É possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica de Direito Público por crimes ambientais?

O Código Civil, em seu artigo 41, elenca as pessoas jurídicas de Direito público, quais sejam a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as autarquias, inclusive as associações públicas, aqui incluídas as demais entidades de caráter público criadas por lei. Já em seu artigo 43, assegura a possibilidade de responsabilização civil objetiva da pessoa jurídica, consagrando a teoria do risco administrativo e ressalvando a possibilidade de ação regressiva contra o preposto que age com culpa ou dolo.

Por sua vez, a Carta Magna, ao inovar quanto à responsabilização penal da pessoa jurídica, trata em dois momentos da possibilidade de imputação de pena aos entes morais. No artigo 173, § 1º, II, a Lei Maior submete as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações nos âmbitos civil, comercial, trabalhista e tributário. Assim, estabelece uma clara paridade entre os entes públicos e os privados no desenvolvimento das atividades econômicas.

Além disso, o § 5º do supracitado artigo 173 sujeita as pessoas jurídicas às punições compatíveis com sua natureza, não fazendo distinção que permita inferir não seja possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas de Direito público, tal como já ocorre às entidades morais de Direito privado, quando do cometimento de crimes ambientais.

A distinção também não é feita pelo artigo 225, § 3º, da Constituição ao tratar da possibilidade de responsabilização penal da entidade moral, colha-se:

Art. 225. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ora, da leitura do referido parágrafo, tem-se em mente a vontade constitucional de proteção ao Meio Ambiente como direito fundamental de terceira dimensão, essencial, portanto, para a consecução das exigências do princípio basilar da dignidade humana. Pode-se interpretar que não foi intenção do legislador constituinte originário fazer distinções que permitam a conclusão de que, diferentemente da pessoa jurídica de Direito privado, a entidade moral pública não possa ser responsabilizada penalmente por condutas consideradas lesivas ao Meio Ambiente.

A própria lei de crimes ambientais, lei nº 9605/98, afirma em seu artigo 3º que as pessoas jurídicas deverão ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente pelo cometimento dos crimes tipificados no referido diploma legal. Ademais, em seu artigo 2º, emprega a expressão genérica: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas […]”.

Diante do exposto, percebe-se que em nenhum momento foi deita diferenciação entre pessoas jurídicas de Direito público e privado quanto à possibilidade de serem penalmente imputáveis.

No entanto, reconhece-se a polêmica ao redor do tema, havendo penalistas da envergadura de Cezar Roberto Bitencourt que se negam a aceitar a responsabilidade penal da entidade moral. Sustentam que a imputação penal se situa sobre a possibilidade de consciência da ilicitude da conduta, afirmando que a entidade moral não seria capaz de formar tal consciência.

Contudo, não consideram a realidade global, que nos força a perceber o potencial de produção de efeitos no seu redor que possuem as pessoas jurídicas. Não consideram, também, a grandiosidade de impactos ambientais causados por entidades morais, como no caso de Mariana, cidade mineira devastada pela má conduta de uma empresa mineradora. Ora, dentro do âmbito de proteção que a Constituição deu ao Meio Ambiente, não se pode entender ser impossível a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, tanto a de Direito privado, como a de Direito público, pelo cometimento de crimes ambientais. Cabe, é fato, ao legislador fazer com que a responsabilidade seja compatível com a própria realidade das entidades morais de Direito público, já que já o fez com as de Direito privado.

Referências: BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Código Civil, Lei nº 10406 de 2002. Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Lei nº 9605 de 1998. Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
Créditos da Imagem: http://jornalfriburgoacontece.blogspot.com.br/2010/10/meio-ambiente-devastacao.html 320 x 212.

 

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