A Constituição Federal, em seu artigo 150, III, alíneas “b” e “c”, traz para a seara jurídica o que vem a ser o Princípio da Anterioridade Tributária. Assim rege o referido dispositivo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
(…)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Compreendendo o preceito constitucional, depreende-se que os entes federais não poderão cobrar tributos, no mesmo ano em que a lei que instituiu esse tributo for publicada – chamado Princípio da Anterioridade Anual – e não poderão cobrar tributos sem que 90 (noventa) dias tenham passado da publicação da lei – Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Os dois princípios são aplicados cumulativamente a todos os tributos, salvo exceções definidas pela própria Constituição.
Destaque-se que a alínea “c” foi acrescida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, pela necessidade de acrescer ao contribuinte brasileiro mais segurança jurídica quanto à cobrança de tributos, criando a Anterioridade Nonagesimal. Prática comum era a publicação de legislação instituindo tributos ao fim do exercício financeiro. Isso fazia com que sua cobrança se desse quase que imediatamente depois de publicada a lei.
Desse modo, visando evitar que, mesmo sendo o exercício financeiro seguinte, pouco tempo decorresse da publicação da lei para a cobrança efetiva do tributo criado ou editado, a Anterioridade Nonagesimal torna obrigatória a espera de 90 dias da publicação para essa cobrança, além da espera do novo exercício financeiro já garantido pela alínea “b” do Artigo 150, III, CF/88, evitando-se que o contribuinte se veja diante de inesperada cobrança tributária.
O princípio da anterioridade tributária para o STF
Enfatize-se, ainda, a importância conferida ao instituto pelo Supremo Tribunal Federal, o qual considerou o princípio da anterioridade tributária como inequívoca garantia individual do contribuinte. Caso seja violado, implicaria em irremissível vício de inconstitucionalidade. Para o STF, é um dos direitos fundamentais mais relevantes outorgados ao contribuinte brasileiro pela Constituição. É, ainda, uma expressiva limitação do poder impositivo do Estado.
Referências:
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.