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Os Melhores Livros de Direito Ambiental de 2023

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 por Rafael Nogueira
Direito Ambiental: Mudanças Climáticas

Está pesquisando pelos melhores livros de Direito Ambiental? Então confira este nosso guia de compra com sugestões e dicas para acertar na sua escolha!

O Direito Ambiental é um ramo do direito público que se dedica ao estudo e regulamentação das normas jurídicas relacionada ao meio ambiente a forma do ser humano interagir com a natureza. É um ramo muito debatido atualmente, tanto do ponto de vista interno quanto internacionalmente, sendo uma área do Direito ainda jovem, cujo estudo vem ganhando importância principalmente após a década de 1990.

Nesse sentido, seu estudo é vital não só na graduação, mas também na preparação para o Exame de Ordem e vários concursos públicos. Isso claro, se você, leito, não for advogado ou pesquisador da área, onde o estudo aprofundado do Direito Ambiental é a pedra basilar de sua atividade.

Nesse sentido, separamos aqui um Top 10 de melhores livros de Direito Ambiental, onde há não apenas manuais de estudo completos, como também versões esquematizadas ou voltadas para objetivos específicos. Vejamos a lista.

Lembre-se: em se tratando de livros jurídicos, sempre confira a edição e a data de fechamento da edição do livro para se certificar de que estará com um material atualizado.

Direito Ambiental: Reciclagem
Direito Ambiental: Reciclagem

Melhor Escolha: Direito do Ambiente, por Édis Milaré

Direito Do Ambiente 12º Edição

 fora de estoque
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atualizado em 5 de outubro de 2024 18:22

Especificações

Edition Nova Ediçãoª
Language Português
Number Of Pages 1776
Publication Date 2020-12-10T00:00:01Z

Um clássico da literatura ambientalista, essa obra explora todos os temas do Direito Ambiental de forma profunda e técnica. É um manual completo para qualquer um que deseja se aprofundar na área, bem como usá-lo como fonte de pesquisas pontuais em bibliotecas pessoais ou de escritórios.

Indicado para todos os tipos de estudo, mas principalmente para os que irão se aprofundar no estudo do direito ambiental.

Direito Ambiental Esquematizado, por Frederico Amado

Direito Ambiental Esquematizado (13ª Edição 2023) Juspodivm

R$ 189,90
R$ 109,90
 em estoque
8 novos a partir de R$ 109,90
1 usados a partir de R$ 105,00
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atualizado em 5 de outubro de 2024 18:22

Especificações

Language Português
Number Of Pages 1152
Publication Date 2023-01-01T00:00:01Z

Trata-se de obra que abrange todos os temas exigidos em concursos públicos jurídicos na disciplina Direito Ambiental. Na elaboração do conteúdo, o autor vale-se de sua experiência na área, adquirida no exercício do Magistério do Direito Ambiental em cursos preparatórios para concursos públicos e de pós-graduação, bem como no exercício do cargo de Procurador Federal.

A linguagem simples e a boa didática são privilegiadas, com a inserção de quadros, destaques estratégicos e esquemas para facilitar a compreensão. Um dos pontos altos do Direito Ambiental Esquematizado é a atenção que o autor dedica à sua atualização e o detalhamento da jurisprudência do STF e do STJ, com centenas de decisões citadas ou transcritas ao longo do texto. Sempre que oportuno, são inseridas novas questões comentadas de concursos ao final de cada capítulo como forma de mostrar ao leitor o modo de cobrança da disciplina nos certames.

Por todas essas características, a obra dirige-se não só àqueles que desejam ingressar nas carreiras públicas, mas também aos que se iniciam na disciplina nos bancos das faculdades e aos profissionais que já atuam na área ambiental.

Está no top 2 simplesmente por ser uma versão esquematizada para provas.

Curso de Direito Ambiental, por Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer

Curso de Direito Ambiental

R$ 390,00
R$ 237,90
 em estoque
9 novos a partir de R$ 237,90
frete grátis
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atualizado em 5 de outubro de 2024 18:22

Especificações

  • Livro

Com uma abordagem completa e profunda da disciplina, Curso de Direito Ambiental, essa obra é uma excelente obra para quem quer começar o estudo na área.

O livro está atualizado e de acordo com a Medida Provisória 1.154, de 1º de janeiro de 2023, Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima, com o Decreto 11.367, de 1º de janeiro de 2023, PPCDAm, e com a jurisprudência atualizada do STJ, do STF e de Tribunais Internacionais e Estrangeiros.

