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Procedimentos no processo civil com base na Lei 13.105 de 2015
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 por Ingrid CarvalhoO processo tem início na petição inicial, que quebrará o princípio da inércia jurisdicional. A peça inicial é condicionada ao interesse da parte e à sua legitimidade, a falta destas ocasiona o fim da demanda sem resolução do mérito. Assim se inicia os procedimentos no processo civil.
O interesse para ajuizar a ação surge da responsabilidade civil resultante de um dano causado a outrem. Este interesse é inerente a necessidade e adequação, devendo haver a primeira em razão do dano e a segunda de acordo com os fatos. É necessário que haja o intermédio de um advogado como representante jurídico como instrumento para iniciar uma demanda. Em alguns casos, excepcionais, é possível que a própria parte ingresse com a ação.
1 JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO
Hobbes iniciou a ideia de que o homem é o lobo do homem e que, dessa forma, se faz necessário que haja uma instituição maior que os próprios para proteger o homem do próprio homem. Essa instituição visaria a solução de conflitos sociais, impedindo o caos e barbárie na sociedade.
Assim surgiu a jurisdição, o poder estatal de resolução de litígio. É por ela que as partes em conflito buscam solucionar seus problemas sociais, através da ação. Esta é um direito fundamental constitucionalmente garantido de qualquer pessoa com capacidade processual iniciar um processo, que, por sua vez, é um instrumento da jurisdição que visa solucionar o litígio e conferir satisfação das partes, ao destacar a certeza.
Atualmente, os conflitos sociais podem ser solucionados por outros meios que não a jurisdicional, como administrativa e autocomposição, mediação, conciliação, arbitragem, autotutela, desforço necessário. Essas diversas formas de resolução de conflitos são conhecidas como sistema multiportas.
2 PARTES E PROCURADORES
Art. 70 e seguintes do CPC tratam sobre os sujeitos do processo. O juiz é o sujeito imparcial que representa o Estado, encarregado da jurisdição, e as partes são as parciais.
2.1 Capacidade de ser parte
Com relação a capacidade de ser parte, que é a capacidade de ser autor ou réu do processo, qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica, poderá ser parte de um processo, uma vez que, ao nascer, adquire-se a personalidade civil, tornando-se sujeito de direitos e deveres. Dessa forma, os entes despersonalizados não fazem parte do processo, em regra, salvo aqueles dispostos em lei, quais sejam condomínio (que é ficção jurídica), espólio, massa falida.
2.2 Capacidade de estar em juízo
A capacidade de estar em juízo não se confunde com a capacidade de ser parte, pois é a capacidade de participar ativamente do processo, participar de audiência, fazer acordo com parte contrária, receber e dar quitação, dentre outras.
São pessoas capazes; maiores de idade – o menor ou maior incapaz é representado pelos pais, tutor ou curador, tendo capacidade de ser parte, mas não capacidade de estar em juízo; curador especial nos casos descritos abaixo; pessoas casadas não precisam do consentimento do cônjuge para propor ação, salvo ação que verse sobre direitos reais imobiliários, se alguém for entrar com ação contra pessoa casada, a ação é proposta contra um só, mas será contra ambos os cônjuges se o que originou a ação for fato ou ato praticado por ambos; representação judicial (art. 75), a União será representada pela AGU, Estados pelos procuradores, Município pelo Prefeito ou procurador, condomínio pelo síndico ou empresa administradora, espólio pelo inventariante, dentre outros.
Hipóteses de necessidade de curador especial: o curador especial (art. 72, NCPC) é aquele que representa a parte no processo, o juiz dará curador especial nas seguintes hipóteses: incapaz contra seu representante legal, revel preso, revel citado por edital ou por hora certa (no novo CPC o oficial somente irá apenas duas vezes antes de marcar a citação por hora certa).
2.3 Capacidade postulatória
Capacidade de postular em nome de alguém é dos advogados, nas causas que não ultrapassem 20 salários mínimos o advogado é facultativo. Há a necessidade da procuração para postular ação, salvo em casos de urgência, para evitar a prescrição, decadência e outros prazos, devendo ser apresentada a procuração no prazo de 15 dias prorrogáveis por outros 15, sob pena de se reputar todos os atos como nulos. Dispensa-se a procuração em casos de advocacia em causa própria.
