Logo após a fase postulatória, que abrange a petição inicial até a resposta do réu, é necessário que o juiz faça a filtragem sobre o que foi apresentado, sanando eventuais vícios e dando prosseguimento ao feito. Essa filtragem nada mais é que a fase saneadora do processo. A rigor, o magistrado sempre busca sanear a relação processual.
Caso não haja o saneamento, o processo será extinto, seja sem resolução de mérito, seja com resolução de mérito, senão prejudicará o correto andamento processual.
Na prática forense, poucos viram ou ouviram falar da decisão saneadora. Ela também é conhecida, erroneamente, como “despacho saneador”. Tecnicamente falando, esta última denominação é equivocada, pois não se trata de mero ato ordinatório, mas, sim, decisão interlocutória. O julgador se pronuncia decisoriamente sobre questões incidentais que definirão o destino do processo.
Geralmente, os juízes procedem discretamente com o saneamento durante e após a audiência preliminar. A crítica é justamente neste ponto, uma vez que é preciso existir cautela para não perdurar a obscuridade e dúvida após a filtragem.
A necessidade em fixar os pontos controversos e incontroversos se deve não só em observância ao princípio do devido processo legal, mas também ao princípio da economia processual e, claro, ao princípio da verdade real.
Nas palavras de Neves (2013):
O saneamento é fase processual complexa, que envolve uma série de atividades do juiz e mesmo das partes, sendo entendida como a fase em que se prepara o processo rumo à fase instrutória e posteriormente ao seu desfecho normal por meio de sentença de mérito. Em razão da atual redação do art. 331 do CPC, o saneamento do processo pode ocorrer em audiência ou por meio de decisão saneadora, o indevidamente chamado despacho saneador. (Manual de Direito Processual Civil, p. 405)
De fato, o legislador deu prioridade à conciliação. Sempre é possível haver conciliação entre as partes, entretanto, não sendo possível, o magistrado deverá fixar os pontos controvertidos, as irregularidades pendentes e deverá definir os meios de prova, tudo de maneira expressa. A organização em questões processuais deve ser primordial, assim, é interessante que seja produzida a decisão exclusivamente saneadora de maneira fundamentada para não restarem dúvidas entre as partes.
Conceituando de maneira objetiva e sucinta, o saneamento nada mais é que o preparo para a fase instrutória. Ora, como julgar a ação se ela ainda está em seu estado bruto? É necessário polir e retirar suas impurezas. É o que leciona Neves (2013)
Não sendo obtida a conciliação, o juiz deverá decidir eventuais questões processuais pendentes, sanando alguma irregularidade que porventura ainda exista. Com isso estará deixando o processo, do ponto de vista formal, absolutamente pronto e regular para a posterior fase instrutória e derradeiramente à fase decisória. (Manual de Direito Processual Civil, p. 406/407)
É comum encontrarmos processos que seguem para a audiência de instrução ainda trazendo questões formais pendentes, como por exemplo, a ilegitimidade passiva ou ativa. Buscando evitar problemas do gênero, o Novo Código de Processo Civil disserta:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º-Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (BRASIL, 2015, online)
Com a devida atenção à fase saneadora, espera-se que a organização aumente. É importante que haja evoluções trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, e não apenas mudanças, uma vez que ele prega a celeridade processual, o que requer inteligência no uso das ferramentas apropriadas para cada questão.
Referências: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 08 out. 2015 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.