É possível punir a legítima defesa?

Segundo o artigo 25 do Código Penal, a legítima defesa se define assim:

“Art. 25, CP – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Diante disso, Nucci tenta explicar um pouco melhor como funciona tal conceito:

“Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico.”

Portanto, quatro são os requisitos da legítima defesa: I) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta (sem necessária justificativa); II) a defesa de um direito próprio ou alheio (proteção de um bem jurídico relevante); III) a moderação e o uso dos meios necessários à repulsa; IV) o elemento subjetivo.

A agressão deve ser atual ou iminente. Atual é aquela que já está iniciando ou que ainda está ocorrendo, não tendo sido concluída ainda. Já a iminente é aquela que está para ocorrer, que não permite demora à repulsa.

Por outro lado, só se pode lançar mão da legítima defesa quem estiver defendendo bem ou interesse juridicamente protegido. Por exemplo: não há que se falar em legítima defesa contra agressão a bem sem proteção jurídica, como é o caso dos entorpecentes (drogas).

Além disso, como uma das hipóteses em que o direito admite e incentiva a solidariedade, o “terceiro” a que se refere a lei pode ser alguém que a vítima nem mesmo conhece. O terceiro pode ainda ser pessoa física ou jurídica, inclusive porque esta não pode agir sozinha.

Por fim, abordando o elemento principal deste texto, deve haver proporcionalidade entre a defesa empreendida e o ataque sofrido. Não existe um limite definido, devendo ser apreciado no caso concreto. Se o meio fundar-se, por exemplo, no emprego de arma de fogo, a moderação basear-se-á no número de tiros necessários para deter a agressão.

Diante disso, em frequentes situações, a conduta do agente acaba ultrapassando os limites do direito de intervenção concedido pelo tipo permissivo. Assim, existe um limite ao direito de legítima defesa. Segundo o Código Penal vigente, o autor sempre responderá pelo excesso doloso ou imprudente não só na legítima defesa, mas também nas outras causas de excludente de ilicitude, in verbis:

“Art. 23, § único, CP – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”

Ou seja, há a punibilidade dos excessos (tanto culposos como dolosos) em relação a todas as excludentes de antijuridicidade, quais sejam a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.

Especificamente para a configuração do excesso da legítima defesa, devem ser caracterizados todos os pré-requisitos dessse instituto. Contudo, o excesso será configurado nos requisitos da repulsa moderada e emprego dos meios necessários, ficando a cargo do julgador estabelecer, de acordo com a matéria probatória, se o agente agiu com os meios moderados mediante injusta agressão. Assim, caso seja verificado que existia maneira menos gravosa a evitar ou afastar uma possível agressão e essa não foi utilizada, configurar-se-á o excesso.

Imagine-se uma situação em que uma pessoa, para se proteger, causa uma lesão corporal grave no agressor. Entretanto, após repelido o ataque, o sujeito ativo da legítima defesa continua a agressão, ocasionando lesão corporal leve. Fica claro, nessa situação, a conduta excessiva, porém vale ressaltar que o excesso da legítima defesa não absorve toda a ação, punindo-se o agente somente pelo ato excessivo. Então, in casu, o sujeito não responde pelas lesões graves, pois sua conduta está isenta de ilicitude em virtude da legítima defesa, ao passo que deverá responder pelas lesões corporais leves.

Diante disso, duas formas de excesso podem ocorrer: a dolosa e a culposa. No primeiro caso, há uma ação deliberada do agente, que se aproveita da situação excepcional que lhe permite agir, para exacerbar e impor um ônus maior do que o necessário à proteção do direito ameaçado ou lesado.

Caso seja configurado o excesso doloso, como já dito, o agente deve responder somente pelo ato excessivo, beneficiando-se apenas da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, c, do Código Penal, ou com a minorante prevista no art. 121, § 1º, do mesmo código (casos de homicídio).

Por outro lado, somente há o excesso culposo quando as circunstâncias que privam de avaliar a situação de forma adequada, incorrendo o agente em erro, fruto de uma avaliação errônea ou equivocada. Em outras palavras, será culposo o excesso quando for involuntário e decorrente de erro de tipo escusável ou de erro de proibição evitável (no que se refere aos limites da excludente). Portanto, somente em casos que houver a modalidade culposa, decorrente das formas elementares da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), pode-se punir o excesso culposo.

Assim, os requisitos do excesso da legítima defesa são a injusta agressão; a repulsa imoderada da agressão ou emprego de meios desnecessários; e a culpa ou o dolo na repulsa, podendo ou não ser punido, conforme avaliação do apanhado probatório do caso. Nesse âmbito, destaca Johannes Wessels:

“O direito à legítima defesa encontra seu limite na proibição geral do abuso de direito e, nos elementos normativos de imposição: uma defesa, cujas consequências situam-se em crassa desproporção para com o dano iminente, é abusiva e, assim, inadmissível.”

Por fim, valem ser feitas algumas observações acerca da legítima defesa:

1. Não se pode lançar mão desse remédio contra uma agressão futura, que pode ser evitada por outro meio. O temor, ainda que fundado, não é suficiente para legitimar a conduta do agente, ainda que verossímil. Os atos preparatórios, entretanto, sempre que denunciarem a iminência de agressão, podem ser alvo de legítima defesa.

2. A legítima defesa também afasta a responsabilidade civil. O Código Civil, em seu art. 188, prevê os efeitos desse instituto, assim quem age em legítima defesa não pratica ato ilícito capaz de suportar a obrigação de indenizar.

 

REFERÊNCIAS

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – 23a ed. – São Paulo: Atlas, 2006

NORONHA, E. Magalhães, Direito Penal – São Paulo: Saraiva, 2001

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2005

BRASIL. Lei 10.406. Código Civil. Brasília, 2002.

BRASIL. Decreto-Lei no 2.848. Código Penal. 1940.

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1577

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=541

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3804

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