso à taxa de conveniência configura venda casada, que é uma prática de comercialização abusiva, segundo art. 39 do CDC, além de ferir outras premissas de relação de consumo como: C/C , art. 51, § 1º, III, CDC, e art.. 36, III e IV, da Lei nº 12.529/2011.

 

Limite da taxa de conveniência sobre o valor do ingresso

Embora o Código de Defesa do Consumidor verse sobre todas as relações de compra, não há uma legislação especifica para determinar os limites de atuação das “ticketeiras”. Na ausência de legislação Federal, alguns estados buscaram sanar esta lacuna.

O pioneiro na normatização da taxa de conveniência foi o estado do Rio de Janeiro, que aprovou a Lei estadual nº 6.103/2011, parcialmente alterada pela Lei estadual nº 6.321/2012. Segundo sua redação, “A taxa de conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos. (NR)”.

O estado de Alagoas aprovou a Lei nº 7686 de 23/01/2015, muito parecida com a do Rio de Janeiro, na qual também aponta o percentual limite de 10%. Já no estado de São Paulo, há projetos a respeito do tema em tramitação na Assembleia Legislativa, mas todos estão parados há alguns meses.

Em Santa Catarina, vigorou a Lei Estadual nº 16.005/13, de autoria do deputado Gelson Merisio. Foi revogada pela Lei nº 17.031/2016, também de autoria do deputado Gelson Merisio, com a seguinte alegação: “A atuação da lei referida mais atrapalhou que ajudou a relação mercado/consumidor dos serviços analisados.”

Nos estados em que não há uma lei específica, há clara tendência dos Tribunais de considerar as taxas questionadas abusivas e ilegais, como se pode conferir a partir das ementas selecionadas de julgados recentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, que são os que possuem maior número de ações julgadas versando sobre o assunto, veja-se:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA E TAXA DE ENTREGA EM RAZÃO DE AQUISIÇÃO DE INGRESSO POR TELEFONE (CALL CENTER) PARA SHOW DE MÚSICA. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO (ART. 42 DO CDC). SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRIDO. (RI 685.326, Rel. Juiz Evandro Neiva de Amorim, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. TAXA DE CONVENIÊNCIA COBRADA EM VENDA DE INGRESSO PARA SHOW VIA INTERNET NO VALOR DE R$ 51,00. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO QUE É OFERECIDO NÃO APENAS PARA FACILITAR PARA O CONSUMIDOR, MAS PARA AUMENTAR A VENDA DE INGRESSOS, ESTÁ EMBUTIDO NO PREÇO E DEVE SER ARCADO POR QUEM VISA O LUCRO NO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (RI 71005016787, Relª. Drª. Gisele Anne Vieira de Azambuja, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, julgado em 19.09.2014) REPARAÇÃO DE DANOS. SHOW DA MADONNA. ATRASO INJUSTIFICADO DE APROXIMADAMENTE QUATRO HORAS PARA O INÍCIO DO SHOW. DESRESPEITO COM O PÚBLICO. TAXA DE CONVENIÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DE ESTUDANTE NÃO DISPONIBILIZADO. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.989/2006. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CONVENIÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. 1. Atraso injustificado do Show da Madonna que estava marcado para as 19h30min e somente teve início às 23h15min. 2. Abusividade da cobrança de taxa de conveniência, visto que não se verifica no caso concreto qualquer circunstância jurídica a justificar a cobrança de R$320,00 (dois ingressos), sendo a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 3. Da mesma forma, cabível o ressarcimento da quantia de R$600,00, resultado da diferença do ingresso VIP PACKAGE e do ingresso PISTA PREMIUM fornecido. Devolução simples, eis que assim determinada na sentença, e ante a inexistência de recurso da parte autora. 4. Incabível a exigência de disponibilização do desconto de estudante no show em questão, nos termos art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.989/2006. 5. Dano moral caracterizado, principalmente pelo caráter punitivo da indenização. 6. Quantum indenizatório minorado para R$1.500,00, a fim de se adequar a julgados idênticos desta Turma Recursal Cível. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RI 71005341144, Relª. Drª. Fabiana Zilles, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, julgado em 24.02.2015) “

