O Novo Código de Processo Civil cuidou de equiparar a união estável ao casamento em diversas questões que envolvem direitos patrimoniais. A doutrina e a jurisprudência equiparavam a união estável ao casamento, conferindo àquele caráter de entidade familiar. Somente após o art. 226, § 3º da Constituição Federal que a união estável ficou reconhecida como entidade familiar no plano legal.
Como ensina Regina Beatriz Tavares da Silva, a distinção entre união estável e namoro se dá, principalmente, na intenção de constituir família, aquele produz efeitos jurídicos e o segundo não. A união estável e o casamento não são tipos iguais, porém, em relação à moral, à dignidade, à honorabilidade, à constituição de família, à fidelidade e aos demais valores morais, sociais e jurídicos é a união estável e o casamento similar.
As equiparações legais se estenderam ao Novo Código de Processo Civil, que incluiu nos impedimentos a expressão “companheiro”. Restando, assim, impedido o juiz de processar e julgar causas em que a parte ou seu representante processual (advogado, defensor público ou membro do Ministério Público), seja seu companheiro.
Além deste, ficará impedido também o juiz em ações em que uma das partes seja cliente de escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Entendimento similar seguiu na suspeição.
Já no código anterior o cônjuge não era obrigado a depor sobre fatos que desonrasse seu consorte, este entendimento também foi estendido aos companheiros no art. 388, inciso III, do CPC/2015.
Outra equiparação feita pelo novo código refere-se à legitimidade para ser nomeado como inventariante e a de abrir o inventário do falecido de quem tenha sido convivente, conforme arts. 616 e 617 do Novo CPC. O companheiro é legitimado, também, para opor embargos de terceiro visando tutelar sua meação.
Conforme o art. 73, § 1º, inciso I, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ações que versem sobre direito real e imobiliário. O § 3º do mesmo artigo dispõe: Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
(…)
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. (Grifo nosso).
Dessa forma, o convivente deve ser citado para figurar no polo passivo de ações que versem sobre direitos reais e imobiliários para ter ciência destas e praticar todos os atos privativos do polo passivo da ação, sob pena de revelia e demais sanções processuais.
Ainda, o convivente não poderá alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação sem a outorga convivencial. Ou seja, para praticar quaisquer destes atos, o convivente deverá comprovar a autorização de seu companheiro. A falta desta outorga poderá acarretar na anulabilidade destes atos, conforme art. 1.649 do CC de 2002.
Cabe salientar que, tanto a necessidade desta outorga, como a da citação em ações que versem sobre direitos reais e imobiliários, são dispensáveis se houver, expressamente, a adesão a regime de separação absoluta de bens.
REFERÊNCIAS TARTUCE, Flávio. Do tratamento da união estável no Novo CPC e algumas repercussões para o Direito Material. Primeira parte. In: Migalhas. 29 abr. 2015. Disponível em: <http://goo.gl/iordEY>. Acesso em: 12 set. 2016. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. As chaves da casa do namorado. In: Estadão. 8 Set. 2016. Disponível em: <http://goo.gl/0OlQ4v>. Acesso em: 12 set. 2016.