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Jurisprudencial

TJ-SP aplica Lei Maria da Penha contra pai que agrediu filha

Bianca Collaço

Publicado

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença que condenou um homem por ter agredido a filha, tendo por base a Lei Maria da Penha.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo-lhe os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe, ainda, asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Para a referida Lei, violência doméstica e familiar contra a mulher configura qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Essa violência pode acontecer no âmbito da unidade doméstica, no âmbito familiar ou quando houver qualquer relação íntima de afeto, independentemente de relação sexual.

No caso em análise, de acordo com o que informa o processo, a filha fora agredida com murros após ter brigado com a irmã mais nova. O réu também foi acusado de pisar em seu rosto e suas costelas, além de tentar enforcá-la. A jovem conseguiu se desvencilhar e se trancou no banheiro, de onde ligou para a polícia.

Tendo sido condenado em primeira instância, o réu recorreu da sentença. A defesa alegou que a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada ao caso, pois o réu é o genitor da vítima e estaria exercendo sua função de corrigir e educar.

O Relator, Desembargador Willian Campos afirmou:

Incabível a alegação do réu de que teria agido sob o manto do exercício regular do direito, uma vez que não se limitou a corrigir sua filha, pelo contrário, agrediu-a violentamente, extrapolando o denominado direito de correção, usado na educação dos filhos.

O Relator também ressaltou que no laudo pericial consta que a filha sofrera lesões no rosto e no braço, lesões essas compatíveis com as declarações da vítima.

Assim decidiu o Relator: “Foi correta a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso, visto que as agressões foram perpetradas pelo réu, contra vítima do sexo feminino, que residia no mesmo local que o agressor e com ele mantinha laços familiares”.

A votação foi unânime e o réu foi condenado a três meses de detenção, no regime aberto.

Referências:
BRASIL. Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (...). Brasília.
Comunicação Social TJSP – CA. Homem que agrediu filha é condenado com base na Lei Maria da Penha. Tribunal de Justiça de São Paulo, 03 de janeiro de 2016. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=29118>. Acesso em 04 jan 2016.
Lei Maria da Penha é aplicada em caso de agressão de pai contra filha. Revista Conjur, 04 de janeiro de 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-jan-04/lei-maria-penha-aplicada-agressao-pai-filha>. Acesso em 04 jan 2016.

Interdisciplinar

As origens da Hermenêutica Jurídica

Redação Direito Diário

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Interpretação e Hermenêutica Jurídica

Com o intuito de dar ao leitor um conhecimento mais amplo acerca do vasto conteúdo da hermenêutica jurídica, teceremos breves comentários sobre as suas origens.

Veja mais textos de Hermenêutica Jurídica e Direito Constitucional:

Hermenêutica na Grécia Antiga

A ciência da interpretação teve origem na teologia pagã de algumas civilizações da Idade Antiga. Dentre elas, podemos destacar a civilização grega.[1] Nos templos helênicos, era comum a existência de feiticeiros e adivinhos que abriam o ventre de animais mortos na tentativa de realizar previsões acerca do destino das pessoas.

Segundo o professor Glauco Barreira, “esse procedimento estava em sintonia com a concepção cosmológica e determinista que se tinha do mundo. Desse modo, a crença no destino ‘tornava’ os acontecimentos futuros inevitáveis […]”[2].

Neste contexto, a hermenêutica era utilizada em duas situações distintas. Na primeira, ela era usada pelos feiticeiros e adivinhos para interpretarem as mensagens referentes ao destino das pessoas. Na segunda, pelos próprios assistentes destes feiticeiros, que precisavam interpretar os pronunciamentos destes adivinhos, visto que eles faziam previsões com uma linguagem demasiadamente abstrata.

Hermenêutica e o Cristianismo

Com a ascensão do cristianismo[3], a hermenêutica passou a ser utilizada para a interpretação da Bíblia. Surgiram, nessa época, os primeiros intérpretes do livro sagrado cristão. Após a confecção do Novo Testamento, foram criadas várias ramificações do cristianismo original e, com elas, várias formas de se interpretar a Bíblia.

Tal fato proporcionou o desenvolvimento da hermenêutica bíblica. Na gênesis dessa hermenêutica, se destacaram duas correntes: a Escola de Alexandria e a Escola de Antioquia. A respeito dessas correntes hermenêuticas, Glauco Barreira afirma:

Entre os cristãos, inicialmente, existiam duas grandes escolas de hermenêutica bíblica: a Escola de Alexandria e a Escola de Antioquia. A primeira, tinha Clemente e Orígenes como seus grandes corifeus. Estes procuravam conciliar a mensagem cristã com a filosofia grega e, para a consumação de tal objetivo, alegorizavam os relatos históricos contidos na Escritura. Enquanto isso, os seguidores da Escola da Antioquia, prestigiando a compreensão mais óbvia dos textos, favoreciam uma interpretação mais literal. Acreditavam que, na Bíblia, existiam alegorias, no entanto, distinguiam a interpretação das Escrituras alegóricas da interpretação alegórica da Escritura.[4]

Podemos perceber, portanto, que a Escola de Antioquia possuía traços semelhantes com o que viria a ser a Escola da Exegese, pois ambas defendiam uma interpretação mais literal dos textos que essas correntes estudavam.

