Para explicar a diferenciação entre estes dois tipos penais, perfaz-se necessário cotejar os conceitos de papel público, documento público e documento particular. O primeiro consiste no documento emitido pelo Poder Público que tem valoração de circulação, mas não configura moeda, como o alvará judicial, o selo tributário do cigarro ou da bebida alcoólica, o cartão da zona azul para estacionamento nas ruas da cidade de Fortaleza, dentre outros.
O segundo termo refere-se àquele documento público emitido e certificado por funcionário a serviço do Poder Público, no exercício de suas funções. Citamos, ilustrativamente, os documentos de RG, CPF, CNH, dentre outros. Ressalva-se a possibilidade de que papeis emitidos originalmente na seara particular passem por equiparação a documentos públicos, como ocorre com o documento de testamento particular, com os livros mercantis e título de crédito ao portador, com os documentos exarados por entidades para estatais e com ações de sociedades comerciais. Por fim, qualquer documento que não se encaixe nas qualificações delineadas, configura-se como documento privado.
Previstas no Título X da Parte Especial do Código Penal, as Falsidade Ideológica e Material constituem-se como crimes contra a Fé Pública, cuja vítima tem qualificação na coletividade, porquanto a prática desses delitos interfere sobretudo na confiança das pessoas. A Fé Pública pode ser conceituada, pois, como a confiabilidade dos atos, símbolos ou formas axiologicamente considerados pela lei.
A falsidade material resta prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. É cometida quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: […]
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: […]
Assim, se alguém imita um RG, alterando o original, configura-se falsidade material. Veja-se: a falsidade material caracteriza-se face à alteração ou imitação em documento verdadeiro, não importando se a alteração reflete informações verdadeiras ou falsas.
Já a falsidade ideológica, qualificada no artigo 299 do Código Penal, acontece quando alguém altera a verdade em documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Nesse azo, falsidade ideológica ocorre a partir da inserção de dado falso em documento verdadeiro. É o que ocorre quando, no momento da emissão de um RG, fornece-se o dado de que o titular do documento tem 18 anos de idade, quando, em verdade, tem apenas 13. Veja-se que o documento público não foi alterado materialmente, persistindo sua falha verificável na própria emissão. Face a este delito, o exame documentoscópio não tem serventia, uma vez que não é alterado o documento per si, mas sim a verdade nele contida.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 297, §3° do Código Penal prevê uma exceção à regra, estabelecendo a previsão do crime de falsidade previdenciária, o qual, em sendo cometido, resta equiparado à falsidade material.
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
REFERÊNCIAS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 17 mar. 2016.