Inexistência de vantagem genuína na compra de ingressos via serviço de conveniência

Diferentes órgãos de defesa do consumidor foram convidados a avaliar as características dos serviços prestados. O primeiro deles foi o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec. Segue o trecho que dispõe sobre a cobrança de taxa de conveniência:

O Idec considera essa taxa abusiva uma vez que acarreta cobrança manifestamente excessiva ao consumidor. ‘A cobrança da taxa deve ser comunicada previamente aos clientes em respeito ao direito à informação, garantido pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor [CDC]’, diz a advogada do Idec Mariana Alves. ‘Ela somente se justificaria se de fato trouxesse alguma conveniência ao consumidor. Mas não traz, já que muitas vezes ele deve retirar os ingressos em determinado local, enfrentando fila, ou pagar outra taxa (a de entrega) para recebê-los em casa’, completa ela. Como não há nenhuma lei que regulamente o valor a ser cobrado pela taxa de conveniência, cada empresa adota um critério para a cobrança, mas geralmente é uma porcentagem do preço total do ingresso. ‘Isso torna a taxa desigual, pois quem compra um ingresso mais caro acaba pagando uma taxa mais alta do que aquele que compra um ingresso mais barato, embora o serviço seja idêntico. O que deve ser repassado ao consumidor é, no máximo, o custo do serviço, que deveria ser o mesmo para todos os consumidores’, afirma Mariana.” 7 “Em geral, o serviço é bom em todas as salas pesquisadas, mas em algumas houve problema de informação ao consumidor, por exemplo, em relação ao vídeo de segurança que deve ser exibido antes que a sessão comece, e de cobrança de taxa de conveniência, sem que seja oferecida, de fato, qualquer comodidade.”

Nesta análise, o Idec reafirma que a função da taxa é restrita a proporcionar comodidade aos consumidores, diferentemente do que tem sido aplicado. Na ausência de vantagens concretas, tais como a economia no tempo de deslocamento e permanência em filas e a eficiência no processo de credenciamento,  a cobrança é indevida. Outra questão alarmante é a desigualdade gerada quando a cobrança da taxa é feita em cima do percentual de custo do ingresso, pois os valores oscilam de acordo com as características da credencial, ainda que o serviço prestado seja o mesmo.

A Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul – ADECON-RS também considera a cobrança de “taxa de conveniência” abusiva quando realizada sobre o percentual do ingresso. Ademais,  aponta irregularidade quando a cobrança é efetuada por unidade adquirida, pois o cliente é forçado a pagar em multiplicidade e não por evento de compra.

Já a Fundação Procon de São Paulo se manifesta de forma contundente quanto a diversos pontos:

Sr. Paulo Arthur Lencioni Góes, representando o PROCON-SP na CPI supracitada, expressou (fls. 12-14) diversas das preocupações existentes quanto ao tema, podendo ser elas assim sintetizadas: i) são uma forma “fácil de ganhar dinheiro”, pois o consumidor quer adquirir o ingresso e, portanto, pagará os custos extras que lhe forem impostos; ii) a conveniência deveria ser opcional, mas em muitos casos é a única opção do consumidor, já que cobrada mesmo em guichês físicos; iii) a venda de ingressos online reduz os custos da empresa, que não precisa arcar com infraestrutura física ou mão-de-obra, então, além do investimento inicial, a tendência é a redução dos gastos e ampliação dos lucros, pois facilita-se o acesso ao produto; iv) o e-commerce é cada vez mais comum nas relações de consumo, sendo usual que os preços sejam mais baixos na internet comparativamente às lojas físicas, por ser o sistema vantajoso às empresas, conforme razões expostas no item anterior; v) ao invés de cobrar a conveniência por compra, cobra-se por unidade, então o consumidor que realiza a transação única para aquisição de mais de um ingresso paga diversas “taxas de conveniência” apesar de ter utilizado o serviço apenas uma vez, ou seja, paga por um único serviço várias taxas; vi) por ser o valor da taxa, muitas vezes, estipulado em percentual do valor de face do ingresso, o mesmo serviço é remunerado de forma diversa a depender da categoria adquirida, em outros termos, há prática de preços variados para remunerar a mesma prestação; vii) se a conveniência consiste na possibilidade de comprar o ingresso sem sair de casa, não há justificativa para que o consumidor precise retirar o ingresso no guichê, como ocorre frequentemente, afinal, para evitar a taxa de entrega, o consumidor deve realizar o deslocamento que a conveniência do uso do canal da internet prometia evitar, não se sustentando a conveniência prometida; viii) piora-se a situação quando o consumidor que já se desloca ao ponto de venda indevidamente precisa pagar uma nova taxa apenas para retirar o ingresso, o que não é minimamente razoável; ix) comumente, o consumidor se vê obrigado a realizar a compra pela internet – e, portanto, pagando a “taxa de conveniência” – por não abrirem simultaneamente as vendas nos pontos físicos; x) a taxa de conveniência é cobrada também nas bilheterias, ou seja, a única conveniência que se poderia alegar conceder ao consumidor (de comprar em casa) é inexistente neste caso; xi) o encarecimento desmedido dos ingressos pela cobrança da taxa de conveniência desestimula o acesso à cultura, direito fundamental dos cidadãos.

