É comum que uma pessoa sem tanto contato com o Direito tenha a seguinte dúvida: uma empresa pode cometer um crime? Se sim, qual seria a pena, já que uma empresa obviamente não pode ser privada de sua liberdade?
Pois bem, a regra é que empresas não estão aptas a cometer crimes, devendo a pessoa física autora de o delito ser responsabilizada individualmente. Todavia, em se tratando de crimes ambientais, pode haver a responsabilização penal de pessoas jurídicas nos termos do caput do artigo 3º da Lei nº. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), litteris:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Portanto, é requisito essencial que o dano ao meio ambiente seja oriundo de decisão tomada pelo representante legal da empresa ou por seu órgão colegiado, mas desde que haja interesse ou benefício da pessoa jurídica no ato.
Com efeito, no tocante às penas que podem ser impostas às pessoas jurídicas condenadas por crimes ambientais, constata-se que pode ser aplicada multa, pena restritiva de direito, prestação de serviços à comunidade ou até mesmo a liquidação forçada, mas somente em casos mais extremos. Colha-se a dicção dos artigos 21 a 24 da Lei de Crimes Ambientais:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I – custeio de programas e de projetos ambientais;
II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III – manutenção de espaços públicos;
IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Não obstante, impende mencionar que é aplicável o princípio da insignificância em crimes ambientais, desde que preenchidos os requisitos, quais sejam a inexistência de lesividade, baixo grau de reprovabilidade e pouca ofensividade.
Em suma, vê-se que o único caso em que uma pessoa jurídica pode cometer crime é no caso de um crime ambiental, desde a decisão que cause o dano saia de seu representante legal ou seu órgão colegiado e haja interesse ou vantagem para a empresa. No que diz respeito às sanções aplicáveis, pode haver multa, pena restritiva de direito, prestação de serviços à comunidade e, até mesmo, liquidez forçada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/sites/_agenciabrasil2013/files/fotos/984801-aaa_capa-fl_%20b%20lama-no-rio-doce-cidade-de-resplendor-es_0002-002.jpg (acessado em 04/07/2016)