Confederação Nacional do Transporte questiona exigência de veículos adaptados em locadoras

Associação nacional de representação do setor de transporte, a CNT entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a obrigatoriedade de oferecimento de veículo adaptado, destinado à utilização por pessoas com deficiência, imposição advinda do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A Lei 13.146 institui, em seu artigo 52, a exigência retorquida, fixando que “as locadoras de veículos estão obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota. No mesmo dispositivo, consta a previsão de que o automóvel adaptado deverá conter, minimamente, “câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem”.

Fundamentando o pedido, a Confederação argumenta que os dispositivos “sofrem de erro de técnica legislativa que os tornam inaptos para a produção de efeitos concretos”, alegando ser impossível a oferta da mínima quantidade de veículos fixada em lei com câmbio automático e controle manual de embreagem.

Ademais, questiona ainda a entidade a disponibilização dos veículos em conformidade com o previsto no art. 127 da Lei Brasileira de Inclusão. Ocorre que, em face da previsão de entrada em vigor 180 (cento e oitenta) dias após publicação, o novel estatuto passou a produzir efeitos a partir de 02 de janeiro de 2016, em face do que todas as locadoras já deviam ter adaptado suas respectivas frotas automobilísticas. A impetrante requer, portanto, que a obrigatoriedade passe a vigorar somente em relação aos veículos adquiridos após o começo da vigência do novel diploma. Alega, para tanto que:

 “a norma impedirá as locadoras de [se] apropriar[em] integralmente da depreciação acumulada de seus veículos anteriormente adquiridos ao lhes compelir efetuar mudanças em sua frota para atender à nova lei. Promove-se, dessa forma, majoração indireta da carga tributária ao reduzir o prazo para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS e despesas dedutíveis de IRPJ/CSLL com a depreciação”.

No dia 03/02/2016, o ministro Dias Toffoli decidiu julgar o mérito da ADI, dispensando a análise do pedido de liminar perpetrado. Em sede de despacho, decidiu que, em razão da relevância da matéria, o rito a ser adotado seria o “procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”. Diante disso, far-se-á a solicitação de informações aos interessados e abrir-se-á vistas, sucessivamente, ao AGU e ao PGR, para manifestação acerca da temática.

REFERÊNCIAS
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4915554
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309668
http://www.stf.jus.br/portal/cms/listarnoticiaultima.asp
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