3 ATOS PROCESSUAIS
São atos jurídicos praticados dentro do processo, não dependendo de forma, a menos que a lei estabeleça esta, como a formalidade de que o mandado deverá ser cumprido por oficial. Deverão ser realizados na língua portuguesa, documento estrangeiro poderá ser juntado aos autos desde que seja traduzido.
Atos processuais são públicos, as audiências são públicas e os autos poderão ser consultados, salvo em casos em que as ações tramitarão em segredo de justiça, interesse público e social, segurança nacional, que envolvam direito de família, como casamento, guarda de menor, divórcio e afins.
Mesmo em ações tramitando em segredo de justiça, quando há um terceiro interessado no resultado do processo, podendo ter acesso a certidão do dispositivo da sentença se comprovado seu interesse.
4 PRAZOS PROCESSUAIS
Espaço de tempo no qual o ato deverá ser realizado. Prazo poderá ser peremptório, prazo fixo e dilatório, que poderá ser dilatado, caso de calamidade pública, por exemplo. Os prazos que eram em quádruplo para Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública tornam-se em dobro em prol da razoável duração do processo.
Nota: a maioria dos prazos processuais do novo Código de Processo Civil é de 15 dias.
4.1 Contagem
Conta se os prazos excluindo-se o dia de início e o dia do vencimento, a novidade quanto a contagem é que os prazos não são mais contínuos, sendo os prazos contados somente em dias úteis. O Ministério Público e Fazenda Pública, bem como Defensoria Pública, têm prazo em dobro e não mais em quádruplo. Os litisconsortes de diferentes procuradores somente poderão ter prazos em dobro se forem de diferentes escritórios de advocacia.
Férias dos advogados, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não serão praticados atos judiciais por advogados.
5 NEGÓCIO PROCESSUAL
Possibilidade das partes ajustarem o procedimento ao caso, adaptando as normas procedimentais. Além de poder estabelecer um calendário processual.
6 PROCEDIMENTO COMUM
Não se confunde processo com procedimento, o primeiro tem uma finalidade, que é resolver o litígio, o segundo são os passos a serem seguidos dentro do processo.
Poderá ser esse procedimento comum (art. 319 e seguintes, NCPC), não há mais subdivisão em sumário e ordinário; especial (art. 539 e seguintes, NCPC), aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos. Trataremos agora do comum.
6.1 Petição inicial
Requisitos presentes no art. 319 e seguintes do NCPC, são esses o endereçamento, formalidade obrigatória na qual se inclui a competência; qualificação das partes, na qual ocorre a identificação dos sujeitos da relação processual, sendo obrigatória a inserção do CPF ou CNPJ, bem como o endereço eletrônico das partes; fatos e fundamentos, todo fato tem consequência jurídica, devendo explicar;pedido, requisito mais importante por limitar a atividade do juiz, não podendo este agir além do que lhe foi pedido, sob pena de realizar um julgamento extra petita, fora do pedido, ou ultra petita, além do pedido;valor, obrigatório por servir de parâmetro para diversas nuances processuais, como as custas processuais, multas por litigância de má-fé, dentre outros; opção quanto a realização da audiência de conciliação ou mediação, essa audiência, com o CPC, somente não será realizada se ambas as partes se manifestarem não ter interesse neste ato, se uma das partes não se manifestar ou se manifestar a favor do ato, ele será realizado.
6.2 Pedidos
Existem pedidos considerados implícitos, que estarão compreendidos ainda que não seja pedido expressamente pelo autor. São estes: juros, correção monetária, parcelas vincendas, custas e honorários advocatícios.
As espécies de pedidos são a cumulativo – cumulação objetivo, quando o autor formula mais de um pedido, que poderá ser simples (quando os pedidos poderão ser concedidos de forma conjunta, devendo o juízo ser competente para conceder todos), alternativa (quando os pedidos são alternativos, pode ser um ou outro, sem preferência), sucessiva(quando os pedidos posteriores dependem dos anteriores, somente poderá ser concedido com a concessão do anterior) e subsidiária (quando há uma ordem preferencial de pedidos, somente se deseja os demais pedidos se os anteriores não puderem ser concedidos).