Curso De Direito Ambiental Brasileiro, por Celso Fiorillo

Curso De Direito Ambiental Brasileiro - 23ª edição 2023

R$ 283,30
R$ 84,54
 em estoque
12 novos a partir de R$ 84,54
1 usados a partir de R$ 109,00
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atualizado em 5 de outubro de 2024 18:22

Especificações

Color Silver
Edition 23
Language Português
Number Of Pages 1096
Publication Date 2022-11-24T00:00:01Z

O Curso de Direito Ambiental Brasileiro é uma das mais conceituadas e tradicionais obras a respeito de Direito Ambiental no Brasil. O livro é referência entre estudantes, docentes que ministram a disciplina nas faculdades de Direito do País (graduação, especialização, mestrado e doutorado) e profissionais (advogados, juízes, integrantes do Ministério Público, autoridades policiais etc.) que precisam aprender e trabalhar com esta importantíssima disciplina.

A obra traz o completo estudo de Direito Ambiental no Brasil, abordando os mais diversos temas vinculados ao Meio Ambiente. Trata-se, enfim, de obra imprescindível do Direito Ambiental, que agrega a teoria construída com fundamento em nossa Carta Magna e a prática dos direitos vinculados às relações que envolvem a tutela da vida em todas as suas formas.

Direito Ambiental Brasileiro, por Paulo Affonso Leme Machado

Direito Ambiental Brasileiro - 28ª Edição (2022)

R$ 199,90
R$ 177,97
 em estoque
7 novos a partir de R$ 119,90
frete grátis
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atualizado em 5 de outubro de 2024 18:22

Especificações

Part Number 9788544236895
Language Português
Number Of Pages 1232
Publication Date 2019-01-01T00:00:01Z

O livro procura estruturar, com objetividade, o quadro normativo ambiental, sem fugir das questões conflitantes e das dificuldades de acadêmicos e de profissionais, de diversas áreas, para implementar uma matéria complexa e interdisciplinar, com legislação ampla e fragmentada.

Direito Ambiental, por Paulo de Bessa Antunes

Direito Ambiental

R$ 349,00
R$ 243,11
 em estoque
10 novos a partir de R$ 234,75
1 usados a partir de R$ 220,00
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atualizado em 5 de outubro de 2024 18:22

Especificações

Part Number 0001589926
Color White
Edition 23
Language Português
Number Of Pages 656
Publication Date 2022-10-28T00:00:01Z

O livro organiza a matéria em seções temáticas, como forma de facilitar a compreensão do público leitor e demonstrar a profunda inter-relação dos temas. Buscou-se, na escrita da obra, a coerência para um livro de direito ambiental, com a utilização de papel reciclado; e, portanto, sem o sacrifício de árvores.

Uma novidade importante é que cada um dos capítulos é inaugurado com um vídeo, que pode ser acessado via QR Code, sobre os principais temas abordados. Ao longo dos anos, o direito ambiental foi se aperfeiçoando e os temas e institutos passaram a ter nova interpretação, em especial devido ao importante trabalho que os tribunais superiores brasileiros têm desempenhado.

Manual de Direito Ambiental, por Terence Trennepohl

Manual de direito ambiental - 10ª edição 2023

R$ 172,70
R$ 126,29
 em estoque
16 novos a partir de R$ 79,90
frete grátis
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atualizado em 5 de outubro de 2024 18:22

Especificações

Edition 10ª
Language Português
Number Of Pages 480
Publication Date 2023-01-19T00:00:01Z

A obra apresenta os principais aspectos e desdobramentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria do Direito Ambiental, bem como concilia a análise doutrinária e jurisprudencial com a atualidade do tema, trazendo casos polêmicos, amplamente divulgados pela imprensa, ligados ao direito ambiental em todos os aspectos: preventivo, repressivo, regulatório, legal e tributário.

Os capítulos são pontuados por diversos quadros-resumos, recurso que possibilita ao leitor processar de maneira rápida e inteligente as informações mais importantes. Obra destinada especialmente aos alunos dos cursos de graduação e pós-graduação.

Sinopses Para Concursos: Direito Ambiental, por Frederico Amado

Sinopses Para Concursos - Volume 30 - Direito Ambiental - 11ª Edição (2023)

R$ 109,98  em estoque
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atualizado em 5 de outubro de 2024 18:22

Especificações

Part Number 9788544240885
Language Português
Number Of Pages 366
Publication Date 1900-01-01T00:00:01Z

A versão esquematizada para concursos do nosso Top 2. A Coleção Sinopses para Concursos tem por finalidade a preparação para concursos públicos de modo prático, sistematizado e objetivo. Foram separadas as principais matérias constantes nos editais e chamados professores especializados em preparação de concursos a fim de elaborarem, de forma didática, o material necessário para a aprovação em concursos.

