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Algumas considerações sobre a ação de herança

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

O “Princípio de Saisine” é ficção jurídica que gera a transmissão da propriedade herança de forma imediata, ou seja, tem efeito retroativo (extunc) para o patrimônio do de cujus, salvo o legado, conforme art. 1784, CC. É no momento imediato ao da morte do de cujus que seus herdeiros recebem a propriedade de seus bens. É considerado uma ficção, todavia, pois a finalização dessa transmissão ocorre somente após finda a ação de herança.

A transferência é ligada a aceitação, pode ser expresso ou tácito (prática atos compatíveis com aceitação), e a renúncia, somente possível na forma expressa por escritura pública ou termo nos autos, ocorrendo na data do óbito. A aceitação e a renúncia são indivisíveis, não podendo aceitar parcialmente e renunciar o restante.

1 Legítima

Regulamentada nos arts. 1845 e 1846, CC. É a metade do patrimônio hereditário pertencente aos herdeiros necessários, sendo 50% de todo o patrimônio indisponível. Assim, se não houver herdeiros necessários, não haverá legítima.

São os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), porque terão direito à legítima, e facultativos (colaterais), poderão deixar de sem beneficiados em razão da disposição que o detentor do patrimônio detém sobre o mesmo.

2 Ordem de vocação hereditária

É a prioridade na herança. A ordem é descendentes + cônjuge, na falta destes ascendentes + cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes, somente o cônjuge, na falta destes colaterais até o quarto grau (tios, sobrinhos, primos). O irmão unilateral recebe metade do que o irmão bilateral vier a receber.

Nos casos de comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bem particular, somente receberão a herança os descendentes, pois no primeiro caso o cônjuge é meeira, na segunda não há como, na terceira é como se fosse universal.

Direito de representação é para flexibilizar a rigidez da ordem de vocação hereditária, só ocorrendo para descendência e colateral, evitando que somente uma parte dos herdeiros venham a receber.

Igualdade por cabeça, e relação de proximidade, os mais próximos são preferíveis ao mais remotos. O direito de representação ocorre quando os descendentes representam aquele que era descendentes mais próximo do de cujus que tenha falecido antes deste.

Se não há descendência, os bens irão para os ascendentes, não havendo direito de representação nesta, sendo dividido igualmente entre linhas, não por cabeça. Ou seja, na sucessão para ascendentes, sempre a parte materna e a paterna receberá 50% dos bens, salvo se somente um dos ascendentes estiver morto, situação na qual irá 100% para o vivo.

Se não há descendência ou ascendência, o cônjuge será o herdeiro se ao tempo do falecimento estivessem casados. A meação difere da herança e decorre do regime de bens. Havendo apenas um imóvel a inventariar, o cônjuge terá um direito real de habitação, vitalício e incondicionado, sendo a ele resguardado este bem imóvel para habitar.

O cônjuge sobrevivente concorrerá ao direito sucessório com os descendentes com direito a uma cota igualitária e direito mínimo a ¼ do patrimônio se for descendente comum dos dois, salvo se for casado com regimes de separação obrigatória ou comunhão universal ou comunhão parcial, se o falecido não tiver deixado bens particulares, conforme art. 1829, CC.

Ao concorrer com ascendente em primeiro grau, terá direito o cônjuge a cota igualitária, se um dos acedentes for pré-morto, terá direito a metade, conforme art. 1837, CC.

Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, colateral até o 3º grau, respectivamente irmão, sobrinho e tio, sendo os mais próximos preferíveis aos mais remotos, havendo direito de representação.

3 Petição de herança

Ação que tem como pedido reconhecer a qualidade jurídica de herdeiro de alguém (imprescritível) e conforme a Súmula 149 STF, prescreve em 10 anos ação.

4 Testamento

Negócio jurídico unilateral solene, personalíssimo, gratuito e revogável, por meio do qual pessoa física dispõe sobre patrimônio e última vontade para depois de sua morte. Capacidade testamentária é de 16 anos, não podendo aproveitar documento feito quando incapaz. Não poderá ser beneficiado o concubino, testemunha e o tabelião do testamento.

5 Formas de testamento

Ordinárias, público (2 testemunhas), cerrado (2 testemunhas, secreto, o conteúdo é levado pelo testador), ambos feitos perante tabelião, particular (3 testemunhas); extraordinárias são militar, aeronáutico, marítimo.

Testamento nuncupativo é feito sem testemunhas. Consular, feito num consulado fora do Brasil. Codicilo, pouca monta, não revoga testamento e não reconhece filho.

6 Jacência versus vacância

A jacência ocorre quando há dúvida acerca dos herdeiros o poder judiciário irá arrecadar e nomear curador para cuidar do patrimônio, é feito editais por um ano. Caso não apareça ninguém, ocorre a vacância, que é decretada através de sentença judicial e o patrimônio vai para o município.

7 Indignidade versus deserdação

Ambas são penas cíveis, sanções de natureza civil. Indigno e deserdados perdem a herança, não podem sofrer tais sanções herdeiros sem o devido processo legal. É intuito personae, não sendo a sanção aplicada também aos descendentes do indigno ou deserdado. Há o prazo decadencial de 4 anos para ajuizar as ações de indignidade e de deserdação.

As distinções são que a indignidade decorre da lei e atinge qualquer herdeiro nas hipóteses legais. A deserdação decorre do testamento e atinge somente herdeiro necessário, porque a finalidade da deserdação é retirar herdeiro da legítima por conta das hipóteses legais.

8 Rompimento versus redução

O primeiro gera a destruição do conteúdo do testamento, o mesmo perde seus efeitos, poderá ocorrer quando o testamento é feito sem saber da existência de herdeiros. O segundo ocorre quando o testador deixa mais do que é possível em lei em testamento, havendo redução do mesmo.

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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