6.3 Juízo de admissibilidade
Após receber a petição, o juiz irá fazer o juízo de admissibilidade, avaliando se a peça processual tem todos os requisitos necessários para ser aceita. Ao perceber que a petição possui um vício sanável, ele determinará uma emenda no prazo 15 dias. Poderá indeferir a petição, extinguindo o processo sem resolução do mérito, quando houver vícios que não podem ser simplesmente corrigidos, sendo a petição inicial for inepta (não há pedido ou causa de pedir), a parte for ilegítima, não houver interesse de agir da parte.
Ainda poderá julgar improcedente, há a extinção do processo com a resolução do mérito, estando o juiz sentenciando (cabendo contra essa decisão apelação), em razão de prescrição ou decadência ou quando o pedido contrariar súmula do STF ou STJ ou acórdão de julgamento de recursos repetitivos ou incidente de resolução de demanda de repetitiva. Poderá o juiz se retratar no prazo de 5 dias.
O juiz poderá, se entender que todos os requisitos encontram-se presentes da petição, receber a peça e mandar citar o réu.
6.4 Citação
A citação é feita pelo correio, devendo assinar no Aviso de Recebimento – AR, sendo considerada válida a citação se o recebimento for feito por responsável de recepção do condomínio. Excepcionalmente será feita por oficial de justiça.
6.5 Audiência de mediação ou conciliação
Na mediação, o mediador não sugere soluções ou interferir na decisão das partes, apenas expondo os fatos e direcionando a conversa entre as partes, enquanto na conciliação, o conciliador irá interferir na conversa, fazendo sugestões de acordo.
Essa audiência é obrigatória, sendo a ausência da parte considerada ato atentatório ao exercício da jurisdição sendo a sanção pena de multa. Somente não será realizada se ambas as partes se manifestarem contrárias a realização ou a obrigação não for suscetível de auto composição, ações que versem sobre direitos irrenunciáveis.
Não havendo acordo, iniciará o prazo para o réu apresentar contestação que será de 15 dias.
6.6 Resposta do réu
No antigo CPC, o réu poderia apresentar contestação, onde se tratava das preliminares e do mérito, exceção, na qual se tratava das incompetências relativa e absoluta, reconvenção, na qual se tratava de ação do réu contra o autor, a impugnação do valor da causa e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Com o novo Código de Processo Civil (art. 335 e seguintes, NCPC), a única peça que o réu apresentará é a contestação, com preliminar, podendo tratar sobre a incompetência relativa e a impugnação do valor da causa e dos benefícios da justiça gratuita, e mérito, parte na qual será apresentada a reconvenção nesta parte da peça por se tratar de questão de mérito.
7 PROCEDIMENTO ESPECIAL
Aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos (art. 539 e seguintes, CPC).
8 AÇÕES POSSESSÓRIAS
Ação de rito especial que tem como objetivo sanar de forma preventiva ou repressiva uma agressão ao direito da posse. Presentes nos arts. 554 e seguintes, NCPC. O direito de posse poderá ser violado através de esbulho (perda da posse), turbação (quando a uma perturbação da posse) ou ameaça (quando há uma ameaça de esbulho ou turbação). No primeiro caso, se entra com a reintegração de posse, no segundo, manutenção de posse, no último interdito proibitório.
O ajuizamento de ação possessória errada não impede a continuidade do processo, em prol do princípio da fungibilidade. Mas o procedimento será no rito especial se fizer menos de 1 ano e 1 um dia, se for mais desse tempo será a ação no rito comum.
8.1 Petição inicial
Terá os mesmos requisitos dos arts. 319 e 320, NCPC, igualmente a peça inicial do procedimento comum (endereçamento, qualificação das partes, fatos e fundamentos, pedido), devendo comprovar a posse, a agressão à posse (através de documentos, fotografias), bem como a data (para a verificação do rito correto).
Há a possibilidade de cumulação de pedidos em razão poder requerer perdas e danos, lucro cessante, reparação moral, desfazimento de construções ou plantações.
8.2 Admissibilidade
Verificando o juiz que todos os requisitos estão preenchidos, irá conceder uma limitar de mandado de reintegração, manutenção ou proibitório com a exigência de uma caução, salvo se o autor for hipossuficiente. O oficial irá com a força policial recuperar a posse do autor. É possível propor uma ação contra o poder público, se houver obra pública agredindo a posse do autor, não podendo o juiz conceder mandado sem antes ouvir o representante do poder público.