Diferentemente de outras sinopses/resumos, é apresentado ao leitor o entendimento do STF e do STJ sobre os principais pontos, além de abordar temas tratados em manuais e livros mais densos. Assim, ao mesmo tempo em que o leitor encontrará um livro sistematizado e objetivo, também terá acesso a temas atuais e entendimentos jurisprudenciais. Dentro da metodologia que entende-se ser a mais apropriada para a preparação nas provas, dar-se destaques (em outra cor) às palavras-chaves, de modo a facilitar não somente a visualização, mas, sobretudo, à compreensão do que é mais importante dentro de cada matéria. Quadros sinóticos, tabelas comparativas, esquemas e gráficos são uma constante da coleção, aumentando a compreensão e a memorização do leitor.

Contempla-se também questões das principais organizadoras de concursos do país, como forma demonstrar ao leitor como o assunto foi cobrado em provas. Atualmente, essa “casadinha” é fundamental: conhecimento sistematizado da matéria e como foi a sua abordagem nos concursos.

Como toda obra esquematizada, é interessante utilizá-la como um material de revisão e não como seu primeiro contato com a matéria.

Direito Ambiental Esquematizado, por Marcelo Abelha Rodrigues e Pedro Lenza

Direito Ambiental Esquematizado - 10ª edição 2023

R$ 261,80
R$ 118,12
 em estoque
18 novos a partir de R$ 118,12
frete grátis
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atualizado em 5 de outubro de 2024 18:22

Especificações

Edition 10ª
Language Português
Number Of Pages 784
Publication Date 2023-02-26T00:00:01Z

Este livro é indicado para alunos de graduação e candidatos a concursos públicos. Com projeto gráfico especialmente pensado para otimizar a preparação dos alunos, a metodologia aplicada na obra proporciona ao leitor uma leitura mais dinâmica e estimulante, favorecendo a assimilação do conteúdo.

A proposta de cada edição é sempre a de oferecer ao leitor um material atualizado, repleto de exemplos práticos e sintonizado com a jurisprudência dos tribunais superiores. Ao final de cada capítulo, o assunto é ilustrado com a apresentação de questões de provas de concursos, facilitando a percepção das matérias mais cobradas, bem como a fixação do assunto e a checagem do aprendizado. Esta obra é indispensável para aqueles que desejam compreender os institutos do Direito Ambiental.

Ressalte-se aqui a mesma observação que o livro anterior: é interessante utilizá-la como um material de revisão e não como seu primeiro contato com a matéria.

MANUAL COMPLETO DE DIREITO AMBIENTAL, por Rodrigo Bordalo (Autor)

MANUAL COMPLETO DE DIREITO AMBIENTAL - 2ª ED - 2022

R$ 109,00
R$ 92,04
 em estoque
5 novos a partir de R$ 92,04
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atualizado em 5 de outubro de 2024 18:22

Especificações

Color Yellow
Edition
Language Português
Number Of Pages 248
Publication Date 2022-04-18T00:00:01Z

Este livro é escrito numa linguagem direta e sistematizada, com foco constante na melhor e mais atualizada informação, de modo que se tem um texto que, de um lado, vai direto ao ponto e é sistematizado e, de outro, traz o maior número possível de informações úteis para você.

Além disso, no decorrer texto, utiliza-se grifos, itálicos e negritos proporcionando ao leitor a verificação fácil do início de cada ponto, e das palavras, expressões e informações-chave, facilitando ao máximo a leitura, a compreensão e a fixação das matérias. O estudante terá ainda, no final de cada capítulo do livro, um quadro sinótico com o resumo da matéria abordada, proporcionando uma revisão rápida, além de várias questões comentadas.

É um livro esquematizado e voltado para provas de concursos, logo faz-se a mesma observação dos livros anteiores: é interessante utilizá-la como um material de revisão e não como seu primeiro contato com a matéria.

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Referências:
www.editorajuspodivm.com.br/
https://www.saraiva.com.br/
Imagens: pixabay

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2017) e Pós-Graduado em Direito Público (2022). Advogado, Editor-chefe da Revista Direito Diário e Diretor Administrativo da Arg. - Consultoria em Argumentação, Oratória e Persuasão.

