Novos valores referentes aos limites de Depósito Recursal na Justiça do Trabalho

O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho divulgou os novos valores para 2017 referentes aos limites de depósito recursal previstos no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT por meio do Ato nº 360/SEJUD.GP, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

O depósito recursal é uma obrigação que o Recorrente tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial decorrente de uma Reclamação Trabalhista.

Os recursos cabíveis estão previstos nos artigos 895 e 896 da CLT.

O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação do Recorrente para pagamento de valores em dinheiro. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se for o caso.

Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, o Recorrente deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido será o disposto na tabela abaixo colacionada.

A composição do depósito para interpor recurso nas instâncias superiores não é cumulativa, ou seja, o recorrente não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea “b” da tabela abaixo, salvo se o valor da condenação for menor que a soma do Recurso Ordinário com Recurso de Revista; Embargos ou Recurso Extraordinário.

Atualmente, os valores dos depósitos recursais estão disciplinados no Ato nº 360/SEGJUD.GP, de 13 de julho de 2017 do TST, onde o presidente do TST no uso de suas atribuições, resolveu:

Art. 1º Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, serão de:

a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c)  18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.

Existem correntes que entendem que tais depósitos ensejam o cerceamento da defesa do recorrente, tendo em vista a quantia ser, muitas vezes, alta para realidade do trabalhador brasileiro e do pequeno e microempresários, assunto objeto de muita discussão.

E a Justiça Gratuita?

O Art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/1950, determina as hipóteses abrangidas pela gratuidade judiciária, dispondo que:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (BRASIL, 1960).

O referido inciso dispõe expressamente que a assistência judiciária gratuita incidirá sobre o depósito recursal que seja inerente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Entretanto, a Justiça Trabalhista não aplica tal dispositivo sob a alegação de que o depósito laborista não tem natureza de taxa, mas de garantia do juízo de uma verba alimentar. Assim, a assistência alcança somente as custas processuais.

Outro não é o entendimento jurisprudencial, consoante se verifica da ementa abaixo transcrita:

EMENTA: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A EMPREGADOR. HIPÓTESES. INVIABILIDADE DA ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. É cediço que os auspícios da Justiça gratuita, nesta especializada, restringem-se, via de regra, ao empregado, dada sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, podendo eventualmente beneficiar também empregadores pessoas físicas, quando devidamente comprovado que se encontram em condições que justificam a concessão. Todavia, ainda assim, no caso dos empregadores, a Justiça gratuita concedida importa isenção tão-somente das custas processuais. É que, sendo o depósito do valor da condenação previsto no § 1º do artigo 899 da CLT um pressuposto recursal específico do Processo do Trabalho sem cujo atendimento não será admitido o recurso (como forma de assegurar o célere recebimento do crédito trabalhista logo após instaurada sua execução), a eventual concessão de Justiça gratuita ao empregador não acarreta a dispensa de sua efetivação. É que o depósito recursal não tem natureza de taxa judiciária, custas, indenizações devidas às testemunhas, despesas processuais, honorários advocatícios ou periciais que, segundo a enumeração taxativa do artigo 3º da Lei nº 1.060/50 c/c artigo 790-B da CLT, são as únicas isenções decorrentes daquele benefício. Em outras palavras, entre o eventual interesse do empregador que esteja passando por dificuldades financeiras e o direito de seu antigo empregado de receber verbas trabalhistas de indiscutível cunho alimentar judicialmente reconhecidas, dá a lei total prioridade a este último. Em decorrência, não se há falar em inconstitucionalidade dos parágrafos do artigo 899 da CLT ou em ofensa aos princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do direito de ação, sendo certo que o Estado, por meio das leis, fixa os parâmetros para a utilização da via judiciária. (grifos nossos). (MINAS GERAIS, 2009).

O cerceamento de defesa se demonstra ainda mais claro quanto ao Recorrente beneficiário da justiça gratuita, que, mesmo sem condições de arcar com o preparo recursal, tem seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório tolhido.

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