No caso de grandes invasões, será pedido a citação de todos os invasores e o oficial de justiça irá citar pessoalmente, sendo citado por edital aqueles que não forem citados pessoalmente.
8.3 Contestação
Apresentará o réu a contestação no prazo de 15 dias. Após a apresentação da contestação, o juiz abrirá prazo para a réplica e realizará o saneamento do processo.
Se fizer mais de 1 ano e 1 dia, o juiz, que será no procedimento comum, não poderá conceder limitar e deverá marcar audiência de mediação, devendo haver intimação do MP, DP, órgão de reforma agrária.
9 AÇÕES DE FAMÍLIA
Ações relativas a divórcio, separação, filiação, guarda de criança e adolescente e afins. O novo CPC visa a celeridade destas ações, primando pela solução consensual de conflitos, sendo acompanhamento de especialistas, como nos casos de alienação parental.
Ações de alimentos e referentes de crianças e adolescente são reguladas em legislações específicas.
9.1 Participação e intervenção mínima do Ministério Público
O novo CPC deixa claro que a intervenção do Ministério Público ocorrerá somente em casa de envolvimento de menor. Em prol do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares.
9.2 Procedimento
Petição inicial deverá cumprir com os requisitos anteriormente mencionado, será feita o juízo de admissibilidade, sendo recebida a inicial, determinará o juiz a citação, que será feita por mandado por oficial de justiça, sem a entrega da inicial, tendo o réu, todavia, direito a acessar os autos para ver a mesma.
Será necessário determinar a audiência de mediação ou conciliação, não havendo acordo, será convertido o procedimento em rito comum, devendo o réu apresentar contestação no prazo de 15 dias contados da audiência, será o autor intimado a responder a contestação, será feita as providências preliminares, feito o saneamento, será designada a audiência de instrução e julgamento, sendo, por fim, proferida a sentença.
10 AÇÃO MONITÓRIA
Há documentos que, apesar de não serem títulos executivos, poderão ser utilizados como prova documental que deixa clara a existência de uma dívida e a existência de um credo e de um devedor. Assim, para que o credor não tenha que ir ao procedimento comum com esse documento, o legislador criou o procedimento monitório, rito especial.
A ação monitória, assim, é usada quando o credor não tem título executivo, mas têm documento que serve como prova de uma relação obrigacional e uma dívida resultante desta. Com o novo CPC, poderá ser usada para pagamento de quantia, entrega de coisa móvel, imóvel, bem fungível e infugível.
Na petição inicial deverá ser juntada a prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que demonstre a existência de uma relação entre credor e devedor. O juiz fará, então, o juízo de admissibilidade, dando um prazo para que seja adaptado o rito, podendo ir para o comum, se for identificada prova inábil a instruir a ação monitoria. O juiz determinará a expedição de mandado no prazo de 15 dias para que o réu cumpra mandado e ser este cumprir no prazo, ficando isento do pagamento de custas, não ficando isento dos honorários fixados 5%, todavia.
Aquele que se utilizar de má-fé do procedimento monitório, seja por autor ou réu, será condenado ao pagamento de multa no percentual de 10% e litigância de má-fé.
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Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.
Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.
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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver
O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.
É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.
Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.
É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.
O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.
Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.
Vilipêndio ao cadáver e o Direito
No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.
O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.
O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.
Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:
É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).
Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.
Vilipêndio ao cadáver no mundo digital
O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.
Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.
Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.
Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.
Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.
Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.
O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.
Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.
A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.
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Referências:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de. A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
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1 de setembro de 2024A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.
Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:
The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1
Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.
Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:
Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:
(…)
(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2
No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.
Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.
Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.
Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:
Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3
Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).
É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19, nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev> Acesso em: 18. mar. 2016.
GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016;
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf> Acesso em: 10 abril. 2016;
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;
Artigos
O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024
Publicado
5 meses atrásem
27 de agosto de 2024A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.
Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Elementos Característicos da Associação Criminosa
Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.
Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.
Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.
Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa
É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.
A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.
No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.
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Outros Aspectos Importantes
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.
Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
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REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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