A falha das inovações do CPC/2015 no processo judicial eletrônico

O novo CPC trouxe algumas inovações acerca dos sistemas informatizados adotados pelos Tribunais. Não ocasionou, porém, a unificação dos procedimentos por meio eletrônico, que facilitaria muito o trabalho dos advogados. Ao todo, funcionam 40 sistemas distintos entre os vinte e sete TJs, cinco TRFs, STJ, STF e o adotado pela Justiça do Trabalho para serem utilizados no processo judicial eletrônico.

Esses sistemas distintos dificultam a vida dos advogados que trabalham peticionando em tribunais que utilizam sistemas diferentes, deixando-os obrigados a entender o funcionamento técnico de cada um destes.

A Lei 13.105 de 2015 reservou uma seção chamada “da prática eletrônica de atos processuais” para tratar sobre a prática de atos processuais no sistema eletrônico inserida no capitulo intitulado “da forma dos atos processuais” dentro do Livro IV – Dos atos processuais.

O primeiro artigo da seção mencionada, art. 193, indica que os atos possam ser produzidos por meios digitais total ou parcialmente, de forma a resguardar que os atos sejam efetivamente produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

Por esta razão que o art. 198, parágrafo único, permite a produção de atos por meio não eletrônico em locais em que não há equipamentos disponibilizados gratuitamente para a produção de tal ato de forma digital, visando a garantia da prática do ato processual, conforme o art. 193 resguarda.

O art. 194 da nova lei almeja a proteção legal de princípios já conhecidos pelo Direito Processual Civil. Na medida em que o dispositivo trata sobre a publicidade dos atos, o acesso das partes e procuradores a consulta daqueles, garante princípios como o da publicidade dos atos processuais, princípios da ação, bem como do contraditório e ampla defesa.

Dentre as inovações trazidas pelo novo codex, é possível observar a admissão do peticionamento em papel impresso, nas situações em que o Judiciários não forneça equipamentos necessários para a pratica de atos processuais de forma gratuita.

O mesmo dispositivo também indica que o Judiciário deverá fornecer, gratuitamente, estes equipamentos à disposição dos interessados não somente para praticar atos processuais, como também para consultar e acessar ao sistema e documentos nele constante.

Art. 198.  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

O CPC/2015 cuidou em seu art. 199 de garantir, também, a acessibilidade das pessoas com deficiências aos sítios na rede mundial de computadores, aos meios eletrônicos de prática de atos judiciais, bem como a comunicação eletrônica destes atos e à assinatura digital.

Para resguardar este acesso, disciplinou que o Conselho Nacional de Justiça deverá regulamentar sobre a prática e a comunicação oficial de atos processuais eletrônicos, além de velar pela compatibilidade dos sistemas adotados.

Tendo em vista a problemática de adaptação dos usuários dos sistemas adotados pelos tribunais, o art. 196 estabeleceu que o CNJ deverá disciplinar sobre a incorporação progressiva dos novos avanços tecnológicos, visando a garantia da efetividade dos atos.

Deverão os tribunais divulgar informações sobre o sistema adotado em página própria para isto. Essas informações gozarão de presunção de veracidade e confiabilidade.

O art. 197, parágrafo único, reservou-se a tratar sobre os casos de problemas técnicos dos sistemas, bem como erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos. Configurando tais situações a justa causa prevista art. 223, caput e § 1º, in verbis:

Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Uma inovação interessante foi a trazida pelo art. 334, § 7º, que permitiu a realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico.

Além de garantir a admissão da prática de atos processuais por qualquer recurso tecnológico que permita a transmissão de sons e imagens em tempo real para a produção de provas como depoimento pessoal da parte, oitiva de testemunhas e acareação nos casos em que parte ou testemunha residam em comarca, seção ou subseção diversa de onde tramita o processo.

Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. (…) § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 453.  (…) § 1o A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. § 2o Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1o.

Art. 461.  (…) § 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 937 (…) § 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

Interessante observar que o art. 937, § 4º estende o direito ao uso de recursos tecnológicos para facilitar a prática de atos processuais também pelos procuradores das partes.

Tendo em vista que garante ao advogado de realizar sustentação oral por meio de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos casos em que seu domicílio profissional é diverso daquele em que se encontra sediado o tribunal. Devendo, para tanto, requerer até o dia anterior ao da sessão.

Ainda com relação a produção de provas, o novo código tratou sobre a força probante de documento eletrônico. O art. 439 dispôs sobre a impressão destes documentos e da verificação de sua autenticidade na forma da lei.

Esta inovação permite a utilização de e-mails, páginas online e conversas realizadas pela internet através de aplicativos com a verificação da veracidade seguida da autenticação em cartório.

Dentre outras modificações, é possível observar a regulamentação da assinatura digital nos dispositivos art. 105, § 1º, art. 205, § 2º e art. 943, que tratou sobre a assinatura da procuração pelas partes e dos juízes em todos os graus de jurisdição.

Alguns artigos tratam sobre a indicação do endereço eletrônico, arts. 287, 319, inciso II e §2º, nas qualificações em procurações e petições que facilitará, inclusive, a intimação.

Pois os arts. 106, inciso II, §2º, art. 477, § 4º, art. 513, § 2º, inciso III, art. 876, § 1º, inciso III, art. 1.019, inciso III, art. 183, § 1º, art. 535, art. 235, §§ 1º e 2º, dispõem sobre a possibilidade de intimação por meio eletrônico.

O novo Código de Processo Civil regulamenta, ainda, o cadastramento de empresas no sistema informatizados do Tribunal. Estabelece ser o mesmo obrigatório para empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, conforme art. 246, §1º e §2º.

A intenção é facilitar o recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas por meio eletrônico preferencialmente. O que está de acordo com a promessa de celeridade do processo judicial.

É possível observar que o novo Código de Processo Civil tratou de regulamentar diversas situações em que é possível usar da tecnologia para tornar o processo judicial eletrônico cada vez mais célere ao permitir a prática de atos processuais através de meio eletrônico.

Mas falhou miseravelmente em facilitar o trabalho daqueles que usam do sistema judicial eletrônico ao não unificar o sistema em todos os tribunais, problema que dificulta o trabalho dos advogados, que precisam usar destes meios para a prática de atos processuais.

Referências

BARRETO, Ana Amelia Menna. O novo CPC, o processo eletrônico e os meios digitais. In: Migalhas, 14 out 2015. Disponível em: <https://goo.gl/bR0zku>. Acesso em: 11 out 2016.

BARRETO, Ana Amelia Menna. Novo Código de Processo Civil traz regras para processo eletrônico. In: Revista Consultor Jurídico, 22 maio 2015. Disponível em: <https://goo.gl/jJTb2A>. Acesso em: 11 out 2016.
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