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O 4 regimes de casamento legais no Brasil

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Regimes de Casamento

O casamento é a união entre duas pessoas com o fim de formar-se uma família, sendo um instituto milenar. Atualmente, há 4 regimes de casamento legalmente previstos no código civil em que os nubentes podem convencionar: comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação de bens.

No Brasil, havia a limitação de que somente poderiam casar pessoas de sexos diferentes, contudo, em 2011, o STF decidiu favoravelmente sobre o a união homoafetiva, reconhecendo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Nesse sentido, temos, como bem explica Flávio Tartuce (ebook, 2017):

O casamento pode ser conceituado como a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de uma família e baseado em um vínculo de afeto.

Os nubentes podem escolher 4 regimes diferentes de comunhão de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. De acordo com o art. 1640, caso os nubentes não optem por um dos 4 regimes, irá ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens. Comentemos brevemente sobre cada um deles..

Regimes de Casamento: Comunhão Parcial de Bens

A regra básica da comunhão parcial de bens é: são comuns os bens havidos na constância do casamento, exceto os incomunicáveis. Nesse sentido, temos nessa união 3 “blocos”: i) os bens que o cônjuge 1 possuía antes do casamento e seus bens incomunicáveis; ii) os bens que o cônjuge 2 possuía antes do casamento e seus bens incomunicáveis; iii) os bens que pertencem a ambos os cônjuges (os aquestros). Esquematizando, pode-se ver pelo seguinte gráfico:

Regimes de casamento: divisão de bens na comunhão parcial de bens

Já os bens incomunicáveis estão descritos no art. 1659, CC:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Todos os demais bens do casal (havidos após a celebração do casamento) são de propriedade de ambos. Nesse sentido, é necessária a anuência de ambos para a celebração de atos que impliquem cessão do uso ou gozo de tais bens (art. 1663, §2º).

Ademais, os bens comuns respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender a encargos ou despesas decorrentes de administração ou de imposição legal. Caso seja contraída dívida por um dos cônjuges na administração de seu patrimônio pessoal ou em prol de seu benefício, os bens comuns não ficarão obrigados.

Regimes de Casamento: Comunhão Universal de Bens

A Comunhão Universal de Bens era o regime legal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro até a entrada em vigor da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77), quando a comunhão parcial de bens passou a ser a disciplina geral dos casamentos (art. 1.640, CC).

Conforme descrito nos art. 1.667 à 1.671 do Código Civil, tal regime em análise consiste basicamente na comunicação total dos bens tanto dos bens anteriores quanto dos presentes durante o casamento, incluindo dívidas passivas de ambos (art. 1.667, CC). Nesse sentido, bens recebidos por herança ou doação também se comunicam.

No parágrafo anterior foi dito que basicamente todos os bens se comunicam, contudo o art. 1.668 do CC traz algumas exceções a essa regra:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Esta lista merece ainda um destaque: de acordo com o art. 1.848 do CC, a cláusula de incomunicabilidade somente poderá existir se houver justa causa declarada no testamento. Contudo, tal incomunicabilidade não se estende aos frutos eventuais do bem.

Em caso de extinção da comunhão universal, após a divisão do ativo e do passivo, estará encerrada a responsabilidade de cada um dos cônjuges com os credores do outro, de acordo com o art. 1.671, do CC.

Entendimentos do STJ

Merece destaque nesse momento quatro situações em que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre bens que são ou não comunicáveis em tal regime de bens.

Inicialmente, temos que há a comunicação das quotas de sociedade de advogados quando estas forem adquiridas por um dos cônjuges na vigência do casamento por união universal de bens:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE PARTILHAR QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTÃO PERTENCENTES AO VARÃO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (NÃO SE LHE CONFERINDO O DIREITO À DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA SOCIEDADE, PARA TAL PROPÓSITO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […]

3.1 In casu, afigura-se incontroverso que a aquisição das quotas sociais da sociedade de advogados pelo recorrido deu-se na constância do casamento, cujo regime de bens era o da comunhão universal. Desse modo, se a obtenção da participação societária decorreu naturalmente dos esforços e patrimônios comuns dos então consortes, sua divisão entre os cônjuges, por ocasião de sua separação, é medida de justiça e consonante com a lei de regência.

