A aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes

Questão deveras debatida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é a concernente à aplicação do princípio da insignificância para réus que já tenham sido condenados por sentença penal condenatória transitada em julgado. Diante disso, iremos analisar os principais posicionamentos estipulados na jurisprudência pátria, visto que essa é a fonte principal para solucionar a pendenga ora mencionada, mesmo que de maneira não definitiva.

Preliminarmente, torna-se mister a conceituação do Princípio da Insignificância. De maneira geral, esse preconiza que o Direito Penal não deve se ater a assuntos incapazes de lesar bens jurídicos tutelados pela lei, conforme lição de MASSON:

O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimusnoncuratpraetor. Em outras palavras, o Direito Penal não pode se ocupar com assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado.

Nesse diapasão, o referido princípio tem como desiderato a exclusão da tipicidade da conduta, bem como desempenha uma função restritiva de interpretação da norma. É importante salutar que tem como requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme lição do Ministro Celso de Melo no julgamento do Habeas Corpus nº 84.412/SP.

Visto isso, em decorrência dos requisitos caracterizadores do princípio, o STF, estabeleceu uma orientação de que a reincidência não afasta a aplicação do supramencionado princípio. Nesse entendimento, torna-se interessante a análise da decisão recente do Excelso Tribunal na parte em que há a confirmação do exposto:

(…) Ou seja, a reincidência ou reiteração delitiva, por si sós, não devem afastar o princípio da bagatela, devendo o magistrado de origem avaliar, caso a caso, e, desse modo, verificar a viabilidade de aplicação do referido princípio e também a mudança de regime prisional e a substituição da pena. Nesses termos, concedo a ordem para cassar a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 484.245/MS) e restabelecer o acordão proferido pelo TJ/MS no bojo da Apelação n. 0030971-38.2012.8.12.0001, que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Porém, o Superior Tribunal Federal, em sua jurisprudência atual, tem se posicionado contra o STF, entendendo que não é cabível o princípio da bagatela quando o réu for reincidente, em decorrência de seu comportamento reiterado ser considerado altamente reprovável. Nessa toada, analisemos a decisão recente, in verbis:

(…)

3. A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal firmou-se no sentido de impedir a incidência do mencionado princípio na hipótese em que o paciente é reincidente ou ostenta inquéritos policiais ou ações penais em curso, pois, apesar de ser tecnicamente primária, essa circunstância evidencia a habitualidade delitiva do agente.

4. Inviável o reconhecimento de crime bagatelar, in casu, porquanto a reincidência específica de uma das pacientes demonstra uma maior reprovabilidade de seu comportamento, a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração criminosa. (…)

(AgRg no HC 246.784/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)

Entretanto, a jurisprudência é oscilante em ambos os Tribunais, sendo as posições acima explicitadas as dominantes.

Por fim, convém ressaltar que, de acordo com Masson, a posição benéfica ao réu, isto é, a que está em consonância com a do Supremo Tribunal Federal, é a que tem sido mais aceita, em decorrência de até os concursos públicos que tendem a ser mais rigorosos cobrarem esse posicionamento, a exemplo do Ministério Público.

 Referências:
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – vol. 1 – 8º Ed. Re., atual. e ampl. – Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Direito Diário
Logo