O processo tem início na petição inicial, que quebrará o princípio da inércia jurisdicional. A peça inicial é condicionada ao interesse da parte e à sua legitimidade, a falta destas ocasiona o fim da demanda sem resolução do mérito. Assim se inicia os procedimentos no processo civil.
O interesse para ajuizar a ação surge da responsabilidade civil resultante de um dano causado a outrem. Este interesse é inerente a necessidade e adequação, devendo haver a primeira em razão do dano e a segunda de acordo com os fatos. É necessário que haja o intermédio de um advogado como representante jurídico como instrumento para iniciar uma demanda. Em alguns casos, excepcionais, é possível que a própria parte ingresse com a ação.
1 JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO
Hobbes iniciou a ideia de que o homem é o lobo do homem e que, dessa forma, se faz necessário que haja uma instituição maior que os próprios para proteger o homem do próprio homem. Essa instituição visaria a solução de conflitos sociais, impedindo o caos e barbárie na sociedade.
Assim surgiu a jurisdição, o poder estatal de resolução de litígio. É por ela que as partes em conflito buscam solucionar seus problemas sociais, através da ação. Esta é um direito fundamental constitucionalmente garantido de qualquer pessoa com capacidade processual iniciar um processo, que, por sua vez, é um instrumento da jurisdição que visa solucionar o litígio e conferir satisfação das partes, ao destacar a certeza.
Atualmente, os conflitos sociais podem ser solucionados por outros meios que não a jurisdicional, como administrativa e autocomposição, mediação, conciliação, arbitragem, autotutela, desforço necessário. Essas diversas formas de resolução de conflitos são conhecidas como sistema multiportas.
2 PARTES E PROCURADORES
Art. 70 e seguintes do CPC tratam sobre os sujeitos do processo. O juiz é o sujeito imparcial que representa o Estado, encarregado da jurisdição, e as partes são as parciais.
2.1 Capacidade de ser parte
Com relação a capacidade de ser parte, que é a capacidade de ser autor ou réu do processo, qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica, poderá ser parte de um processo, uma vez que, ao nascer, adquire-se a personalidade civil, tornando-se sujeito de direitos e deveres. Dessa forma, os entes despersonalizados não fazem parte do processo, em regra, salvo aqueles dispostos em lei, quais sejam condomínio (que é ficção jurídica), espólio, massa falida.
2.2 Capacidade de estar em juízo
A capacidade de estar em juízo não se confunde com a capacidade de ser parte, pois é a capacidade de participar ativamente do processo, participar de audiência, fazer acordo com parte contrária, receber e dar quitação, dentre outras.
São pessoas capazes; maiores de idade – o menor ou maior incapaz é representado pelos pais, tutor ou curador, tendo capacidade de ser parte, mas não capacidade de estar em juízo; curador especial nos casos descritos abaixo; pessoas casadas não precisam do consentimento do cônjuge para propor ação, salvo ação que verse sobre direitos reais imobiliários, se alguém for entrar com ação contra pessoa casada, a ação é proposta contra um só, mas será contra ambos os cônjuges se o que originou a ação for fato ou ato praticado por ambos; representação judicial (art. 75), a União será representada pela AGU, Estados pelos procuradores, Município pelo Prefeito ou procurador, condomínio pelo síndico ou empresa administradora, espólio pelo inventariante, dentre outros.
Hipóteses de necessidade de curador especial: o curador especial (art. 72, NCPC) é aquele que representa a parte no processo, o juiz dará curador especial nas seguintes hipóteses: incapaz contra seu representante legal, revel preso, revel citado por edital ou por hora certa (no novo CPC o oficial somente irá apenas duas vezes antes de marcar a citação por hora certa).
2.3 Capacidade postulatória
Capacidade de postular em nome de alguém é dos advogados, nas causas que não ultrapassem 20 salários mínimos o advogado é facultativo. Há a necessidade da procuração para postular ação, salvo em casos de urgência, para evitar a prescrição, decadência e outros prazos, devendo ser apresentada a procuração no prazo de 15 dias prorrogáveis por outros 15, sob pena de se reputar todos os atos como nulos. Dispensa-se a procuração em casos de advocacia em causa própria.
