Você sabe quem tem direito a assentos reservados em meios de transporte coletivo?

Certamente, a maioria das pessoas possui uma noção a respeito dos indivíduos que, por suas condições físicas e/ou mentais particulares, necessitam de tratamento especial ao utilizarem os meios de transporte coletivo. Afinal, não parece razoável acreditar que exista alguém que desconheça que idosos têm prioridade para se acomodar nos assentos dos ônibus, por exemplo.

Contudo, é igualmente provável que escape do conhecimento de muitos que não são apenas os idosos que dispõem dessa prerrogativa, da mesma forma que talvez desconheçam que tal direito não decorre de meras normas éticas, mas sim de obrigações legalmente a todos impostas.

Nesse sentido, cabe esclarecer quem exatamente são os sujeitos que dispõem do direito de ter assentos reservados nos meios de transporte coletivo, bem como de onde tal benefício retira fundamento legal.

Quem nos traz essa resposta é a Lei nº 10.048/2000 (LAP – Lei de Atendimento Prioritário)¹, nos seguintes termos:

Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

[Grifamos]

Assim, como observado, verifica-se que são cinco as categorias de pessoas em benefício das quais deve haver assentos reservados nos meios de transportes coletivos: idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência (termo mais aceito e apropriado) e pessoas com crianças de colo.

A fim de que não pairem dúvidas, “idoso” é toda pessoa com pelo menos 60 (sessenta) anos de idade (art. 1º, Lei nº 10.741/2003); “lactante” é a mulher que amamenta, isto é, que produz leite; “pessoas acompanhadas por crianças de colo” não dispõe de uma definição exata, devendo ser utilizada a razoabilidade e bom senso para estabelecer o entendimento de criança de colo; “gestante” não carece de maiores explicações.

Por fim, “pessoa com deficiência” é assim conceituada pela Lei nº 13.146/2015 (EPcD – Estatuto da Pessoa com Deficiência)²

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

[Grifamos]

A propósito, percebe-se que os sujeitos acima elencados são legalmente qualificados como pessoas com mobilidade reduzida, à luz do EPcD:

Art. 3º […]

IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

[Grifamos]

Finalmente, cabe pontuar que uma leitura apressada da LAP pode conduzir à errônea afirmação de que as pessoas com mobilidade reduzida gozam do direito à reserva de assentos, o que não pode ser tido como verdade, uma vez que os obesos não foram contemplados com essa prerrogativa, ao contrário da pessoa com deficiência, que, conquanto tenha sido favorecida pelo benefício, não necessariamente possui mobilidade reduzida.

Referências:

[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10048.htm>. Acesso em 12 dezembro 2017.

[2] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em 12 dezembro 2017.

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