STF determina competência da Justiça Federal para julgar crime de publicação online de conteúdo pornográfico infantil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nessa quarta feira, dia 28 de novembro, reconheceu que a Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes de publicação, na rede mundial de computadores, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.

Essa decisão ocorreu mediante um Recurso Extraordinário (RE 628624) que discutia o acórdão da 4º Turma do TRF da Primeira Região que estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar os crimes de publicação de imagens pornográficas envolvendo adolescentes ocorridas na Internet. O autor da ação estava perfilhando a tese da competência da Justiça Estadual, visto que não havia provas de que o acesso ao conteúdo disponibilizado na rede mundial de computadores extrapolava o âmbito nacional.

Diante do exposto, a maioria do Excelso Tribunal confirmou a decisão do TRF com fundamento no artigo 109, inciso V da Constituição Federal. Com efeito, o Ministro Edson Fachin afirmou que há três requisitos cumulativos que determinam a competência da Justiça Federal. Esses são: que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; que o Brasil seja signatário de compromisso internacional de combate àquela espécie delitiva; que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido [ou que deveria ter sido produzido].

Nesse diapasão, o Ministro ainda perfilhou a tese de que a competência é da Justiça Federal em decorrência da amplitude global do acesso às imagens que foram divulgadas. Diante disso, os demais Ministros do Pretório Tribunal se inclinaram ao posicionamento do citado ministro.

Por fim, o STF aprovou o enunciado da tese que foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário supracitado nos seguintes termos:

“Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.

 

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