3 ATOS PROCESSUAIS
São atos jurídicos praticados dentro do processo, não dependendo de forma, a menos que a lei estabeleça esta, como a formalidade de que o mandado deverá ser cumprido por oficial. Deverão ser realizados na língua portuguesa, documento estrangeiro poderá ser juntado aos autos desde que seja traduzido.
Atos processuais são públicos, as audiências são públicas e os autos poderão ser consultados, salvo em casos em que as ações tramitarão em segredo de justiça, interesse público e social, segurança nacional, que envolvam direito de família, como casamento, guarda de menor, divórcio e afins.
Mesmo em ações tramitando em segredo de justiça, quando há um terceiro interessado no resultado do processo, podendo ter acesso a certidão do dispositivo da sentença se comprovado seu interesse.
4 PRAZOS PROCESSUAIS
Espaço de tempo no qual o ato deverá ser realizado. Prazo poderá ser peremptório, prazo fixo e dilatório, que poderá ser dilatado, caso de calamidade pública, por exemplo. Os prazos que eram em quádruplo para Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública tornam-se em dobro em prol da razoável duração do processo.
Nota: a maioria dos prazos processuais do novo Código de Processo Civil é de 15 dias.
4.1 Contagem
Conta se os prazos excluindo-se o dia de início e o dia do vencimento, a novidade quanto a contagem é que os prazos não são mais contínuos, sendo os prazos contados somente em dias úteis. O Ministério Público e Fazenda Pública, bem como Defensoria Pública, têm prazo em dobro e não mais em quádruplo. Os litisconsortes de diferentes procuradores somente poderão ter prazos em dobro se forem de diferentes escritórios de advocacia.
Férias dos advogados, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não serão praticados atos judiciais por advogados.
5 NEGÓCIO PROCESSUAL
Possibilidade das partes ajustarem o procedimento ao caso, adaptando as normas procedimentais. Além de poder estabelecer um calendário processual.
6 PROCEDIMENTO COMUM
Não se confunde processo com procedimento, o primeiro tem uma finalidade, que é resolver o litígio, o segundo são os passos a serem seguidos dentro do processo.
Poderá ser esse procedimento comum (art. 319 e seguintes, NCPC), não há mais subdivisão em sumário e ordinário; especial (art. 539 e seguintes, NCPC), aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos. Trataremos agora do comum.
6.1 Petição inicial
Requisitos presentes no art. 319 e seguintes do NCPC, são esses o endereçamento, formalidade obrigatória na qual se inclui a competência; qualificação das partes, na qual ocorre a identificação dos sujeitos da relação processual, sendo obrigatória a inserção do CPF ou CNPJ, bem como o endereço eletrônico das partes; fatos e fundamentos, todo fato tem consequência jurídica, devendo explicar;pedido, requisito mais importante por limitar a atividade do juiz, não podendo este agir além do que lhe foi pedido, sob pena de realizar um julgamento extra petita, fora do pedido, ou ultra petita, além do pedido;valor, obrigatório por servir de parâmetro para diversas nuances processuais, como as custas processuais, multas por litigância de má-fé, dentre outros; opção quanto a realização da audiência de conciliação ou mediação, essa audiência, com o CPC, somente não será realizada se ambas as partes se manifestarem não ter interesse neste ato, se uma das partes não se manifestar ou se manifestar a favor do ato, ele será realizado.
6.2 Pedidos
Existem pedidos considerados implícitos, que estarão compreendidos ainda que não seja pedido expressamente pelo autor. São estes: juros, correção monetária, parcelas vincendas, custas e honorários advocatícios.
