Uma vez instaurado o processo, é estabelecido uma relação processual entre o juiz, o autor e o réu. Tal relação será fundada nas normas processuais e em ritos específicos para que possa atender a finalidade da ação.
No começo da ação, também chamada de fase postulatória, isto é, aquela que tem início a partir da petição inicial até a resposta do réu, é onde nos deparamos com o instituto da revelia.
Como sabido, a preclusão é um efeito jurídico que estabelece definitivamente os atos processuais. Nela, encontramos várias espécies, como a temporal, lógica e consumativa.
A revelia, contudo, integra a preclusão consumativa, mais precisamente no final da fase postulatória.
Quando o réu é devidamente citado, correrá para ele o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada da carta de citação, para contestar o que foi alegado pelo autor. Não contestando e exaurindo o prazo, verifica-se a revelia. Vejamos o dispositivo abaixo do Novo Código de Processo Civil:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (BRASIL, 2015, online)
O conceito desse instituto, que geralmente nos deparamos, é: “os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão verdadeiros”. Equivocado é esse conceito, pois seu conteúdo, na verdade, refere-se aos efeitos da revelia.
A dissertação de tal artigo foi inteligente, uma vez que primeiro diz quando ocorrerá, qual o seu conceito e, por fim, finaliza ao discriminar seu efeito. Foi um avanço, na questão textual, em relação ao Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia o seguinte:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. (BRASIL, 1973, online).
Felizmente, em virtude do princípio da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal, o efeito da revelia dito pelo Artigo 319 do CPC jamais prosperou. De fato, o Novo Código de Processo Civil não apresentou mudanças significativas sobre essa questão em específico, mas corrigiu a infelicidade textual do legislador anterior.
Revelia é, portanto, a ausência de contestação no prazo fixado em lei, tendo como efeito a presunção dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros.
Referências: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 08 ago. 2015. ______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 08 ago. 2015.