Na última quarta-feira, 07 de outubro, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº. 13.167, cujo conteúdo estatui a separação de presos adotando também o critério da gravidade dos crimes, além do já previamente adotado (presos provisórios e presos condenados).
A arguida lei modifica o que estava disposto na letra do artigo 84 da Lei nº. 7.210 – Lei de Execução Penal. Anteriormente, o aludido artigo vigorava com o seguinte teor:
Art. 84. O preso provisório ficará separado do preso condenado por sentença transitada em julgado.
§1º O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
Após as mudanças trazidas pela sanção do último dia 07, tem-se que a nova letra da lei vigora da seguinte forma:
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
Portanto, observa-se que, em regra, os presos provisórios continuarão separados dos que foram condenados por sentença transitada em julgado. Todavia, doravante haverá ainda separações internas em ambos os grupos.
No caso do primeiro grupo, qual seja o dos presos provisórios, haverá três subgrupos: (I) o dos presos que cometeram crimes hediondos ou equiparados (para mais informações, ver¹); (II) o dos presos que foram autores de crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e (III) o dos presos que praticaram qualquer crime ou contravenção que não se enquadre nos subgrupos anteriores.
Com efeito, quanto aos presos com sentença penal transitada em julgado, são quatro os subgrupos possíveis, senão vejamos: (I) o dos que cometeram crimes hediondos ou equiparados; (II) o dos que são reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa; (III) o dos que são réus primários condenados pela prática de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e (IV) o dos presos que praticaram qualquer crime ou contravenção que não se enquadre nos subgrupos anteriores.
Ademais, fica ainda estabelecido, por meio do parágrafo quarto, que o preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
Por fim, nota-se uma clara e evidente preocupação do legislador em evitar o contato de detentos de menor periculosidade com os de maior periculosidade, o que, teoricamente, favorece a ressocialização daqueles. No entanto, sabe-se que o atual panorama do sistema carcerário brasileiro é de extrema superlotação, inclusive em delegacias, o que tende a dificultar o pleno cumprimento do estabelecido pelas modificações advindas da Lei nº. 13.167.
Referências:
[1]https://direitodiario.com.br/inclusao-de-crime-hediondo-e-qualificadora/