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Trabalhista

Novos valores referentes aos limites de Depósito Recursal na Justiça do Trabalho

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho divulgou os novos valores para 2017 referentes aos limites de depósito recursal previstos no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT por meio do Ato nº 360/SEJUD.GP, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

O depósito recursal é uma obrigação que o Recorrente tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial decorrente de uma Reclamação Trabalhista.

Os recursos cabíveis estão previstos nos artigos 895 e 896 da CLT.

O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação do Recorrente para pagamento de valores em dinheiro. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se for o caso.

Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, o Recorrente deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido será o disposto na tabela abaixo colacionada.

A composição do depósito para interpor recurso nas instâncias superiores não é cumulativa, ou seja, o recorrente não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea “b” da tabela abaixo, salvo se o valor da condenação for menor que a soma do Recurso Ordinário com Recurso de Revista; Embargos ou Recurso Extraordinário.

Atualmente, os valores dos depósitos recursais estão disciplinados no Ato nº 360/SEGJUD.GP, de 13 de julho de 2017 do TST, onde o presidente do TST no uso de suas atribuições, resolveu:

Art. 1º Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, serão de:

a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c)  18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.

Existem correntes que entendem que tais depósitos ensejam o cerceamento da defesa do recorrente, tendo em vista a quantia ser, muitas vezes, alta para realidade do trabalhador brasileiro e do pequeno e microempresários, assunto objeto de muita discussão.

E a Justiça Gratuita?

O Art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/1950, determina as hipóteses abrangidas pela gratuidade judiciária, dispondo que:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (BRASIL, 1960).

O referido inciso dispõe expressamente que a assistência judiciária gratuita incidirá sobre o depósito recursal que seja inerente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Entretanto, a Justiça Trabalhista não aplica tal dispositivo sob a alegação de que o depósito laborista não tem natureza de taxa, mas de garantia do juízo de uma verba alimentar. Assim, a assistência alcança somente as custas processuais.

Outro não é o entendimento jurisprudencial, consoante se verifica da ementa abaixo transcrita:

EMENTA: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A EMPREGADOR. HIPÓTESES. INVIABILIDADE DA ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. É cediço que os auspícios da Justiça gratuita, nesta especializada, restringem-se, via de regra, ao empregado, dada sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, podendo eventualmente beneficiar também empregadores pessoas físicas, quando devidamente comprovado que se encontram em condições que justificam a concessão. Todavia, ainda assim, no caso dos empregadores, a Justiça gratuita concedida importa isenção tão-somente das custas processuais. É que, sendo o depósito do valor da condenação previsto no § 1º do artigo 899 da CLT um pressuposto recursal específico do Processo do Trabalho sem cujo atendimento não será admitido o recurso (como forma de assegurar o célere recebimento do crédito trabalhista logo após instaurada sua execução), a eventual concessão de Justiça gratuita ao empregador não acarreta a dispensa de sua efetivação. É que o depósito recursal não tem natureza de taxa judiciária, custas, indenizações devidas às testemunhas, despesas processuais, honorários advocatícios ou periciais que, segundo a enumeração taxativa do artigo 3º da Lei nº 1.060/50 c/c artigo 790-B da CLT, são as únicas isenções decorrentes daquele benefício. Em outras palavras, entre o eventual interesse do empregador que esteja passando por dificuldades financeiras e o direito de seu antigo empregado de receber verbas trabalhistas de indiscutível cunho alimentar judicialmente reconhecidas, dá a lei total prioridade a este último. Em decorrência, não se há falar em inconstitucionalidade dos parágrafos do artigo 899 da CLT ou em ofensa aos princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do direito de ação, sendo certo que o Estado, por meio das leis, fixa os parâmetros para a utilização da via judiciária. (grifos nossos). (MINAS GERAIS, 2009).

O cerceamento de defesa se demonstra ainda mais claro quanto ao Recorrente beneficiário da justiça gratuita, que, mesmo sem condições de arcar com o preparo recursal, tem seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório tolhido.

Trabalhista

Como abrir um processo trabalhista?

