Nos tempos atuais, é bastante complicado ter dinheiro para comprar um carro ou moto a vista, o que acabada levando muita gente a recorrer às instituições financeiras – bancos – para conseguir uma linha de crédito e comprar seu bem tão desejado. É aí que surge o grande problema, pois as instituições financeiras vêm aplicando aos contratos, reiteradamente, cobranças indevidas.
Tais cobranças indevidas possuem apenas seus nomes trocados, ou seja, os bancos modificam a nomenclatura de taxa de abertura de crédito para taxa de cadastro, o que não retira a ilegalidade desta cobrança.
Desta forma, é de domínio público que afora os juros legais incidentes sobre o valor financiado, não se pode incluir outras tarifas/taxas que não sejam previstas por lei vigente à época de formalização do contrato. Assim, provando que a cobrança é ilegal, por não ter respaldo jurídico.
Nesta senda, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TAC e TEC), ou qualquer outra denominação que os bancos utilizem, somente é permitida para os contratos celebrados ATÉ 30.04.2008.
Assim, em caso de ter firmado algum tipo de contrato bancário (compra de carro, moto, financiamento/empréstimo) após abril de 2008, você tem direito de receber o dobro do valor pago indevidamente, haja vista que se trata de contrato de consumo, sendo regido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC e por tal cobrança ser considerada indevida.
Desta feita, o CDC é claro ao resguardar o princípio da boa-fé nas relações contratuais, sendo certo que a cobrança das mencionadas tarifas será nula de pleno direito, visto que configuram vantagem excessiva às instituições financeiras e, por outro lado, onerosidade excessiva aos consumidores.
Por fim, ressalte-se que o assunto em pauta já está pacificado pela jurisprudência pátria e pelo Supremo Tribunal Federal – STF, sendo indevida as cobranças realizadas pelos bancos para abertura de crédito, senão vejamos:
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TAC E TEC) – ILEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Em razão do Recurso Representativo n. 973827, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Não comprovada a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, afasta-se a capitalização mensal pretendida. É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Consoante julgamento representativo de controvérsia n. 1.255.573/RS, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TAC e TEC) somente é permitida para os contratos celebrados até 30.4.2008. Assim, verificado que o contrato foi pactuado posteriormente a tal data, ilegítima se mostra a cobrança do referido encargo. (TJ-MS – AGR: 00012274320098120020 MS 0001227-43.2009.8.12.0020, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento
Na prática, o consumidor pode buscar o auxílio dos Juizados Especiais e requerer a restituição em dobro dos valores. Saliente-se que, em caso de protelamento no pagamento, é cabível o pedido de litigância de má-fé, haja vista que uma mudança implementada pelo NCPC auferiu multa de 1% a 10% para quem alterar a verdade dos fatos
Referências: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 mai.2016. Cobrança. TAC e TEC são proibidas e tarifa de abertura de cadastro é válida. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI185465,61044-TAC+e+TEC+sao+proibidas+e+tarifa+de+abertura+de+cadastro+e+valida>. Acesso em: 23 mai.2016. O Povo on line. STJ admite novas reclamações sobre tarifas bancárias. Disponível em:<http://www.opovo.com.br/app/opovo/leisetributos/2014/03/07/noticiasjornalleisetributos,3216519/stj-admite-novas-reclamacoes-sobre-tarifas-bancarias.shtml>. Acesso em: 20 mai.2016. ______. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 20 mai.2016. ______. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 20 mai.2016.