Diferenças entre Aval e Fiança

O aval submete-se ao regime cambiário, pois é uma garantia aposta em relações oriundas de títulos de crédito e obedecem, pois, os seus três princípios básicos: cartularidade, pois é necessária a posse do título avalizado; literalidade, pois precisa estar expresso na cártula, seja com a mera assinatura do avalista no anverso, seja de outra forma, desde que esteja expresso que se trata de aval com o nome também do avalizado; e autonomia, pois o avalista não está sujeito a quaisquer vícios oriundos das relações jurídicas do avalizado.

O aval garante maior segurança ao portador do título, pois este, caso não consiga encontrar algum devedor, poderá cobrar diretamente do seu avalista ou, se for o caso, executá-lo. Logo, a obrigação do avalista é a mesma do avalizado, inclusive no que se refere à desnecessidade de o credor protestar o título quando o cobrar do avalista do sacado.

A fiança submete-se ao regime civil, pois é um contrato. Ocorre quando uma parte (o fiador) obriga-se adimplir obrigação de outro contrato (contrato principal) do qual a outra parte (afiançado) é também parte, caso esta não cumpra o ajustado. Assim, vê-se que se trata de um contrato acessório, pois depende da existência do primeiro contrato, submetendo-se aos “humores” deste.

Por exemplo, se o contrato principal se extinguir, a fiança também é desfeita. Além disso, há o benefício de ordem. O fiador só cumpre com sua obrigação se o afiançado não cumprir o que prometera no contrato principal, podendo o credor deste acionar o fiador apenas depois de acionar o afiançado. Ou seja: a responsabilidade do fiador é subsidiária à do afiançado.

Em suma, como principais diferenças, o aval é autônomo, cria uma obrigação idêntica entre avalista e avalizado (o credor poderá cobrar qualquer um desses, conforme sua própria vontade) e deve estar expresso no título. A fiança é um contrato acessório, cria uma obrigação subsidiária devido ao benefício de ordem e pode constar em documento diferente do contrato principal.

Como semelhança, ambos os institutos são garantias pessoais, visto que se originam de relações obrigacionais. Apesar de não possuírem as características das garantias reais (ambulatoriedade, oponibilidade erga omnes, publicidade, perpetuidade…), em muitas situações da prática comercial o aval e a fiança são escolhidos em detrimento destas garantias, por garantirem maior segurança ao credor.

Direito Diário
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