Redação Direito Diário

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Relações de trabalho podem ser bem complicadas, mas o que fazer quando chega ao ponto em que o trabalhador sofreu danos? Bom, a melhor solução é realmente procurar a justiça e tentar resolver a situação pelos trâmites legais através de um processo trabalhista.

Porém, é preciso ter em consideração que mover uma ação judicial é uma atitude sempre repleta de burocracia. Para ajudar no procedimento, reunimos neste artigo tudo o que você precisa saber para abrir um processo, como documentos, pedido de isenção de taxa e se é necessário contratar um advogado. Continue lendo para saber mais.

Quais as ocasiões em que o processo trabalhista é necessário?

Qualquer infração relativa às leis trabalhistas, conforme o regime em que o empregado trabalha, podem se qualificar como motivos para um processo. As causa mais comuns que levam patrões e funcionários ao juiz são:

  • acidentes no trabalho;
  • assédio moral ou sexual;
  • danos morais;
  • demissão injusta;
  • pagamento atrasado ou não realizado.

Apesar de constituírem boas razões para mover uma ação trabalhista, não significa que o empregado que passou por uma dessas situações vai ganhar a causa. O juiz avaliará todas as provas apresentadas e o contexto em que o problema ocorreu. Por isso, é importante reunir o máximo de documentos possível para provar o seu argumento à justiça.

O que é preciso para abrir um processo trabalhista?

Para abrir uma ação trabalhista você deve se apresentar ao Fórum de Justiça Trabalhista mais próximo portando os seguintes documentos:

  • cópia do RG;
  • cópia do CPF;
  • cópia das assinaturas do empregador na Carteira de Trabalho (se houver);
  • cópia do contrato de trabalho (se houver);
  • comprovante de residência;
  • documentos que provem o fato (se houver).

Outros documentos podem ser requeridos durante o processo, como a procuração e nomes de testemunhas. Quanto às provas para o caso, é importante contar com a ajuda de advogado para saber o que apresentar para aumentar as chances de vencer o processo.

É possível abrir um processo trabalhista de graça?

Sim, existe a possibilidade de entrar com uma ação trabalhista completamente de graça. Porém, para que isso ocorra, o trabalhador precisa comprovar a sua hipossuficiência. Ou seja, a sua incapacidade de arcar com os custos do processo.

Segundo a legislação em vigor, é considerado hipossuficiente quem recebe até três salários mínimos. Essas pessoas devem levar ao Fórum de Justiça do Trabalho, além dos documentos já requisitados:

  • cópias de três contracheques recentes;
  • cópia dos três últimos impostos de renda;
  • extratos de todas as contas bancárias nos últimos três meses;
  • prova de que não possui imóveis;
  • declaração de hipossuficiência assinada.

É obrigado ter um advogado para abrir um processo trabalhista?

Bom, a presença do advogado não é um requisito para entrar com uma ação trabalhista. Porém, esse profissional é de muita ajuda, sendo quase impossível ganhar a causa sem o seu suporte.

Isto porque o advogado pode apontar outros crimes cometidos pelo seu empregador ou até analisar a situação e mostrar que é possível resolver a questão sem recorrer a um processo. Ele também vai sugerir outros documentos e provas que podem ser apresentadas à justiça.

Quem não têm recursos para pagar o advogado, pode ir até a OAB ou a Defensoria Pública para requisitar um profissional de graça. Mas, seja por meio de uma empresa privada ou da Defensoria Pública, deve-se considerar a importância de ter a presença do advogado antes e durante o processo.

Então, essas são as principais informações que você precisa ter antes de abrir uma ação. Os procedimentos depois que o processo tiver seu início vão depender do seu caso específico. Por isso, reforçamos que um advogado pode ser de grande valia nesse momento.

Se você gostou deste artigo, deixe um comentário contando a sua experiência com processos trabalhistas e compartilhe este conteúdo nas redes sociais.

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Notícias

Direito do Trabalho: profissionais em situação insalubre ou periculosa devem receber valores adicionais

Redação Direito Diário

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Imagem | Crédito: Tangerino.