Entretanto, é válido ressaltar que essas escolas possuíam motivos distintos para defenderem essa interpretação literal.

Durante a Idade Média, surgiram alguns célebres intérpretes do livro sagrado cristão, como Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, que deram grandes contribuições para a hermenêutica teológica cristã. Após isso, com o advento da Reforma Protestante, cresceu o número de igrejas independentes da Igreja Católica e, com isso, aumentou o número de interpretações diferentes da Bíblia.

Tal fato propiciou um desenvolvimento, nunca antes visto, da hermenêutica bíblica e o surgimento de vários filósofos que eram estudiosos do livro sagrado cristão. Podemos perceber, pois, que a introdução da hermenêutica no campo da Filosofia era somente questão de tempo.

A Filosofia e a Hermenêutica

A ciência da interpretação foi introduzida na Filosofia por Friedrich Schleiermacher. Tal fato ocorreu devido à forma de interpretação da Bíblia que este filósofo sustentava. Na sua visão, o livro sagrado dos cristãos deveria ser interpretado “como um simples texto de natureza histórico-literária[…]”[5].

Segundo Schleiermacher, esse tipo de acepção de sentido do texto poderia e deveria ser utilizada na interpretação de qualquer obra. Ao fazer tal afirmação, esse autor abriu caminho para a introdução da Hermenêutica na Filosofia e, posteriormente, no Direito.

Hermenêutica Jurídica

Durante o período de inserção da Hermenêutica no direito, ganhou força um movimento que propunha a codificação do Direito. Tal movimento era formado por jurisconsultos que eram muito influenciados por vários ideais iluministas. Dentre eles, podemos destacar: o princípio da certeza do direito, o da autoridade e o da separação de poderes.

Todas essas ideias proporcionaram as bases teóricas para a criação do Código Napoleônico, que, ressalta-se, ainda está em vigor na França, e para o surgimento do movimento hermenêutico conhecido como a Escola da Exegese. Podemos citar com um dos motivos para a grande difusão, no meio acadêmico, das ideias desta corrente científica a obrigatoriedade do ensino deste código nas universidades francesas.

A respeito da obrigatoriedade do ensino dos ideais exegistas na França do início do século XIX, Bonnecase (1924, p.19 apud BOBBIO, 1961, p.82) afirma:

Deduz-se do discurso de Blondeau que o governo imperial quase que ordenou a exegese [grifo nosso], tendo as Faculdades de Direito por primeiro objetivo lutar contra as tendências filosóficas que se manifestavam, precariamente, aliás, na maior parte do tempo, no curso de legislação das escolas centrais[6]

Percebemos pela parte grifada o quanto era importante, para Napoleão Bonaparte, o ensino dos preceitos exegistas nas universidades. Tal fato justifica-se pelos ideais da Escola da Exegese proporcionarem um controle maior da população pelo Estado, contribuindo para a noção de que “o Direito e o Código Civil eram uma das formas de dominação de que Napoleão dispunha.”[7].

Além disso, é válido ressaltar que alguns dos principais expoentes da Escola da Exegese, como Alexandre Duranton, Charles Aubry e Frédéric Charles Rau, eram professores universitários na França pós-revolucionária.

A Hermenêutica Jurídica nos Tribunais Superiores

A interpretação de normas legais e constitucionais é amplamente utilizada pelos Tribunais Superiores pátrios, por meio de métodos hermenêuticos, para a melhor aplicação nos casos concretos. Vejamos aqui um exemplo do STF:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.

I – Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade.

II – O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas.

III – O legislador constituinte – ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” – conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto.
[…]

(RE 627815, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013 RTJ VOL-00228-01 PP-00678)

Vejamos agora um exemplo do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE.

1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.

