Falência e Recuperação Judicial de empresas no Brasil

No atual momento de recessão econômica pelo qual vem passando o nosso país, muitos empreendedores têm assumido posições que vão de encontro à intenção inicial de fazer seu investimento prosperar. Fatores econômicos internos e externos têm deixado os gestores assustados ao perceberem a diminuição da demanda pelos serviços ou produtos ofertados e o aumento das dívidas. Sem saber como encarar essa difícil situação, alguns empresários estão desistindo de continuar suas atividades e realizando perante o poder judiciário pedidos de falência ou de recuperação judicial.

Segundo dados apresentados pela Boa Vista SCPC, somente no primeiro semestre de 2016, mais de 1000 empresas fizeram o pedido de falência perante o Poder Judiciário. Já os pedidos de recuperações judiciais cresceram em 113,5% no primeiro semestre deste ano em relação ao mesmo período do ano passado. Tais atitudes extremas devem ser tomadas apenas após uma cuidadosa avaliação de um profissional do Direito.

Esse profissional deve conhecer bem os recursos legais, a fim de orientar os empresários da melhor forma, visto que estes não possuem parcialidade necessária para diagnosticar os problemas. É importante também entender as diferenças entre a falência e a recuperação judicial para que se saiba em qual situação cada um deve ser aplicado.

A Lei nº 11.101/2005 regula esses dois institutos de forma bem clara, apresentando os objetivos, os requisitos para que o pedido seja deferido e os resultados de cada um.

Primeiramente, o Capítulo III do referido regulamento versa sobre a Recuperação Judicial, dispondo no art. 47 da seguinte forma:

art. 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Dessa forma, entende-se que o processo de recuperação judicial busca a reestruturação da empresa que enfrenta dificuldades para evitar a falência e para que sejam cumpridos os compromissos financeiros assumidos, garantindo a continuidade das atividades. Esses compromissos devem estar dispostos no Plano de Recuperação, apresentado pela empresa no prazo de 60 dias a partir da decisão que proferir o processamento da recuperação judicial (art. 53).

Esse termo precisa detalhar as ações que serão adotadas para a reestruturação da empresa, como a forma que as dívidas serão quitadas, os novos vencimentos e outras informações. Necessita ser aprovado em Assembleia de Credores e apresentado no prazo legal, sob pena de convalidação em falência.

Já falência é um procedimento mais complexo, no qual devedor é afastado das atividades para preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens da empresa. Assim, todos os bens da empresa serão avaliados da forma economicamente mais vantajosa para o pagamento das dívidas da sociedade. É dessa forma que dispõe o art. 75 da Lei 11.101/2005:

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

            Destaca-se nesse dispositivo a apresentação de dois princípios. O primeiro é o da Preservação da Empresa pelo qual se entende que não é necessário que a atividade da empresa chegue ao fim, podendo ficar sob responsabilidade de outro empresário. O segundo é o princípio da Maximização dos Ativos, que é decorrente do primeiro, pois, se o exercício da empresa continuar, torna-se possível evitar sua desvalorização.

            Ainda é importante observar que, para ser decretada sentença declaratória de falência, o devedor deve ser empresário em estado de insolvência. O art. 97 da citada lei restringe quais sujeitos podem ajuizar essa espécie de ação.

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

       I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

       II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

       III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

       IV – qualquer credor.

Por fim, nota-se que tais opções legais são formas de auxiliar os administradores de empresas que passam por situações financeiras instáveis. Ambas permitem que o empreendimento continue a funcionar, ainda que em um ritmo desacelerado, visando cumprir suas obrigações.

Referências

VISÃO JURÍDICA. São Paulo: Escola, n. 119, 2016.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. São Paulo: Método, 2015.
BRASIL, Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm 
Mais de 1000 empresas pediram falência no primeiro semestre. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,mais-de-1000-empresas-pediram-falencia-no-primeiro-semestre,10000060868>. Acesso em 12/08/16.
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