Reconhecida a competência de guardas municipais para aplicar multas de trânsito

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (06/08/2015), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo provimento parcial do recurso, dando interpretação conforme aos dispositivos impugnados, de maneira a restringir a atribuição da guarda municipal, a fim de que exercesse fiscalização e controle do trânsito nos casos em que existisse conexão com a competência atribuída pelo art.144, § 8º da Constituição Federal.

Ocorre que o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, votando pelo não provimento do recurso, alegando que a questão não diz respeito à segurança pública, mas sim ao poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o Código Brasileiro de Trânsito (CTB), o qual estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados.

Nesse sentido, o art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia, veja-se:

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Assim, o exercício do poder de polícia não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.

Vale ressaltar que a decisão proferida no recurso servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias, tendo em vista que o recurso possui repercussão geral, significando, de acordo com o verbete disponível no endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal, que:

“… é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.” 

No caso concreto, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG). Desta forma, foi reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito.

O julgamento começou em maio, mas empate em quatro votos para cada corrente, a votação foi suspensa para aguardar os votos dos ministros ausentes. A discussão foi retomada no dia 6 de agosto de 2015 com os votos do ministro Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator.

Na sessão anterior, os ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJ-MG deve ser mantida, votando, portanto, pelo desprovimento do RE.


Referências

1 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291479&caixaBusca=N
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