3.2 Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades, obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com o demais a denominada affectio societatis. Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à meação ou à sucessão, o direito destes terceiros (credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros) são efetivados por meio de mecanismos legais (dissolução da sociedade, participação nos lucros, etc) a fim de amealhar o valor correspondente à participação societária. […]

4. Recurso especial provido, para, reconhecendo, em tese, o direito da cônjuge, casada em comunhão universal de bens, à partilha do conteúdo econômico das quotas sociais da sociedade de advogados então pertencentes ao seu ex-marido (não se lhe conferindo, todavia, o direito à dissolução compulsória da sociedade), determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento das questões remanescentes veiculadas no recurso de apelação.
(STJ – REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)

Favorável a comunicação também foi o entendimento sobre as verbas trabalhistas e o FGTS, assim como ocorre no regime da comunhão parcial de bens:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA. I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916). II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – REsp 781.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 04/08/2009)

No tocante as  verbas previdenciárias de aposentadoria do INSS, as quais nasceram e foram pleiteadas na constância do casamento, mas recebidas após a separação do casal, o tribunal também entendeu pela sua comunicação:

RECURSO ESPECIAL – DIREITO DE FAMÍLIA – COMUNHÃO UNIVERSAL – FRUTOS CIVIS – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO QUE NASCEU E FOI PLEITEADO PELO VARÃO DURANTE O CASAMENTO – INCLUSÃO NA PARTILHA DE BENS – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No regime da comunhão universal de bens, as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito que nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal. 2. Recurso especial não conhecido.
(STJ – REsp 918.173/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)

Contudo, com relação a pensões previdenciárias por invalidez, o STJ se pronunciou contrário a sua comunicação:

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de separação judicial. Comunhão universal de bens. Partilha. Exclusão da indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez. Interpretação do art. 263, I, do CC/16. – A indenização, ou pensão mensal, decorrente de seguro por invalidez não integra a comunhão universal de bens, nos termos do art. 263, I, do CC/16.  – Entendimento diverso provocaria um comprometimento da subsistência do segurado, com a diminuição da renda destinada ao seu sustento após a invalidez, e, ao mesmo tempo, ensejaria o enriquecimento indevido do ex-cônjuge, porquanto seria um bem conseguido por esse apenas às custas do sofrimento e do prejuízo pessoal daquele. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – REsp 631.475/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 08/02/2008, p. 662)

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça analisou a situação dos valores recebidos a título de indenização advinda de anistia política do período militar e entendeu que tais verbas são comunicáveis. É o que se vê no Informativo nº 469:

Trata-se de REsp em que a questão centra-se em saber se as verbas a serem percebidas pelo recorrente a título de indenização oriunda de anistia política devem ser objeto de partilha de bens em decorrência de dissolução de sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens.

No julgamento do especial, ressaltou a Min. Relatora, entre outras questões, que o ato do Estado consistente no afastamento do recorrente das Forças Armadas, com a consequente perda dos rendimentos que auferia dessa atividade, não se circunscreveu apenas à sua esfera pessoal, espraiou seus efeitos deletérios também à sua família, notadamente à recorrida, então seu cônjuge, pois as vicissitudes decorrentes da perda da atividade laboral do varão recaíram sobre ambos. Registrou, ainda, ser inconsistente o argumento do recorrente de que seu direito nascera somente com o advento da CF/1988, pois, na verdade, esse direito já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio e que, ex vi legis, apenas foi declarado em momento posterior ao término da relação conjugal entre as partes.

Destarte, entendeu que os valores percebidos pelo recorrente a título de indenização decorrente de anistia política devem ser considerados para efeitos da meação. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso.
(STJ – REsp 1.205.188-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.)

Regimes de Casamento: Separação de Bens

O regime da Separação de Bens é disciplinado pelos art. 1.687 e 1.688, do CC, consistido na regra básica de que não haverá comunicação de qualquer bem dos cônjuges na constância do casamento. Nesse sentido, cabe a cada um a administração de seus bens de forma exclusiva, podendo livremente aliená-los ou gravá-los de ônus real.

Tal regime de casamento poderá ser convencional (acordado livremente entre os nubentes) ou ser legal (obrigatório). O art.  1.641, do CC, traz as hipóteses nas quais a separação de bens é imposta:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Independente de ser separação legal ou convencional, o art. 1.688 esclarece que ambos os cônjuges devem contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, salvo se houver previsão contrária no pacto antenupcial. Contudo, como bem explica Flávio Tartuce (2017, ebook), o pacto antenupcial não pode trazer uma situação irrazoável quanto a divisão de despesas:

[…] Mesmo sendo clara a norma, no sentido de que cabe regra em contrário no pacto antenupcial, conclui-se que o pacto não pode trazer situação de enorme desproporção, no sentido de que o cônjuge em pior condição financeira terá que arcar com todas as despesas da união. Este último caso, de patente onerosidade excessiva, gera a nulidade absoluta da cláusula constante da convenção antenupcial, pelo que prescreve o outrora comentado art. 1.655 do CC.