Saiba quem pode pleitear o direito trabalhista e o que fazer quando a legislação não é respeitada

Existem diversas profissões que, inevitavelmente, podem trazer risco às vidas dos trabalhadores, porém, nem sempre as pessoas quando são contratadas, tem noção de que suas atividades precisam ter adicionais no salário, como, de insalubridade, ou mesmo, de periculosidade. Esses dois itens são vinculados ao âmbito laboral para trazer mais segurança e para proteger o colaborador envolvido.

A insalubridade faz parte da Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15) e está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu Artigo 189, estando relacionado a exposição de agentes nocivos. Conforme a CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Desta maneira, podem ser considerados insalubres as substâncias, ruídos, tremores, temperaturas e outros que possam afetar a saúde, gerar doenças ou reações.

Já a periculosidade faz parte da Norma Regulamentadora No. 16 (NR-16), e está prevista no Artigo 193 da CLT. As atividades consideradas operações perigosas, na forma da regulamentação, são as que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a situações de risco, como, inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Portanto, na periculosidade o trabalhador está arriscando sua vida e sua integridade física para exercer sua profissão.

Justiça

Em ambos os casos, seja insalubridade ou periculosidade, as empresas devem pagar, conforme porcentagem regulamentada. No caso da insalubridade, o pagamento deve ser calculado de acordo com o grau de risco e usando como base o salário-mínimo. Pode ser 10% de adicional para insalubridade de grau mínimo, 20% de adicional para insalubridade de grau médio e 40% de adicional para insalubridade de grau máximo. Já no caso da periculosidade, o   trabalho que estiver sob essas condições dará um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Laudo técnico=

Para os gestores que têm dúvidas sobre o risco e os graus de insalubridade, a saída é realizar o laudo técnico. Conforme determina a NR 15, item 15.4.1.1: Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovar a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. Já para as atividades de periculosidade é definida na NR-16 através do item 16.3: É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. Com essas informações e uma orientação clara, o empregador age dentro da lei e o colaborador tem os seus direitos respeitados.

Direito

Caso o empregador não faça um laudo reconhecendo a atividade, o funcionário pode ajuizar ação trabalhista. Nem todas as organizações andam na linha e pagam aos seus colaboradores os direitos previstos em lei. Existe a possibilidade de se comprovar judicialmente e, assim, o trabalhador poderá ajuizar uma ação através de um advogado trabalhista que poderá requerer tal direito em conformidade aos artigos 193 e 195 da CLT. 

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Jurisprudencial

O direito fundamental à liberdade no ordenamento jurídico brasileiro

Redação Direito Diário

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O sistema jurídico universal pauta o direito de liberdade como essencial à condição humana. No texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a liberdade está expressa como fundamental à dignidade da pessoa humana. Nessa linha, o pacto social e democrático brasileiro de 1988, já no preâmbulo, expressa a liberdade como valor essencial à sociedade brasileira. No artigo 5º, caput, juntamente com a direito à igualdade, está o de liberdade como um dos pilares do sistema jurídico brasileiro. Todavia, não se constitui em direito absoluto, ilimitado ou descolado de qualquer limite de respeito ao próximo.

 O ser humano é um animal social e político, já dizia Aristóteles. Isso significa dizer que o viver e ser na sociedade demanda o respeito mútuo, a fraternidade e a solidariedade, também dogmas jurídicos das sociedades democráticas.

No Brasil, o necessário convívio social se reflete na proteção difusa e coletiva dos direitos e deveres constitucionais. Ou seja, a proteção à liberdade está diretamente relacionada à sistemática dos demais direitos e deveres constitucionais.

A conclusão é que o direito à liberdade individual deve respeito aos direitos da sociedade. Sim, a proteção ao livre arbítrio não corresponde ao se fazer o que se quer, mas a respeitar o próximo e as normas jurídicas. Portanto, liberdade não é apenas um direito fundamental, mas corresponde a deveres. Portanto, o cidadão é livre, mas deve arcar com as consequências dos seus atos contrários a essa lógica.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=WR6JzWOpzco

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

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