Casal separado deve compartilhar guarda de cachorro

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por maioria de votos, que um casal em separação judicial divida a guarda do cachorro de estimação. A mulher recorreu ao TJSP após seu pedido de guarda ou visitas ao cão ser negado, conseguindo, com a reforma da sentença, o direito de ficar com o animal durante semanas alternadas.

Atualmente, o animal é visto, por muitos, como parte da família, não se podendo romper abruptamente o convívio até então mantido com um dos integrantes da família. Nessa senda, para o desembargador Carlos Alberto Garbi, relator designado do recurso, o entendimento de que o animal é “coisa” sujeita a partilha não está de acordo com a doutrina moderna.

Sobre o tema, o Projeto de Lei nº 1.058/2011 da Câmara dos Deputados, o qual foi arquivado, tinha como pretensão estabelecer critérios, a fim de orientar o magistrado sobre a escolha mais adequada de guardião do animal. Os critérios estavam assim definidos:

Art. 5º Para o deferimento da guarda do animal de estimação, o juiz observará as seguintes condições, incumbindo à parte oferecer:

a) ambiente adequado para a morada do animal;

b) disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento;

c) o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte;

d) demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características.

Apesar de a jurisprudência ao redor do tema ainda ser muito parca, a noção, conforme ressaltado pelo relator em seu voto, de “direitos dos animais” tem sido alvo de importante debate no meio científico e jurídico. Defende-se a necessidade do reconhecimento de que os animais gozam de personalidade jurídica e, por isso, são sujeitos de direitos. “É preciso, como afirma Francesca Rescigno, superar o antropocentrismo a partir do reconhecimento de que o homem não é o único sujeito de consideração moral, de modo que os princípios de igualdade e justiça não se aplicam somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes”, afirmou. 

No direito brasileiro, o Código Civil de 2002 considera os animais como um bem semovente. Esse tratamento está atrasado, quando comparado à legislação dos outros países. Nesse contexto, destaca-se o Projeto de Lei francês que alterou o status jurídico dos animais, reconhecendo-os como seres sencientes, ou seja, os animais são capazes de vivenciar seus próprios sentimentos.

O magistrado conclui afirmando que “… o animal em disputa pelas partes não pode ser considerado como coisa, objeto de partilha, a ser relegado a uma decisão que divide entre as partes o patrimônio comum. Como senciente, afastado da convivência que estabeleceu, deve merecer igual e adequada consideração e nessa linha entendo deve ser reconhecido o direito da agravante. O acolhimento de sua pretensão tutela, também, de forma reflexa, os interesses dignos de consideração do próprio animal.”.

Direito Diário
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