Em decisão da lavra da Ministra Laurita Vaz – presidente -, o STJ decidiu deferir pedido liminar para suspender a execução de uma pena restritiva de direitos até o exaurimento das instâncias ordinárias.
Em sede de Habeas Corpus (HC nº 406015 / SP – 2017/0156670-7) o acusado, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto por sonegação previdenciária, requereu a interrupção do cumprimento provisório da pena tendo em vista a possibilidade de ainda ser cabível os embargos infringentes.
Embargos infringentes no direito processual penal
Uma vez que a decisão de segunda instância em que seja apreciado o mérito da ação for desfavorável ao réu e não houver unanimidade no julgado, haverá a formatação jurídica para o recurso de embargos infringentes, é o que prevê o art. 609 do CPP:
“Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.
Na precisa lição do professor Sérgio Rebouças, titular da disciplina de Direito Processual Penal na centenária Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará:
“Os embargos infringentes constituem o recurso cabível contra acórdão não unânime, desfavorável ao acusado e proferido por tribunal de segundo grau em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito.”¹
Ainda segundo o referido autor, quanto aos efeitos, esse recurso enseja a devolução da matéria questionada em sede de apelação à apreciação de órgão integrado por maior número de julgadores.
“A oposição de embargos infringentes devolve ao órgão competente o conhecimento da matéria que porventura tenha sido objeto de divergência no julgamento do recurso anterior (…)”.²
A doutrina parece realmente defender o efeito suspensivo nos embargos infringentes, nesse viés seria inadmissível que, havendo essa divergência – por exemplo, dois votos a um em prejuízo ao réu no julgamento da apelação -, o mesmo já fosse submetido a execução provisória da pena.
Execução da pena após condenação em segunda instância
Em outubro de 2016 por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância.
Na ocasião, os ministros entenderam que a presunção de inocência como princípio, e não regra, deveria ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. Desse modo, prevaleceu a tese de legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados.
O Ministro Roberto Barroso:
“A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado. A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.
HC nº 406015 / SP – 2017/0156670-7 – Julgado em 06/07/2017
No caso analisado, o TRF3 manteve a condenação em sede de apelação, porém houve divergência no julgamento do colegiado, não obstante foi expedida a guia de execução da pena, baseado no entendimento de que, após a condenação em segunda instância, não há óbice para o início da execução.
A ministra Laurita Vaz destacou que, naquele caso, como o acórdão foi julgado por maioria, ainda existiria a possibilidade de interposição de embargos infringentes, o que foi demonstrado pela defesa no pedido de habeas corpus.
Portanto, restou assentado que não havendo o esgotamento das instâncias ordinárias, não deve ser imediata a execução provisória nos termos do entendimento do STF e do STJ.
A ministra presidente salientou ainda que:
“Na hipótese não se afigura possível a imediata execução da pena restritiva de direitos, pois, embora já proferido acórdão da apelação, o julgamento se deu por maioria de votos, o que, em tese, possibilita a interposição de embargos de declaração e infringentes”.
Portanto, com a decisão, verifica-se que a execução da pena somente será possível após o julgamento dos embargos infringentes interpostos pela defesa, caso o resultado seja desfavorável ao condenado e esteja configurado o esgotamento das instâncias ordinárias.
EXTRA: Observem, caros leitores, que essa pode ser uma das estratégias de defesa no caso do Ex-presidente Lula, tendo em vista a grande possibilidade de, no caso de confirmação da sentença proferida pelo Juiz Sérgio Moro, haver divergência na Corte Regional quando da análise do recurso de apelação.
Referências Bibliográficas: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Cabimento-de-embargos-infringentes-inviabiliza-execu%C3%A7%C3%A3o-provis%C3%B3ria-da-pena ¹ REBOUÇAS, Sérgio. Curso de direito processual penal. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. ² GRINOVER, Ada Pellegrini / GOMES FILHO, Antonio Magalhães / FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 170.