As espécies de pedidos são a cumulativo – cumulação objetivo, quando o autor formula mais de um pedido, que poderá ser simples (quando os pedidos poderão ser concedidos de forma conjunta, devendo o juízo ser competente para conceder todos), alternativa (quando os pedidos são alternativos, pode ser um ou outro, sem preferência), sucessiva(quando os pedidos posteriores dependem dos anteriores, somente poderá ser concedido com a concessão do anterior) e subsidiária (quando há uma ordem preferencial de pedidos, somente se deseja os demais pedidos se os anteriores não puderem ser concedidos).
6.3 Juízo de admissibilidade
Após receber a petição, o juiz irá fazer o juízo de admissibilidade, avaliando se a peça processual tem todos os requisitos necessários para ser aceita. Ao perceber que a petição possui um vício sanável, ele determinará uma emenda no prazo 15 dias. Poderá indeferir a petição, extinguindo o processo sem resolução do mérito, quando houver vícios que não podem ser simplesmente corrigidos, sendo a petição inicial for inepta (não há pedido ou causa de pedir), a parte for ilegítima, não houver interesse de agir da parte.
Ainda poderá julgar improcedente, há a extinção do processo com a resolução do mérito, estando o juiz sentenciando (cabendo contra essa decisão apelação), em razão de prescrição ou decadência ou quando o pedido contrariar súmula do STF ou STJ ou acórdão de julgamento de recursos repetitivos ou incidente de resolução de demanda de repetitiva. Poderá o juiz se retratar no prazo de 5 dias.
O juiz poderá, se entender que todos os requisitos encontram-se presentes da petição, receber a peça e mandar citar o réu.
6.4 Citação
A citação é feita pelo correio, devendo assinar no Aviso de Recebimento – AR, sendo considerada válida a citação se o recebimento for feito por responsável de recepção do condomínio. Excepcionalmente será feita por oficial de justiça.
6.5 Audiência de mediação ou conciliação
Na mediação, o mediador não sugere soluções ou interferir na decisão das partes, apenas expondo os fatos e direcionando a conversa entre as partes, enquanto na conciliação, o conciliador irá interferir na conversa, fazendo sugestões de acordo.
Essa audiência é obrigatória, sendo a ausência da parte considerada ato atentatório ao exercício da jurisdição sendo a sanção pena de multa. Somente não será realizada se ambas as partes se manifestarem contrárias a realização ou a obrigação não for suscetível de auto composição, ações que versem sobre direitos irrenunciáveis.
Não havendo acordo, iniciará o prazo para o réu apresentar contestação que será de 15 dias.
6.6 Resposta do réu
No antigo CPC, o réu poderia apresentar contestação, onde se tratava das preliminares e do mérito, exceção, na qual se tratava das incompetências relativa e absoluta, reconvenção, na qual se tratava de ação do réu contra o autor, a impugnação do valor da causa e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Com o novo Código de Processo Civil (art. 335 e seguintes, NCPC), a única peça que o réu apresentará é a contestação, com preliminar, podendo tratar sobre a incompetência relativa e a impugnação do valor da causa e dos benefícios da justiça gratuita, e mérito, parte na qual será apresentada a reconvenção nesta parte da peça por se tratar de questão de mérito.
7 PROCEDIMENTO ESPECIAL
Aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos (art. 539 e seguintes, CPC).
8 AÇÕES POSSESSÓRIAS
Ação de rito especial que tem como objetivo sanar de forma preventiva ou repressiva uma agressão ao direito da posse. Presentes nos arts. 554 e seguintes, NCPC. O direito de posse poderá ser violado através de esbulho (perda da posse), turbação (quando a uma perturbação da posse) ou ameaça (quando há uma ameaça de esbulho ou turbação). No primeiro caso, se entra com a reintegração de posse, no segundo, manutenção de posse, no último interdito proibitório.
O ajuizamento de ação possessória errada não impede a continuidade do processo, em prol do princípio da fungibilidade. Mas o procedimento será no rito especial se fizer menos de 1 ano e 1 um dia, se for mais desse tempo será a ação no rito comum.