2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. […]

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

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    Referências Bibliográficas

    BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.
    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. – São Paulo: Malheiros
    BORGES, José Ademir Campos. O processo do conhecimento humano e as correntes do pensamento jurídico. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 685, 21 maio 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6751>. Acesso em: 13 set. 2012.
    LIMA, Iara Menezes. Escola da Exegese. In: Revista brasileira de estudos políticos, Belo Horizonte, n. 97, jan 2008. Disponível em: http://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/097105122.pdf. Acesso em set 2012.
    MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 3. ed. - Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.
    ________________. Hermenêutica Jurídica Clássica. 2. ed. – Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.
    MELO, Liana Holanda de. Hermenêutica jurídica: a escola da exegese e o mito da neutralidade. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 85, fev 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9031&revista_caderno=15>. Acesso em set 2012.
    Imagem: Pixabay
    [1]  É válido ressaltar que a própria palavra “hermenêutica” tem origem grega. Essa palavra possui similaridades com a grafia do nome do deus grego “Hermes”. Este deus foi, segundo a mitologia grega, o inventor da linguagem e da escrita. Tal fato corrobora com a afirmação de que a origem da hermenêutica possui estreitas ligações com a teologia pagã.
    [2]  MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição, p. 33-34
    [3] Iremos nos ater ao cristianismo devido a sua maior presença no Brasil. Todavia, é válido ressaltar que essa religião não foi a única a se preocupar com a interpretaçao de seu livro sagrado. Dentre essas religiões, podemos citar o Islamismo, com a existência do Tafsir, que era o texto de comentário, escrito pelos mufassires, sobre o Corão, a religião Hindu, com o desenvolvimento da Escola de Mimamsa e o judaísmo, com o trabalho de interpretação do Torá pelos doutores da lei judaica.
    [4]  MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Op.cit., p. 34-35
    [5]  MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Op.cit., p. 37
    [6] BONNECASE, Julien. L'école de l'exégèse en droit civil. In: BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito:  São Paulo: Ícone, 1995. p. 82.
    [7] MELO, Liana Holanda de. Hermenêutica jurídica: a escola da exegese e o mito da neutralidade. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 85, fev 2011.

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    Jurisprudencial

    O direito fundamental à liberdade no ordenamento jurídico brasileiro

    Redação Direito Diário

    Publicado

    em

    O sistema jurídico universal pauta o direito de liberdade como essencial à condição humana. No texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a liberdade está expressa como fundamental à dignidade da pessoa humana. Nessa linha, o pacto social e democrático brasileiro de 1988, já no preâmbulo, expressa a liberdade como valor essencial à sociedade brasileira. No artigo 5º, caput, juntamente com a direito à igualdade, está o de liberdade como um dos pilares do sistema jurídico brasileiro. Todavia, não se constitui em direito absoluto, ilimitado ou descolado de qualquer limite de respeito ao próximo.

     O ser humano é um animal social e político, já dizia Aristóteles. Isso significa dizer que o viver e ser na sociedade demanda o respeito mútuo, a fraternidade e a solidariedade, também dogmas jurídicos das sociedades democráticas.

    No Brasil, o necessário convívio social se reflete na proteção difusa e coletiva dos direitos e deveres constitucionais. Ou seja, a proteção à liberdade está diretamente relacionada à sistemática dos demais direitos e deveres constitucionais.

    A conclusão é que o direito à liberdade individual deve respeito aos direitos da sociedade. Sim, a proteção ao livre arbítrio não corresponde ao se fazer o que se quer, mas a respeitar o próximo e as normas jurídicas. Portanto, liberdade não é apenas um direito fundamental, mas corresponde a deveres. Portanto, o cidadão é livre, mas deve arcar com as consequências dos seus atos contrários a essa lógica.

    Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=WR6JzWOpzco

    Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

    www.andreavizzotto.adv.br/

    [email protected]

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    Administrativo

    As grandes liquidações de final de ano e o Código de Defesa do Consumidor

    Redação Direito Diário

    Publicado

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    A Lei Federal nº 8.078, de 11-11-1990- Código do Consumidor é uma das leis mais avançadas no mundo. Foi editada para regular a proteção constitucional do consumidor e da atividade econômica. Em que pesem os avanços, a lei ainda não alcançou a efetividade esperada.

    São muito tentadoras as promoções nesta época do ano. Com a injeção dos valores relativos à primeira parcela da gratificação natalina no mercado, geram-se oportunidades para os fornecedores e consumidores. Inspiradas nas liquidações dos grandes magazines americanos, as promoções brasileiras foram trazidas para o nosso cotidiano, com conhecidas reclamações dos consumidores na aquisição de produtos e serviços promocionais.

    É considerado consumidor protegido por lei não apenas as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas que adquirem ou utilizam produto ou serviço como destinatários finais. Também protegida é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Típico direito difuso.

    Portanto, se você pretende aproveitar as ofertas das liquidações de final de ano, tenha cautela, pesquise anteriormente os preços, verifique o ano, tipo ou modelo do produto adquirido e as condições de pagamento. Certifique-se, questione e, se não estiver convencido das explicações dadas, não compre. Faça valer um dos princípios basilares de proteção das relações consumeristas: o fornecimento de informações claras e compreensíveis.

    Boas compras.

    Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=_0a3qRqQ_44

    Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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