Taxa, como já é de conhecimento de muitos, é uma das principais espécies tributárias. Pode ser cobrada devido ao exercício regular e efetivo do poder de polícia (taxa de polícia) ou a um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que seja efetiva ou potencialmente utilizado por esse contribuinte (taxa de serviço).
Portanto, é um tributo vinculado, pois o fato gerador é uma atividade estatal (um “fato do Estado”, e não um “fato do contribuinte”, como ocorre com os impostos). Daí se dizer que as taxas possuem caráter contributivo ou retributivo, pois seria uma forma de o particular recompensar (ainda que compulsoriamente) uma atividade benéfica do Estado, mas desde que ela seja efetivamente prestada.
Por ser tributo, submete-se ao conceito delineado no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, a taxa é uma “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Já as tarifas, também chamadas de preços públicos, são justamente isto: preços públicos. Ou seja: são valores cobrados pela utilização efetiva de serviços públicos não essenciais. Por serem não essenciais, esses serviços não geram dano ao Estado ou à coletividade caso não sejam utilizados, o que os tornam delegáveis. É o caso dos serviços postais, de água, de esgoto, de eletricidade, de telefonia, de transporte público, entre outros. São comumente delegados (tanto por concessão quanto por permissão ou autorização) a empresas públicas ou privadas. Assim, esses serviços são disponibilizados aos particulares mediante contratos firmados com estes, e as tarifas são justamente o preço estipulado contratualmente pela realização desses serviços.
Apesar de, na prática, taxas de serviço e tarifas serem bastante similares, por serem contraprestações a “fatos do Estado” (no caso, serviços públicos), possuem diferenças marcantes. Isso tudo por um único fato: enquanto as taxas, por serem tributos, submetem-se ao regime de Direito Público, as tarifas, por derivarem de um contrato, submetem-se ao regime de Direito Privado. Ou seja: na teoria, são totalmente diferentes, embora visem finalidades similares.
Assim, as taxas, por serem tributos, só podem ser cobradas por pessoas jurídicas de Direito Público. Já as tarifas podem ser cobradas por pessoas jurídicas de direito privado, caso estas sejam delegatárias do serviço público correspondente. Além disso, a arrecadação das taxas gera, para o Estado, receita derivada, que é aquela advinda do patrimônio do particular, através de medidas coercitivas (os tributos). A arrecadação das tarifas gera receita originária, advinda do próprio patrimônio estatal, através de alguma atividade econômica sua (o que faz com que receitas públicas originárias sejam regidas predominantemente pelo Direito Privado).
A taxa, por ser tributo, obedece aos princípios do Direito Tributário. Assim, por respeito à legalidade, só pode ser cobrada ou deixar de ser cobrada mediante lei, que a torna compulsória; por respeito à anterioridade, só pode ser cobrada no exercício fiscal posterior; por respeito à noventena, só pode ser cobrada em pelo menos 90 (noventa) dias contados da sua publicação etc.
Já a tarifa obedece aos princípios do Direito Contratual. Assim, em observância à livre manifestação de vontade e ao pacta sunt servanda, ninguém é obrigado a pagar preços públicos, podendo assinar o contrato que os origina quando quiser, sendo este, e não uma lei, que estabelecerá todas suas condições de pagamento, além de haver a possibilidade de rescisão de uma tarifa. Também, por óbvio, não é necessário que seja cobrada apenas no exercício fiscal posterior e nem que se respeite a noventena.
Como se percebe da definição taxa, esta é uma arrecadação pecuniária compulsória que deve ser cobrada mesmo quando a utilização do serviço é apenas potencial. Isso ocorre apenas nos serviços de utilização compulsória, que está posto à disposição do contribuinte e que deve ser utilizado por ele, como o serviço de coleta de lixo. Mesmo se o indivíduo onde o serviço de coleta é efetivamente prestado não se utilizar do serviço, deverá pagar a taxa. Ou seja: a utilização é potencial. Diz-se que o serviço é de utilização compulsória porque o contribuinte não pode simplesmente optar por não o utilizar, pois traria prejuízo à coletividade (imagine o descaso para com a saúde pública da pessoa que não quer que o caminhão do lixo recolha suas sobras…).
Pode-se também, por fim, falar dos prazos prescricionais: as taxas submetem-se à prescrição regida pelo CTN (art. 174), de 5 (cinco) anos (quinquenal), enquanto as tarifas submetem-se à prescrição regida pelo Código Civil (arts. 205 e 206), de 10 (dez) anos (decenal) ou menos (embora seja praticamente impossível uma tarifa se enquadrar em alguma prescrição especial do art. 206). Esse entendimento motivou a edição da Súmula 412 do STJ: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”. Porém, há entendimentos jurisprudenciais que aplicam para tarifas que não sejam de água e esgoto o prazo quinquenal, devido a uma interpretação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em resumo, as taxas submetem-se a regime de Direito Público (tributário), arrecadam receita derivada, só podem ser arrecadadas por pessoas jurídicas de Direito Público, obedecem aos princípios do Direito Tributário, não admitem rescisão, sua cobrança é compulsória (independe da manifestação de vontade do contribuinte), incidem sobre utilização efetiva ou potencial do serviço público e seu prazo prescricional é de cinco anos. Já as tarifas submetem-se a regime de Direito Privado (civil), arrecadam receita originária, podem ser arrecadadas por pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado (empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista…), obedecem aos princípios do Direito Contratual (e não do Tributário), admitem rescisão, sua cobrança não é compulsória, incidem apenas sobre a utilização efetiva do serviço e seu prazo prescricional é de dez anos (ou de cinco, dependendo do órgão julgador).
Referência: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário: Esquematizado. 9. ed. São Paulo: Método, 2015.