Na visão do PROCON-SP, a cobrança de taxa de conveniência é direcionada, única e exclusivamente, ao lucro as empresas prestadoras de serviço. O sistema de venda de ingressos atual não visa a atender positivamente a demanda dos clientes, e sim ao rendimento desmedido das “ticketeiras”, apontando assim contra o art. 884 do CC.

Sobre a fundamentação jurídica existente

Até o momento, não há legislação federal especifica para tratar do tema. As manifestações acerca do assunto são formadas majoritariamente a partir da jurisprudência existente. Existem diversas Ações Civis Públicas e Ações Coletivas de Consumo ainda em tramitação nos Tribunais Estaduais.  Destacam-se duas decisões proferidas em face das rés Livepass (Ação Coletiva nº 001/1.13.0073044-8 da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS) e Tickets for Fun (Ação Coletiva nº 001/1.13.0132348-0 da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS).

As referidas Ações Coletivas de consumo podem ser usadas como referência em outros processos, devido ao seu caráter erga omnes (arts. 93, II, e 103, I e III, CDC16) e pela natureza de seu objeto, projetando assim, seus efeitos por todo o território nacional.

Conclusão

Em suma, o tema disposto ainda é alvo de muitas reflexões e posicionamentos distintos. Contudo, o ponto de partida sobre a legalidade da cobrança da taxa de conveniência é analisar se o serviço proporciona uma real utilidade ao cliente. Se o mesmo, quando disponível, apresenta um diferencial de comodidade e natureza facultativa, pode ser relevado como uma cobrança regular.

Outro ponto considerável é a limitação dessa taxa. As empresas que prestam esse serviço não devem agir de maneira arbitrária, onerando o ato da compra, visando enriquecimento ilícito às custas do consumidor, conforme dispõe o art. 884 do CC. Diante das informações prestadas, o consumidor pode e deve observar a configuração da cobrança e questionar os seus direitos. Essas ações podem ser feita diretamente com a organização do evento, via órgãos de defesa do consumidor ou, em último caso, via ação judicial.

Referências:

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10602246/paragrafo-1-artigo-39-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990

http://www.consumidor.mppr.mp.br/arquivos/File/consultas_e_pareceres/taxaconveniencia.pdf

http://economia.estadao.com.br/noticias/suas-contas,mudanca-na-taxa-de-conveniencia-depende-de-lei-federal,116030e

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/14ffa9a5a3b6b194832579650060ea20?OpenDocument

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=280608

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=333848

https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=8&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwimj_Gc05fSAhUHvJAKHXosBGcQFgg7MAc&url=http%3A%2F%2Fwww.mpsp.mp.br%2Fportal%2Fpage%2Fportal%2Fcao_consumidor%2Fboletim_consumidor%2FInicial%2520da%2520ACP.rtf&usg=AFQjCNHc7k6pjaUonif3fIeUYrIA6Lwtbg&sig2=VHxlIroK1Q4aUFccK9XErw&bvm=bv.147448319,d.Y2I

 

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