É direito de todos os brasileiros o livre acesso à justiça e, quando for preciso, assistência jurídica gratuita. Esse benefício consolidou-se com a criação de órgãos destinados à atuação em favor dos mais pobres: as Defensorias Públicas. Esse direito à gratuidade de assistência judiciária é garantido mesmo na ausência de Defensoria Pública na localidade.
A Constituição Federal de 1988 trouxe como um de seus princípios fundamentais o de acesso à justiça e o de assistência judiciária. Como uma forma de efetivar essa garantia constitucional, foi previsto a criação de Defensorias Públicas.
Assistência Jurídica gratuita e integral
Na década de 1950, iniciou-se um processo de garantia do acesso à justiça. Isso significou que o Estado não estaria somente esperando ser acionado para que fizesse valer os direitos individuais e coletivos dos cidadãos. Além disso, estaria proporcionando meios para a real possibilidade dos indivíduos se beneficiarem disso. Até mesmo os menos favorecidos economicamente poderiam acionar a justiça.
Pode ser adequado utilizar a Lei da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50) como um marco do movimento que se pretendeu no ordenamento jurídico brasileiro. Após, foram multiplicando-se locais específico cuja finalidade seria prestar o serviço de assistência judiciária. Funcionavam como uma ajuda comunitária sobre os direitos das pessoas necessitadas.
Prosseguindo, logo passou-se ao que hoje se entende por assistência jurídica. Com isso veio o grande avanço consagrado na Constituição Federal de 1988, com a previsão de um órgão próprio para prestar assistência jurídica àqueles que não tinham condição de buscar ajuda especializada.
Atualmente, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita integral. Em resumo, sendo impossibilitado o indivíduo de contratar profissional do ramo, o Estado deverá disponibilizar ao cidadão o respectivo. Nesse contexto, foram criadas as Defensorias Públicas, com o fim de atuarem junto às pessoas hipossuficientes.
Ausência de Defensoria Pública da União
A previsão constitucional de 1988, que institui a Defensoria Pública da União, fez uma projeção um tanto quanto idealizada. Pretendeu que houvesse, no mínimo, uma unidade do referido órgão para atuar em cada subseção da Justiça Federal, em todo o território brasileiro.
Ocorre que, como primeiro ponto a ser destacado, a Justiça Federal foi criada em outra época. Houve um largo espaço de tempo para que houvesse expansão rumo aos espaços nos interiores dos Estados. Apesar de todo esse tempo, todavia, ainda não conseguiu seu alcance total e cumprir sua meta de estar em cada localidade.
Como dito, a atual estrutura administrativa brasileira ainda não permite que haja uma unidade da Defensoria Pública da União em cada ente federativo que precisasse de sua atuação. Em razão disto, é comum a ausência de Defensoria Pública em várias localidades.
A própria Lei Orgânica deste órgão prevê essa hipótese. A Lei Complementar nº 80/94 disciplina as situações em que não puder o ente estar presente. Vale ressaltar que serão firmados convênios entre a União e os Estados ou o DF para a efetivação do direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Na ausência de Defensoria Pública da União, portanto, deverão as unidades estaduais atuar, sempre que possível, nas causas de competência daquela. Entretanto, isso ocasiona uma hipertrofia das funções das defensorias estaduais. Estas já não tem uma estrutura preparada para corresponder com todas as pendências a níveis municipais e estaduais; muito menos a federal ao mesmo tempo.
Ausência de Defensorias Pública dos Estados
A má estrutura do Estado, como mencionado, não poderá causar prejuízo ao indivíduo hipossuficiente. Estes órgãos, mesmo nos dias atuais, ainda não estão preparados para suprir todas as demandas da sociedade menos abastada. É mínimo seu alcance nos interiores dos Estados, principalmente nas menores localidades.
Diante dos casos de ausência da Defensoria Pública, é entendimento pacífico nos tribunais superiores que deverá ser instituído um defensor dativo. O Juiz deverá proceder com a nomeação deste para o caso, convocando um advogado local para atuar.
Em tempo, é dever do Estado a assistência jurídica gratuira e integral. Por isso, os honorários devidos para o advogado constituído pelo Juiz serão pagos pelo respectivo ente que deveria ter instituído a Defensoria Pública.
Como forma de pagamento deste advogado contratado, deverão ser respeitados os valores determinados na tabela oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, diante de cada caso específico.
Em síntese, no Brasil vige o direito à assistência jurídica gratuita e integral. É efetivada essa garantia constitucional pelo próprio Estado. Entretanto, na ausência de Defensorias Públicas, o indivíduo não poderá ser prejudicado e deverá ser nomeado um defensor dativo, pago pelo Poder Público, para suprir a omissão estatal.
Referências KIRCHNER, Felipe. Barbosa, Rafael Vinheiro Monteiro. Cavalvanti, Ricardo Russel Brandão. A Defensoria Pública e o Direito ao Acesso à Justiça. Curso realizado pelo Centro de Educação a Distância da Universidade de Brasil – CEAD/UnB. 2015. Créditos da imagem disponível em: https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/e/e2/Dpge2.jpg. Acesso em 08 de outubro de 2016.