A evolução das ações revisionais de contratos bancários

Antes do advento da Lei nº 12.810/13, não existiam pressupostos especiais para entrar com ações revisionais contra bancos. O autor simplesmente acionava judicialmente e se inclinava a não cumprir com o contrato firmado. Abusava-se dos efeitos do processo para não dar seguimento ao que foi acordado.

Como não havia exigências para a petição inicial, esta era genérica em essência, uma vez que questionava todo o contrato ou parte dele.

Devido ao grande volume de repetitivos julgados da natureza bancária, o STJ firmou entendimentos sobre o assunto como forma de evitar o descontrole e a insegurança jurídica sobre o tema.

Uma das mudanças foi a Súmula 380, que disserta: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Interessante a análise sob essa ótica, pois já era uma forma de evitar o abuso por parte do devedor.

Então, quando haveria mora? Quando todo ou parte do contrato fosse discutido, quando o autor provasse a fumaça do bom direito e se ele depositasse o valor que não estava em discussão. Eram esses os pressupostos firmados pela corte superior.

Assim, para que a mora fosse suspendida, o autor da ação deveria comprovar os três requisitos supracitados. Era uma forma de regular as ações dessa natureza e evitar reais abusividades, que deixavam rastros de existência, quando o magistrado verificava o fumus boni iuris.

Por outro lado, a Súmula 381 gerou polêmica. Em seu texto, ela dizia que o juiz não poderia reconhecer de ofício a abusividade presente nas cláusulas. Ora, se os contratos bancários são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, vide Súmula 297, concluímos o seguinte: se há abuso, então há nulidade. Por qual razão, então, o juiz não poderia reconhecer ex officio?

Professora Marques, citada por Sell Neto (2014, online), ensina quais elementos determinam a declaração de ofício:

a) A natureza de ordem públicadas regras sobre o abuso de direito contra os consumidores (que segundo o art. 1 são imperativas, de interesse social e indisponíveis aos privados), b) natureza de nulidade de caráter absoluto (nulidade absoluta e não relativa, como explicita o art. 166 do CC/02), que é prevista nas normas do CDC (art. 24, 025, 51, 53, e 54), e c) função social dos contratos de consumo, que é leva à chamada “nulidade de proteção” do tráfico jurídico […]

O CDC é norma de ordem pública e de relevante interesse social, portanto o magistrado deve reconhecer de ofício eventuais nulidades.

Stolze e Viana (2009), na mesma linha, pontuam que o Douto Julgador deve reconhecer abusividade de ofício nas cláusulas contratuais, desde que não viole o princípio da congruência ou adstrição. Tal diretriz consiste em: o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo se distanciar disso. Ela está fundamentada no Artigo 460 do CPC, que estabelece:

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (BRASIL, 1973, online)

O NCPC também manteve o princípio da congruência:

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (BRASIL, 2015, online)

Com isso, vejamos a manifestação de Stolze e Viana (2009, online):

A dicção imperativa “nenhuma convenção prevalecerá” conduz à clara conclusão de que o juiz não depende de manifestação alguma para que possa reconhecer a abusividade lesiva ao sistema de princípios constitucionais. Todavia, ele somente poderá fazê-lo se, ao conhecer, de ofício, da abusividade, a conclusão a que chegar não o conduza a desbordar os limites daquilo que lhe foi pedido e que constitui o chamado thema decidendum.

É que se é certo que o magistrado, em regra, não pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados pelas partes13, não está ele, porém, atrelado ao enquadramento normativo que as partes fizerem dos fatos por elas alegados.

