Cinco mudanças da ação rescisória no Código de Processo Civil

Para tratar deste assunto, nada melhor do que trazer as palavras de FLÁVIO LUIZ YARSHELL, professor titular do departamento de Direito Processual da Universidade de São Paulo, acerca do Art. 485 do Código de Processo Civil, que trata da ação rescisória, promovendo observações substanciais que serão aqui elencadas.

I – “No texto produzido na Câmara, não se fala em “sentença” de mérito, mas em “decisão” de igual conteúdo. A alteração reflete o que doutrina e jurisprudência já vinham reconhecendo há tempos: também decisões interlocutórias são passíveis de rescisão porque, ainda que excepcionalmente, elas também podem conter julgamento sobre o mérito e, portanto, são aptas a projetar efeitos substanciais para fora do processo”;

II – “…também será passível de rescisão “a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito”. Isso é rigorosamente correto e está fundado – conscientemente ou não – na premissa de que a rescisão, conquanto sabidamente excepcional (o que decorre da limitação de suas hipóteses de cabimento), deve abranger toda e qualquer decisão que projete efeitos substanciais para fora do processo”;

Acerca deste assunto, o Superior Tribunal de Justiça já vinha se pronunciando com reiterados julgados que vinham “adiantando” a vigência dessa atualização do legislador, conforme pode ser ilustrado com uma decisão da ilustre Min. NANCY ANDRIGHI:

A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/73; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão(…)” STJ – REsp 711794 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 23/10/2006.

III – “…ao lado da figura do dolo, foi acrescentada a figura da coação; além da colusão, também a simulação entre as partes passou a ser fundamento da rescisão, tendo igualmente sido referida ao ensejo da legitimidade do Ministério Público para a rescisória”;

IV – “Mais relevante – até pela maior incidência na realidade dos tribunais – é a alteração proposta para o que hoje é a regra do inciso V do art. 485: a fórmula ‘violar literal disposição de lei’ cede espaço a ‘violar manifestamente norma jurídica’”.

Acerca da quarta mudança, muita insegurança por parte da doutrina ocorreu.

Por um lado, alguns apontam que a súmula 343 do Superior Tribunal Federal (“havendo controvérsia nos tribunais ao tempo em que editada a decisão, não há literalidade na violação”) fosse o suficiente para suprimir tal lacuna e que o objetivo de ampliar tal instituto com o uso da palavra “manifestamente” já tinha sido cumprido pela substituição do termo “lei” por “norma jurídica”, podendo gerar outras interpretações para este tipo de ação.

Do outro, o objetivo era abranger tal instituto para autorizar a rescisória para outras normas fontes do Direito.

Sobre o tema, o professor da USP é bastante crítico:

“…se decisões podem estar fundadas em princípios, então é quando menos lógico e coerente que rescisões possam igualmente ocorrer por violação literal (ou manifesta) a esse tipo de norma. Não julgo que aí estaria abertura para rescisões indiscriminadas, que colocariam a segurança em risco. Estou convicto de que os tribunais não permitiriam que isso ocorresse. Por outro lado, a alteração talvez ensejasse uma revisão crítica do emprego que muitos de nós – aí incluídos os juízes e tribunais – têm feito dos princípios; quer no confronto de regras positivadas no ordenamento, quer na indevida ponderação de valores, sem que se cogite de fenômeno de inconstitucionalidade”;

V – “…no inciso VII do art. 485 vigente, que passa a compor o rol do art. 978 do Projeto. Enquanto hoje apenas o “documento novo” é apto a fundar ação rescisória, no Projeto o fundamento é ampliado para “prova nova”. Reputo que a alteração é positiva e, mais uma vez, não há de gerar temor de banalização das rescisórias. A prova nova continua a ser aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Não se trata de mais um elemento a ser reavaliado no conjunto probatório, mas sim de um elemento que, por si só, superaria o quadro probatório considerado na decisão a ser rescindida”.

Uma pequena observação antes de finalizar: as palavras do douto processualista datam do final do ano de 2014, quando o Novo Código de Processo Civil ainda era um projeto. Poucos meses depois foi aprovado, mas os apontamentos levantados não deixaram de ser interessantes para este instituto que, nas palavras de Pontes de Miranda, é o:

“sistema jurídico brasileiro, com certa originalidade e elegância, a ação rescisória das decisões”.

Esse escritor foi financiado pelo programa Jovens Talentos para a Ciência.

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