8.1 Petição inicial
Terá os mesmos requisitos dos arts. 319 e 320, NCPC, igualmente a peça inicial do procedimento comum (endereçamento, qualificação das partes, fatos e fundamentos, pedido), devendo comprovar a posse, a agressão à posse (através de documentos, fotografias), bem como a data (para a verificação do rito correto).
Há a possibilidade de cumulação de pedidos em razão poder requerer perdas e danos, lucro cessante, reparação moral, desfazimento de construções ou plantações.
8.2 Admissibilidade
Verificando o juiz que todos os requisitos estão preenchidos, irá conceder uma limitar de mandado de reintegração, manutenção ou proibitório com a exigência de uma caução, salvo se o autor for hipossuficiente. O oficial irá com a força policial recuperar a posse do autor. É possível propor uma ação contra o poder público, se houver obra pública agredindo a posse do autor, não podendo o juiz conceder mandado sem antes ouvir o representante do poder público.
No caso de grandes invasões, será pedido a citação de todos os invasores e o oficial de justiça irá citar pessoalmente, sendo citado por edital aqueles que não forem citados pessoalmente.
8.3 Contestação
Apresentará o réu a contestação no prazo de 15 dias. Após a apresentação da contestação, o juiz abrirá prazo para a réplica e realizará o saneamento do processo.
Se fizer mais de 1 ano e 1 dia, o juiz, que será no procedimento comum, não poderá conceder limitar e deverá marcar audiência de mediação, devendo haver intimação do MP, DP, órgão de reforma agrária.
9 AÇÕES DE FAMÍLIA
Ações relativas a divórcio, separação, filiação, guarda de criança e adolescente e afins. O novo CPC visa a celeridade destas ações, primando pela solução consensual de conflitos, sendo acompanhamento de especialistas, como nos casos de alienação parental.
Ações de alimentos e referentes de crianças e adolescente são reguladas em legislações específicas.
9.1 Participação e intervenção mínima do Ministério Público
O novo CPC deixa claro que a intervenção do Ministério Público ocorrerá somente em casa de envolvimento de menor. Em prol do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares.
9.2 Procedimento
Petição inicial deverá cumprir com os requisitos anteriormente mencionado, será feita o juízo de admissibilidade, sendo recebida a inicial, determinará o juiz a citação, que será feita por mandado por oficial de justiça, sem a entrega da inicial, tendo o réu, todavia, direito a acessar os autos para ver a mesma.
Será necessário determinar a audiência de mediação ou conciliação, não havendo acordo, será convertido o procedimento em rito comum, devendo o réu apresentar contestação no prazo de 15 dias contados da audiência, será o autor intimado a responder a contestação, será feita as providências preliminares, feito o saneamento, será designada a audiência de instrução e julgamento, sendo, por fim, proferida a sentença.
10 AÇÃO MONITÓRIA
Há documentos que, apesar de não serem títulos executivos, poderão ser utilizados como prova documental que deixa clara a existência de uma dívida e a existência de um credo e de um devedor. Assim, para que o credor não tenha que ir ao procedimento comum com esse documento, o legislador criou o procedimento monitório, rito especial.
A ação monitória, assim, é usada quando o credor não tem título executivo, mas têm documento que serve como prova de uma relação obrigacional e uma dívida resultante desta. Com o novo CPC, poderá ser usada para pagamento de quantia, entrega de coisa móvel, imóvel, bem fungível e infugível.
Na petição inicial deverá ser juntada a prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que demonstre a existência de uma relação entre credor e devedor. O juiz fará, então, o juízo de admissibilidade, dando um prazo para que seja adaptado o rito, podendo ir para o comum, se for identificada prova inábil a instruir a ação monitoria. O juiz determinará a expedição de mandado no prazo de 15 dias para que o réu cumpra mandado e ser este cumprir no prazo, ficando isento do pagamento de custas, não ficando isento dos honorários fixados 5%, todavia.
Aquele que se utilizar de má-fé do procedimento monitório, seja por autor ou réu, será condenado ao pagamento de multa no percentual de 10% e litigância de má-fé.