Sociedade de Fato e a Separação de Bens

Uma última questão relevante seria sobre a existência ou não de uma sociedade de fato entre os cônjuges que tenham escolhido o casamento com o regime da separação bens. Essa é uma questão bastante controversa, havendo julgados nos dois sentido.

Contrário a comunicação dos bens, temos (grifo nosso):

CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. SOCIEDADE DE FATO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DOS AQÜESTOS. – A cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aqüestos impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento. Precedentes.
(STJ – REsp 404.088/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 28/05/2007, p. 320)

Por outro lado, também há o entendimento favorável à comunicação (grifo nosso):

CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. REGIME VOLUNTÁRIO DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS ADQUIRIDO MEDIANTE PERMUTA DE PATRIMÔNIO (CABEÇAS DE GADO) FORMADO PELO ESFORÇO COMUM DO CASAL. SOCIEDADE DE FATO SOBRE O BEM. DIREITO À MEAÇÃO RECONHECIDO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.

I. O regime jurídico da separação de bens voluntariamente estabelecido é imutável e deve ser observado, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a participação patrimonial de um cônjuge sobre bem do outro, se efetivamente demonstrada, de modo concreto, a aquisição patrimonial pelo esforço comum, caso dos autos, em que uma das fazendas foi comprada mediante permuta com cabeças de gado que pertenciam ao casal. II. Impossibilidade de revisão fática, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Recurso especial não conhecido.


(STJ – REsp 286.514/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 276)

Em face dessa controvérsia, Tartuce (2017, ebook) concorda com a opinião favorável  à comunicação de bens entre os cônjuges:

Como se constata, os julgamentos que admitem a divisão de alguns bens entendem que esta é possível desde que seja provado o efetivo esforço patrimonial comum, ao contrário da interpretação que tem sido dada à Súmula 377 do STF, para o regime da separação legal de bens no casamento (como visto anteriormente). Assim, se seguida a última interpretação, que conta com o meu apoio, o cônjuge deve provar que o bem foi adquirido por sua contribuição patrimonial concreta e efetiva, ônus que lhe cabe.

Prevalecendo a última solução, os bens e rendimentos que devem compor a sociedade de fato são aqueles que foram adquiridos pelo esforço de ambos os cônjuges, cabendo a prova por quem alega o direito no caso concreto. […]

Regimes de Casamento: Participação Final nos Aquestros

Na constância do casamento com tal regime de bens há uma separação total de bens. Contudo, no caso de uma dissolução do casamento e da sociedade conjugal, ocorre algo próximo ao regulado no regime da comunhão parcial de bens, onde cada cônjuge terá direito a uma parte daqueles bens onerosos (aquestos) para os quais colaborou para a aquisição. É importante frisar que tal esforço deverá ser provado.

Nesse sentido, podemos ilustrar a questão patrimonial da seguinte forma:

Divisão de bens no regime de casamento da participação final nos aquestros

Deve-se destacar, conforme exposto no esquema, que os momentos decisivos para o regime da participação final nos aquestos não são “antes” e “depois” do casamento, mas “durante o casamento” e “dissolução do casamento e da sociedade conjugal”. Essa é uma das diferenças entre esse regime de bens e os demais: o “confronto” que interessa é entre o da dissolução e o da união em si. Conforme bem explica Tartuce (2017, ebook):

De início, no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, cabendo-lhe, à época da dissolução do casamento e da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1.672 do CC). Desse modo, não há dúvidas de que durante o casamento há uma separação de bens. No caso de dissolução, não há propriamente uma meação, como estabelece o Código Civil, mas uma participação de acordo com a contribuição de cada um para a aquisição do patrimônio, a título oneroso.

De acordo com o art. 1.673 do CC, temos que o patrimônio próprio de cada cônjuge corresponde aos bens que cada um possuía ao casar somados aos por ele adquiridos na constância do casamento. Como o sistema aqui é semelhante ao da separação de bens, a administração de seu patrimônio é exclusiva de cada cônjuge.

A exceção a tal regra se encontra no art. 1.674, do CC:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Quando da ocasião de se determinar o montante dos aquestos, deverá ser computado o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro . Nessa situação, “o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução” (art. 1.675 do CC).

