O Código Penal brasileiro goza da extraterritorialidade, que pode ser definida como a aplicação da legislação penal brasileira aos crimes cometidos no exterior. Tal incidência da lei penal brasileira no exterior é excepcional e limitada às hipóteses enumeradas no art. 7° do CP.
O dispositivo legal diferencia a extraterritorialidade em duas categorias, a incondicionada e a condicionada. No primeiro caso a mera prática do crime em território estrangeiro permite a aplicação da lei brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. Importante ressaltar que, neste caso, a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil, para que não aconteça o bis in idem.
A extraterritorialidade condicionada se relaciona aos crimes elencados no inciso II, do art. 7°, do CP, e desse rol fazem parte os crimes cometidos por brasileiros no estrangeiro. São estas as condições para a aplicação da lei brasileira fora do território nacional: o agente entrar no Brasil; haver dupla tipicidade; a lei brasileira autorizar a extradição naquele crime; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro; não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Vale destacar que esses requisitos são cumulativos.
No que diz respeito à competência para julgamento do delito, o art. 88 do Código de Processo Penal apresenta seguinte redação:
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Esse dispositivo, todavia, não faz menção à qual justiça é competente, se a estadual ou se a federal. Essa questão é abordada no art. 109 na Constituição Federal. O inciso V do art. 109 da CF prevê a competência da justiça federal quando, “… iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro…”. Como a interpretação há de ser estrita, na situação em que apenas os atos preparatórios são realizados no Brasil e todos os atos executórios no estrangeiro, a justiça competente será a estadual.
Bibliografia MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Método, 2015. TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2016. Informativo 819 STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo819.htm#Desacato de civil contra militar e competência Acesso em:14/02/2017