O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quarta (17) Habeas Corpus (HC) impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC anteriormente apresentado. No caso, a defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O julgamento permitiu que o Pleno discutisse acerca de entendimento que predominava na Corte, desde 2009, condicionando a execução da pena ao trânsito e julgado da condenação, salvo os casos de prisão preventiva.
Ao negar o HC 126291, os ministros entenderam que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o Princípio Constitucional da Presunção da Inocência. O ministro Teori Zavascki, relator do caso, afirmou que a decisão não agride ao Primado Constitucional, pois os recursos cabíveis da decisão em segundo grau não se ocupam a discussão fática. Nas palavras do eminente ministro:
Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado.
Além das Súmulas 716 e 717 que já preveem a execução provisória da pena antes do transito em julgado, foi citado também, como exemplo, o disposto na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) que consagra expressamente como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux destacou que:
O STF não aceita essa presunção de inocência de uma pessoa condenada que não para de recorrer. A prescrição, nesse caso, também fica disfuncional, como destacou o eminente procurador da República, se o réu não é preso após a apelação. Porque depois da sentença, o primeiro marco é o início do cumprimento da pena
A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos. Os Ministros votaram pela manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena e concediam o habeas corpus.
A OAB afirmou em nota que acredita de forma veemente que o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência não permite a prisão enquanto ainda houver direito a recurso. A nota diz ainda que:
A entidade respeita a decisão do STF, mas entende que a execução provisória da pena é preocupante em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada, uma vez que eventualmente reformada, produzirá danos irreparáveis na vida das pessoas que forem encarceradas injustamente.
REFERÊNCIAS: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153 – Acesso em: 17. Jan. 2016. Créditos da Imagem: O ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki - André Coelho / 10-02-2015 / Agencia O Globo.