
Na tarde de ontem, 24 de junho de 2015, foi impetrado, no TRF-4 do Estado do Paraná, um habeas corpus preventivo em favor do Ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva. A peça tem como objetivo impedir que o Ex-Presidente seja preso na operação “Lava Jato”.
Cabe-nos, portanto, fazer algumas considerações sobre o instituto. O habeas corpus trata-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e permanecer, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre este direito fundamental da pessoa, qual seja: a liberdade.
Com efeito, o órgão competente pode reconhecer a ilegalidade de uma restrição atual da liberdade e determinar a providência destinada a sua cessação, ou declarar antecipadamente a ilegalidade de uma eventual prisão.
Sendo mais específico, existem duas espécies de habeas corpus: o liberatório e o preventivo. De acordo com as palavras da doutrinadora Ada Pellegrini Grinover¹:
A amplitude da proteção conferida ao indivíduo pelo habeas corpus decorre, fundamentalmente, da possibilidade de sua concessão em caráter preventivo, permitindo que o Judiciário se antecipe na apreciação da legalidade de uma prisão, antes mesmo que esta se concretize. Daí a distinção que se faz entre habeas corpus liberatório e preventivo: no primeiro, o que se pretende é a restituição da liberdade de alguém que se encontra efetivamente preso, ao passo que a segunda hipótese se pede a tutela antecipada, para evitar que a ameaça de prisão se efetive.
É necessário destacar quem é legitimado para impetrar um habeas corpus. De acordo com o art. 654 do Código de Processo Penal: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”, logo todos são legitimados para propor tal remédio constitucional, mesmo que não seja o beneficiário de seus efeitos.
Neste passo, faz-se necessário entender a diferença entre a figura do impetrante e a do paciente. O primeiro é aquele que solicita a concessão de ordem, o segundo é aquele que sofre ou está ameaçado de sofrer o ataque à sua liberdade de locomoção. Nos casos em que o impetrante e o paciente não se confundirem, ocorrerá o fenômeno da substituição processual, em virtude do qual o primeiro estará em juízo em nome próprio postulando o direito alheio.
Como anotado, qualquer pessoa pode ser impetrante de habeas corpus, não sendo exigível qualquer outro requisito especial: tanto a pessoa física, nacional ou estrangeira, ainda que sem a plena capacidade civil, quanto a jurídica, mesmo que não regularmente constituída ou domiciliada no País, podem postular a tutela da liberdade perante os órgãos da jurisdição.²
Em face de todo o exposto, identifica-se que o caso do habeas corpus referido no título deste texto trata-se de habeas corpus preventivo aparentemente impetrado por terceiro³, tendo como autoridade coatora o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR.
De acordo com fontes do Consultor Jurídico, Maurício Ramos Thomaz foi o terceiro a impetrar a peça em favor do Ex-Presidente. Este já possui cerca de 150 ações no Supremo Tribunal Federal, quase todos sendo habeas corpus em favor de terceiros⁴.
Resta-nos acompanhar o desenvolvimento deste caso.
Referências 1 GRINOVER, Ada Pellegrino. Recursos no Processo Penal. 7ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2011. Páginas 273-274. 2 Idem. Página 280. 3 Instituto Lula negou a autoria do Habeas Corpus: http://www.institutolula.org/o-ex-presidente-lula-nao-entrou-com-pedido-de-habeas-corpus 4 MARTINS, Jomar; ROVER, Tadeu. Autor de HC em favor de Lula na "lava jato" tem 150 ações no Supremo. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jun-25/autor-hc-favor-lula-150-acoes-stf>. Acesso em: 25 jun. 2015.