Com relação às dívidas posteriores ao casamento e que forem contraídas por apenas um dos cônjuges, conforme o art. 1.677 do CC, somente este responderá, salvo se houver prova de que tal débito se reverteu em benefício para o casal. Caso um cônjuge venha a solver dívida do outro utilizando-se do seu patrimônio, nos moldes do art. 1.678 do CC, tal valor deverá ser atualizado e imputado à meação do outro, numa eventual dissolução.

Merecem destaque também os dizeres do art. 1.680 (domínio dos bens móveis) e do art. 1.681 (propriedade dos bens imóveis), ambos do Código Civil:

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

O montante dos aquestos deve ser verificado à data em que cessou a convivência, no caso de divórcio (art. 1.683 do CC). Não sendo possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, deve-se calcular o valor de alguns ou todos para se proceda a reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário. Caso seja impossível também realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e alienados tantos bens quanto bastarem, mediante autorização judicial (art. 1.684 do CC).

As dívidas de um cônjuge não obrigam o outro ou seus herdeiros, desde que o débito seja superior à meação do devedor (art. 1686 do CC). Ou seja, tal regime associa os cônjuges nos ganhos patrimoniais e não nas perdas.

Meação?

O Código Civil faz referência à “meação” em vários momentos quando está descrevendo o regime da participação final nos aquestos. Entretanto, ao tratar da indisponibilidade do direito a meação, o art. 1.682 do CC traz uma nítida intenção protetiva, o que a aproxima de um direito de crédito, conforme bem explica Tartuce (2017, ebook):

 […] Diante do comando legal em questão e do fato de a lei mencionar a meação, comenta Silmara Juny Chinellato que:

“A intenção protetiva da lei é inequívoca ao tratar como indisponível o direito à meação. O Código Civil, no Capítulo que trata da participação final nos aquestos, alude sempre à ‘meação’, fazendo crer que tanto ela, propriamente dita, como o direito ao crédito de um cônjuge em relação aos bens do outro serão feitos em partes iguais. Não deveria considerar um e outro, indistintamente, como ‘meação’, reservando esse termo apenas para os bens adquiridos em comunhão, como prevê o art. 1.672: bens adquiridos pelo casal a título oneroso.

A Doutrina e a Jurisprudência deverão fazer a necessária distinção, tomando por modelo os ensinamentos de doutrinadores e julgadores de outros países que adotaram o regime de sociedade de aquestos, de sociedade de ganhos ou participação final nos aquestos. Melhor seria que, por pacto antenupcial, os cônjuges esclarecessem a forma de cálculo de participação. Se se distinguirem meação e participação nos ganhos, poderá ser aceito quanto diferenciado para esta última, já que com referência à meação propriamente dita não é admitida renúncia, o que importa, por conseguinte, não poder ser fixada em porcentagem final” (CHINELLATO, Silmara Juny. Comentários…, 2004, p. 380).

As palavras da renomada professora da USP confirmam o que antes foi comentado quanto ao uso da expressão “meação” pela lei. De fato, não há meação, mas participação, um crédito a favor do consorte.

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Language Português
Number Of Pages 1568
Publication Date 1900-01-01T00:00:01Z
Referências:

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Penal #4

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Oab Diária 38 direito civil

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Penal do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Penal #4

Após rigorosa fiscalização, uma empresa provedora de Internet verificou que sua rede de wifi com senha bloqueada estava sendo indevidamente utilizada por um grupo de pessoas. Após notícia de fato formulada pela empresa, a Delegacia de Polícia instaurou Inquérito, tendo o Delegado Titular proferido relatório final pelo indiciamento dos envolvidos pelo crime de furto, na figura do Art. 155, § 3º, do Código Penal: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.

Diante do caso descrito, é correto afirmar que o indiciamento pelo crime de furto é:

A) inadmissível, tendo em vista que no Direito Penal não cabe analogia in malam partem.

B) admissível, tendo em vista que no Direito Penal cabe analogia in bonam partem.

C) inadmissível, pois a conduta dos investigados constitui fato atípico, tendo em vista a incidência do Princípio da Legalidade Estrita.

D) admissível, pois se trata de hipótese de interpretação analógica, cabível no Direito Penal.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente de Crimes Contra o Patrimônio. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o Furto, previsto no art. 155, CP.

Para responder a essa questão vejamos inicialmente a descrição legal desse delito e de seu parágrafo 3º:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. […]

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Logo, vemos que é sim possível o furto de energia elétrica ou qualquer outra energia que tenha valor econômico. Contudo, a questão trata de sinal de wifi, que não energia. Seria então necessário aplicar métodos de interpretação e meios de integração normativas. Em direito penal, é possível a interpretação analógica, contudo o método da analogia somente é possível em benefício do réu.

