Negado provimento ao recurso extraordinário contra decisão que determinou a nomeação de candidatos a Defensor Público além do número de vagas

No dia 14 de outubro, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria dos votos negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE 837311) interposto pelo Estado do Piauí contra o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado. A decisão do TJ-PI determinou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para a Defensoria Pública, classificados fora do número de vagas previsto no edital.

Tendo sido reconhecida a repercussão geral, a decisão do STF foi tomada por maioria dos votos, com sete Ministros (os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski) seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux.

Ocorre que, ainda dentro do prazo de validade do certame, o Estado do Piauí anunciou a realização de novo concurso público para preenchimento de novas vagas para o mesmo cargo. Dessa forma, diante do questionamento dos candidatos aprovados, porém não dentro das vagas previstas, no concurso anterior, foi impetrado Mandado de Segurança, para garantir o direito líquido e certo à nomeação.

O ministro Luiz Fux observou que, salvo em situações excepcionais, que devem ser justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em concurso público têm preferência na convocação em relação a aprovados em concurso posterior.

A aprovação além do número de vagas previstas no edital, configurando o chamado cadastro reserva, não gera obrigação do Estado, mas gera expectativa de direito à nomeação. Se o Estado manifesta-se interessado, havendo previsão orçamentária, em realizar novo concurso público, a expectativa de direito torna-se direito líquido e certo.

Foi destacado pelo Ministro que, apesar de a nomeação de candidatos esteja sujeita à discricionariedade da administração pública, deve ser exercida de forma legítima, a fim de evitar condutas que, deliberadamente, deixem esgotar o prazo fixado no edital do certame para que sejam nomeados os aprovados em novo concurso.

Dessa forma, se a administração pública deseja preencher as vagas disponíveis e existe cadastro reserva ainda válido para esse fim, a boa-fé impõe o preenchimento das vagas com esses candidatos, ainda que além do limite de vagas previsto no edital.

Segundo o ministro Fux, o que fica vedado é a convocação de candidatos aprovados em concurso posterior, quando ainda está válido o prazo do primeiro concurso, o que configuraria preterição e ofensa ao preceito do artigo 37, IV da Constituição Federal. Não haveria, portanto, o impedimento da abertura de novo concurso.

Houve, todavia, divergência por parte do ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a nomeação deva seguir juízo de conveniência do administrador público, de forma que a decisão do TJ-PI violaria o princípio da separação dos poderes. O Judiciário teria tomado a decisão sobre a conveniência do preenchimento em detrimento da avaliação do Poder Executivo.

Para o ministro, exceto em caso de preterição, o candidato aprovado em concurso público fora do numero de vagas aprovadas em edital não teria direito à nomeação em caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Acompanharam a divergência os ministros Teori Zavascki e Gilm

Referências:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF mantém decisão que determinou nomeação de defensores públicos no Piauí. STF, 14 de outubro de 2015. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301777>. Acesso em: 15 out 2015.
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