Excelente forma panorâmica de enxergar a intenção da Súmula 381. Talvez sua aplicabilidade seja em defesa ao princípio da adstrição. No entanto, a polêmica continua a ser discutida no caso concreto. A jurisprudência, por sinal, está decidindo neste sentido:

[…] É pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg. Segunda Seção desta col. Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), no sentido de que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. […] (STJ – AgRg no AREsp: 130256 SP 2011/0293683-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015)

Foi nesse contexto, anos mais tarde, que a Lei 12.810, de 2013, inseriu o Artigo 285-B no CPC, em busca de efetivar ainda mais a segurança jurídica e a celeridade nas revisionais:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso (BRASIL, 1973, online)

A vinda desse artigo foi elementar para o andamento das revisionais de cunho bancário. Percebemos a harmonia com toda a base principiológica dos contratos, que envolve a cooperatividade e a boa-fé objetiva.

O autor, ao propor a ação revisional, fixaria desde logo o que iria discutir e o que não iria discutir. Sendo assim, o que aconteceria com o valor incontroverso?

Rapidamente a Lei 12.873/13 inseriu o parágrafo único no mesmo artigo, consolidando ainda mais um entendimento que já estava sendo aplicado: “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.” (BRASIL, 1973, online)

Com efeito, quando a petição inicial não preencher os requisitos do Artigo 285-B, falta com uma das condições da ação, qual seja: a possibilidade jurídica do pedido. Bancos levantam diariamente essa tese em suas ações revisionais com a finalidade de extinguir o feito.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (BRASIL, 1973, online)

O dispositivo acima foi mantido no Novo Código de Processo Civil, em seu Artigo 321. Há avanços que buscam a objetividade, a melhor forma de resolver irregularidades e a melhor prestação jurisdicional possível, sem prejudicar as partes.

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (BRASIL, 2015, online)

Ficou cada vez mais clara e previsível a ocorrência da inépcia da inicial, caso não preenchesse os requisitos formais do 285-B.

Em decorrência disso, a fim de consolidar ainda mais a segurança jurídica, o legislador se preocupou novamente em registrar expressamente o entendimento em relação aos repetitivos, no NCPC (BRASIL, 2015, online, grifo nosso):

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

(…)

  • 1Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

(…)

2Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

3Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Finalmente, imperioso afirmar a evolução na questão formal em prol do respeito mútuo contratual e da melhor celeridade processual. Embora ainda perdurem questões a serem discutidas, vide a Súmula 381 do STJ, pontos positivos podem ser extraídos e aproveitados em litígios de natureza bancária, desde que aplicados em consonância com o ordenamento jurídico.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 130256 - SP (2011/0293683-8). Agravante: Wladimir Sanches Barroso Romero. Agravada: Chemin Incorporadora S/A. Relator: Raul Araújo. Distrito Federal, 19 de março de 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ - Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Brasilia-DF: 12 mai. 2004. Disponivel em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=false&t=JURIDICO&l=10&i=245>. Acesso em: 16 ago. 2015.
______. Superior Tribunal de Justiça. STJ - Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Brasilia-DF: 22 abr. 2009. Disponivel em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=false&t=JURIDICO&l=10&i=162>. Acesso em: 16 ago. 2015.
______. Superior Tribunal de Justiça. STJ - Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Brasilia-DF: 22 abr. 2009. Disponivel em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=false&t=JURIDICO&l=10&i=161>. Acesso em: 16 ago. 2015.
SELL NETO, Christiano. Revisão dos contratos bancários: análise da súmula 381 do STJ. Jus Brasil, Santa Catarina, 2014. Disponível em: <http://christianoselladv.jusbrasil.com.br/artigos/151297119/revisao-dos-contratos-bancarios-analise-da-sumula-381-do-stj >. Acesso em: 16 ago. 2015.
STOLZE, Pablo; VIANA, Salomão. Reflexões sobre a Súmula 381 do STJ. BN Justiça, Bahia, 2009. Disponível em: <http://www.bahianoticias.com.br/justica/artigo/3-reflexoes-sobreasumula-381-do-stj.html>. Acesso em: 16 ago. 2015.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 16 ago. 2015.
______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 16 ago. 2015.
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