Importante ressaltar que este não há jurisprudência pacífica equiparando site de internet à energia. Este que vos escreve encontrou julgados afirmando tanto pela possibilidade de equiparação, via interpretação analógica, quanto pela sua impossibilidade[1].

Dessa forma, por não haver entendimento pacífico sobre o tema, é inviável escolher qualquer dos itens. Em face disso, a questão foi anulada.

Gabarito: Questão ANULADA.


[1] SINAL DE INTERNET – FURTO MEDIANTE FRAUDE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NÃO EQUIPARAÇÃO DE SINAL DE INTERNET A ENERGIA – ANALOGIA IN MALAM P ARTEM – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE STF – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA 1)- NÃO OCORRE FURTO DE SINAL DE INTERNET POR NÃO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E POR NÃO SER POSSÍVEL SUA APROPRIAÇÃO. 2)- SINAL DE INTERNET NÃO PODE SER EQUIPARADO A ENERGIA ELÉTRICA. 3)- NÃO É POSSÍVEL APLICAÇÃO DE ANALOGIA EM LEIS QUE RESTRINJAM DIREITOS, PREJUDICANDO O RÉU. 4)- NÃO SENDO A CONDUTA DO APELANTE TÍPICA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 5)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF – APR: XXXXX20108070001 DF XXXXX-87.2010.807.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 02/06/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 253) [grifo nosso]

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. Sentença que absolveu sumariamente o apelado do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, com fulcro no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal, por entender atípica a conduta narrada na denúncia. O Ministério Público busca a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Para tanto, alega que a subtração de sinal de internet é fato típico. Revela a denúncia que o recorrido há aproximadamente um ano distribuía sinal de internet (Velox) para oito residências da Comunidade Pavão-Pavãozinho, recebendo R$ 40,00 (quarenta reais) mensais de cada usuário. Essa conduta adequa-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 155, § 3º, do Código Penal, em sua parte final. Não se trata de analogia in malam partem, mas sim de interpretação analógica, autorizada no art. 3º do Código de Processo Penal. No caso, o furto de sinal de internet é válido para encaixar-se na figura típica em questão, pois é uma forma de energia por equiparação com valor econômico. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o crime de furto de sinal de TV a cabo. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal perante o juiz tabelar, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. (TJ-RJ – APL: XXXXX20118190001 RJ XXXXX-34.2011.8.19.0001, Relator: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2014, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/11/2014 15:06) [grifo nosso]

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – D. Processual Penal #3

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Oab Diária 38 direito Processual Penal

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Processual Penal do Exame Unificado XXXVIII da OAB, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Processual Penal #3

João dirigia seu veículo, um Porsche Cayenne ano 2015, por uma rodovia quando, em abordagem de rotina, foi parado pela Polícia Militar. João exibiu sua carteira nacional de habilitação e o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) do ano corrente.

Após consulta ao sistema, o que é feito rotineiramente em abordagens na estrada, a Polícia Militar constatou que o CRLV era falso e o veículo era produto de roubo. João admitiu que pagou cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo veículo, avaliado em R$ 400.000,00, mas que não sabia que o veículo havia sido roubado, exibindo o respectivo recibo.

Sabe-se que a pena do crime de receptação é de 1 a 4 anos e multa; e que a pena do crime de uso de documento público falso é de 2 a 6 anos e multa.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção que contém as regras processuais penais corretamente aplicáveis ao caso.

A) A circunstância de o acusado ter adquirido o bem por preço muito inferior ao valor de mercado configura indício da prática de receptação.

B) O delito de receptação, por expressa disposição legal, impõe a inversão do ônus da prova à defesa, cabendo a esta produzir a prova no sentido do desconhecimento da origem ilícita do bem.

C) A comprovação da materialidade do delito de uso de documento materialmente falso prescinde de produção de prova pericial.

D) O processo deve ser desmembrado, pois é cabível suspensão condicional do processo à receptação, devendo o feito prosseguir em relação ao uso de documento falso.

Questões Oab Diária de Direito Civil
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Resolução

A questão trata essencialmente do Procedimento em Crimes Contra o Patrimônio. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o crime de Receptação, previsto no art. 180, CP.

Para responder a essa questão é necessário o simples conhecimento da letra da lei, mais especificamente de seu parágrafo 3º (grifo nosso):

Receptação

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: […]

§3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

Dessa forma, resta claro que João incorreu no crime de Receptação, previsto no art. 180, §3º, CP.

Gabarito: Letra A.

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