O livre convencimento motivado no novo CPC

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em março desse ano e, muito embora já faça parte do cotidiano dos operadores do Direito, as inovações ainda geram dúvidas e debates. No que diz respeito à prova, o CPC de 1973 era claro ao afirmar que o juiz apreciaria livremente a prova, o que difere do atual CPC. A supressão da palavra “livremente” acabou provocando dúvidas acerca do suposto desaparecimento do princípio do livre convencimento motivado.

No antigo CPC o sistema de valoração adotado para as provas era o do livre convencimento motivado. Isso significa que o juiz era livre para formar o seu convencimento, dando às provas o peso que julgasse cabível e sem existir hierarquia entre elas. Porém disso acabava por gerar indignação nas partes, já que esse sistema deixava margem para o magistrado decidir quais provas eram ou não capazes para ajudar a formar seu convencimento.

No Código de Processo Civil que entrou em vigência nesse ano fica definido que cabe ao juiz e as partes a atuação em conjunto para que o contraditório seja garantido. A apreciação das provas deixa de estar centralizada apenas no juiz para que as partes assumam relevância tanto na produção quanto na sua apreciação.

Assim, não pode mais o juiz valorar as provas apresentadas de forma discricionária e justificar o seu convencimento acerca da veracidade das alegações. Além disso, deve indicar os motivos que o levaram a rejeitar ou acolher do que foi demonstrado ao longo do processo. No âmbito jurídico só interessa a descoberta da verdade, nem que seja a processualmente possível, ou seja, a que é baseada em forte probabilidade.

O que o novo CPC visa modificar nesse ponto, portanto, é garantir que o juiz justifique o seu convencimento, discorrendo e analisando as provas apresentadas ao longo do processo. Isso tudo para que fique demonstrado que a decisão seja a correta para o caro concreto, sem que isso resulte apenas do convencimento pessoal do magistrado.

O que se observa, portanto, é que o livre convencimento motivado cede espaço para a valoração das provas. Isso significa mais justiça nas descrições judiciais e em partes mais convencidas da imparcialidade do juiz. Trata-se de mais uma inovação proposta pelo novo Código de Processo Civil na tentativa de dinamizar o sistema processual, além de dar mais confiabilidade ao Poder Judiciário brasileiro.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código de Processo Civil (2015).
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